TJCE - 0205488-25.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130381681
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13/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DINAMIC SERVICOS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115293700
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205488-25.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: DINAMIC SERVICOS EIRELI Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA DINAMIC SERVIÇOS EIRELI - ME ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para anular multa administrativa e, subsidiariamente, a sua redução, em razão da violação do princípio da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Recebida a inicial, a tutela provisória de urgência fora indeferida, sendo determinada a citação do promovido (Id. 57275593). Deferido o efeito suspensivo em agravo de instrumento para exigibilidade do crédito não tributário até ulterior deliberação, condicionando, todavia, a eficácia da medida à prestação de contracautela no valor integral do débito discutido, mediante causação (Id. 63181704). Em resposta, o Município de Sobral defendeu a regularidade da aplicação da multa e do processo administrativo, alegando que o vencimento do acesso ao sistema não justifica a não apresentação da proposta, tampou a inexperiência da requerente em licitações, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 68657430). Réplica (Id. 80871537). É o que importa relatar. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que a controvérsia é predominantemente de direito, havendo prova documentais suficientes para o exame exauriente da matéria. A Lei do Pregão - Lei n. 10.520/2002, vigente ao tempo da licitação previa a possibilidade de aplicação de multa por inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º, inciso I, conforme redação: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; O art. 7º da vigente Lei do Pregão também previa a possibilidade de aplicação de multa, elencava várias condutas passíveis de multa: - não apresentar documentação exigida no certame; - apresentar documentos falsos; - não celebrar contrato; - não manter a proposta; - falhar a execução do contrato; - fraudar a execução do contrato; - retardar a execução do contrato; - comportar-se forma inidônea; - cometer fraude fiscal. O edital, na linha do referido dispositivo legal, previu a aplicação de multa para aquele que "desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração" (cláusula 21, item 21.2.1, b). A hipótese do edital - não manter a proposta - encontra respaldo legal no art. 7º da Lei do Pregão, a saber: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (grifei) Atualmente, a hipótese - de não manter a proposta - está prevista na nova lei de licitações - Lei n. 14.133/21, em seu art. 155, inciso V, a saber: Art. 155.
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Ocorre que, a teor da Lei do Pregão, a adequação da proposta é uma faculdade do licitante, inexistindo previsão legal acerca dos efeitos da inércia à notificação para exercer tal prerrogativa, conforme disposto no art. 4º, inciso VIII: art. 4º (…) VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; A decisão administrativa que impôs multa à requerente decorreu de comunicação do pregoeiro de que a autora "deixou de apresentar proposta readequada dentro do prazo em todos os referidos lotes, descumprindo, mais especificamente, o que estabelece o item 13.1.2 do edital, motivo que ensejou sua desclassificação" (cf.
Num. 40954129 - Pág. 4). A decisão administrativa, da lavra do gerente Ravi Freire Cunha de Souza (Id.
Num. 40954131 - Pág. 12/21, deu interpretação extensiva aos dispositivos legais e infralegais, desconsiderou que a readequação do lance é uma faculdade e não um dever, violando a legalidade e afastando os bons fornecedores. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, por violação ao art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 10.520/2002, confirmo a tutela provisória recursal concedida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular a decisão proferida no Processo Administrativo nº P186828/2022, declarando ilegal todas as sanções impostas em razão do referido procedimento administrativo. Condeno o requerido a ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte autora, atualizada pela Selic desde o efetivo recolhimento, bem como a ressarcir as despesas com a garantia.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a variação do IPCA. PRI. Ciência à relatoria do AI 3000642-74.2023.8.06.0000. Sobral/CE, 4 de novembro de 2024 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115293700
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04/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115293700
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04/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 12:48
Juntada de comunicação
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15/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. Documento: 79511380
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79511380
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09/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79511380
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09/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:19
Juntada de petição
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27/06/2023 22:37
Juntada de Ofício
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22/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:16
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01832692-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2022 16:38
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07/10/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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