TJCE - 0205488-25.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de DINAMIC SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26703092
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26703092
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20/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26703092
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20/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20857191
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20857191
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28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20857191
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28/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DINAMIC SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19174110
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19174110
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0205488-25.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: DINAMIC SERVICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0205488-25.2022.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: DINAMIC SERVICOS LTDA EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de desconstituição de ato administrativo.
Procedimento licitatório.
Anulação de multa administrativa.
Sentença de procedência.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando ilegal todas as sanções impostas à empresa autora em razão do procedimento administrativo objeto dos autos.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em verificar se há ilegalidade na multa aplicada pelo ente municipal.
III.
Razões de decidir: 3.1 É possível a apreciação pelo Poder Judiciário da regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive quanto ao motivo determinante do ato, sob pena de prevalecimento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que exorbitem dos limites da discricionariedade. 3.2 In casu, mesmo com a previsão editalícia constante na cláusula 21.2.1 do referido edital, no sentido de que a desistência é passível de multa, verifica-se no presente caso, que a aplicabilidade dessa sanção administrativa mostra-se inadequada, uma vez que a empresa não desistiu do pregão, mas apenas deixou de apresentar a readequação da proposta. 3.3 Diante da ausência de previsão legal quanto à punição em razão da ausência de proposta de readequação, não há como se aplicar qualquer penalidade, muito menos a de desistência do certame. 3.4 Nesse sentido, coaduno com o entendimento do juízo primevo de que o ente municipal deu interpretação extensiva aos dispositivos legais, o que é vedado. 3.5 Desse modo, é notório a existência de ilegalidade no processo administrativo que culminou na aplicação da multa.
Sendo assim, de rigor a rejeição do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e Lei nº 10.520/2002.
Jurisprudência relevante citada: - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Sobral, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Administrativo movida pela empresa Dinamic Servicos LTDA.
Na petição inicial, a empresa autora narra, em síntese, que participou do certame licitatório alusivo ao Pregão Eletrônico nº 163/2021, promovido pelo Município de Sobral.
Afirma que seus lances ofertados foram suficientes para assegurar a 7ª e 6ª colocação relativo a lotes distintos, contudo, não houve o registro das suspensões e interrupções dos trabalhos e a comunicação prévia acerca da data e hora para a retomada do certame.
Alega ainda que a Administração Pública optou por realizar a sessão de tomada de lances simultaneamente, todos no mesmo dia e horário, sem que a empresa tivesse ciência e tempo hábil para o cumprimento das diligências, acarretando a não apresentação da "Proposta Readequada", por essa razão, o licitante foi desclassificado pela não apresentação do citado documento e aplicado multa de 1% (um por cento) ante à infração cometida.
Diante de tal situação, requer a anulação da multa administrativa e, subsidiariamente, a sua redução, alegando violação dos princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. O juízo primevo julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, por violação ao art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 10.520/2002, confirmo a tutela provisória recursal concedida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular a decisão proferida no Processo Administrativo nº P186828/2022, declarando ilegal todas as sanções impostas em razão do referido procedimento administrativo. Inconformado, o Município interpôs o presente apelo, sustentando que houve o regular processo administrativo para aplicação da sanção, o que estaria em consonância com o poder punitivo da Administração Pública, e que a penalidade foi devidamente aplicada no caso em apreço, logo, inexistindo qualquer conduta irregular a ensejar dúvidas quanto à legalidade do crédito.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para reconhecer que o ente público somente agiu nos ditames legais.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial opinou pelo conhecimento do recurso, porém não se manifestou acerca do mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na esteira do que já restou delineado no relatório do recurso, insurge-se o Município contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, anulando a decisão administrativa, declarando ilegal todas as sanções impostas em razão do procedimento em questão e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem.
De pronto, verifica-se que não merecem prosperar as alegativas recursais do apelante.
Explico.
Inicialmente, é importante frisar que os atos administrativos submetem-se ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto, em observância ao postulado da inafastabilidade da jurisdição, preceito processual disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
O controle de legalidade exercido pelo judiciário abrange não só os aspectos formais do ato, mas também os aspectos substanciais, sendo possível a aferição da veracidade e validade dos motivos ensejadores do ato questionado.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Assim sendo, é possível a apreciação pelo Poder Judiciário da regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive quanto ao motivo determinante do ato, sob pena de prevalecimento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que exorbitem dos limites da discricionariedade.
No caso em apreço, verifica-se que a empresa, ora apelada, foi apenada, nos autos do processo administrativo P186828/2022, ao pagamento de multa, no montante de R$ 104.704,00 (cento e quatro mil, setecentos e quatro reais), em razão de infração ao edital do Pregão Eletrônico 163/2021, por ter infringido a cláusula 21.2.1, letra b: "desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Adminstração." Ocorre que, mesmo com a previsão editalícia constante na cláusula 21.2.1 do referido edital, no sentido de que a desistência é passível de multa, verifica-se no presente caso, que a aplicabilidade dessa sanção administrativa mostra-se inadequada, uma vez que a empresa não desistiu do pregão, mas apenas deixou de apresentar a readequação da proposta.
Observe-se que a multa aplicada à empresa autora teve como fundamento: "deixou de apresentar proposta readequada dentro do prazo em todos os referidos lotes, descumprindo, mais especificamente, o que estabelece o item 13.1.2 do edital, motivo que ensejou sua desclassificação (cf.
Num. 40954129 - Pág. 4)". Diante da ausência de previsão legal quanto à punição em razão da ausência de apresentação proposta de readequação, não há como se aplicar qualquer penalidade à apelada, muito menos a de desistência do certame. Nesse sentido, coaduno com o entendimento do juízo primevo de que o ente municipal deu interpretação extensiva aos dispositivos legais, o que é vedado.
Cito Trecho do decisum: A decisão administrativa, da lavra do gerente Ravi Freire Cunha de Souza (Id.
Num. 40954131 - Pág. 12/21, deu interpretação extensiva aos dispositivos legais e infralegais, desconsiderou que a readequação do lance é uma faculdade e não um dever, violando a legalidade e afastando os bons fornecedores. Ademais, a antiga Lei do Pregão - Lei nº 10.520/2002 em que disciplinava o regime de licitação de pregão eletrônico, vigente ao tempo da licitação previa a possibilidade de aplicação de multa por inadimplemento contratual, contudo, como bem observado pelo juízo sentenciante, "a adequação da proposta é uma faculdade do licitante, inexistindo previsão legal acerca dos efeitos da inércia à notificação para exercer tal prerrogativa, conforme disposto no art. 4º, inciso VIII." Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente o pleito autoral, para anular a decisão administrativa da aplicabilidade de multa e declarar ilegal as demais sanções impostas ao autor, em razão do referido procedimento que restou maculado.
Desse modo, é notório a existência de ilegalidade no processo administrativo que culminou na aplicação da multa. Sendo assim, de rigor a rejeição do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima invocados, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por fim, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 -
09/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19174110
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02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2025 19:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812743
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812743
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812743
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 19:04
Declarada incompetência
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06/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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