TJCE - 3033247-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142835007
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142835007
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01/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142835007
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01/04/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124700799
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12/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124700799
-
12/11/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Imissão na Posse] 3033247-36.2024.8.06.0001 AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO, ESTER SOUZA DE NOVAIS REU: TERCEIRO OCUPANTE DE IMÓVEL Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse por aquisição em leilão extrajudicial c/c pedido liminar proposta por GUSTAVO SARAIVA BUENO, ESTER SOUZA DE NOVAIS em face de terceiro ocupante, que está domiciliado à Rua Amâncio Pereira, nº 777- Passaré distribuída junto ao sistema PJE, embora endereçada ao Juízo de Direito da Vara Cível desta Comarca. É o que importa relatar.
Decido. O NCPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes da forma apresentada precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está passando por momento de migração do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a Comarca de Fortaleza está compreendida na 4ª Fase do Projeto de Expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) onde nesta etapa serão migrados a partir de 11 novembro de 2024. Assim dispõe o art.4º da Portaria 1409/2024, de 04/07/2024: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe." Conclui-se que a inicial deve ser indeferida e a ação julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da carência da ação, visto que falta à parte requerente interesse processual, na modalidade adequação, considerando a via inadequada para o procedimento escolhido. Desnecessária, no caso, a intimação da parte autora para emenda, pois se trata de vício insanável. Diante do exposto, indefiro a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no artigo 321 e inciso I, do CPC c/c art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se o autor, por meio de seu advogado para que, querendo, ajuíze a presente ação perante o sistema atual vigente (SAJ). Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115216926
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05/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115216926
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05/11/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:28
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/11/2024 17:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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