TJCE - 3007284-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24449427
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24449427
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02/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24449427
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24449427
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007284-26.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: CRISTIANE PORFIRIO DE OLIVEIRA DO RIO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24449427
-
01/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24449427
-
01/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385946
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20/06/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385946
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007284-26.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: CRISTIANE PORFIRIO DE OLIVEIRA DO RIO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO DEPENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC).
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Servidor público estadual requer inclusão de sua genitora como dependente em plano médico-hospitalar, disponibilizada pela autarquia estadual (ISSEC) aos servidores estaduais e dependentes sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão diz respeito à comprovação (ou não) da condição de dependência financeira do(a) genitor(a) para com o Recorrido, o que lhe asseguraria a qualidade de dependente do plano de saúde deste. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei nº 16.530/2018, em seu art. 11, inciso IV, e art. 18, estabelece a possibilidade de incluir os genitores como dependentes no plano de saúde, mediante comprovação de dependência econômica em procedimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 196, CF; Arts. 11 e 18, da Lei Estadual nº 16.530/2018; Jurisprudência relevante citada: não foi citada jurisprudência. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei nº 9.099/95.
Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a inclusão dos genitores da requerente, Sr.
José Porfírio de Oliveira e Sra Maria Oneide de Oliveira, como seus dependentes, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC.
Nas razões recursais, o ISSEC defende a ausência de comprovação da dependência econômica da genitora do autor, ao argumento de que os documentos apresentados não são suficientes para estabelecer a dependência econômica, conforme exigido pela Lei nº 16.530/2018.
Contrarrazões apresentadas (id. 18977094). É o breve relato do necessário. Inicialmente ratifico a decisão de ID. 19232240, eis que verifiquei a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne da questão diz respeito à comprovação (ou não) da condição de dependência financeira do Sr.
José Porfírio de Oliveira e Sra Maria Oneide de Oliveira para com a Recorrida, o que lhe asseguraria a qualidade de dependente do plano de saúde deste.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu) A supracitada lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Da análise detida das provas anexadas aos autos, é possível verificar que restou comprovada a relação de dependência econômica da genitora do recorrido, conforme se demonstra pelos Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, e pelos demais comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, mais especificamente, a comprovação da situação de dependentes na declaração de IRPF da servidora (18976920); além de outras documentações que evidenciam a dependência econômica desta para com sua filha.
Portanto, a sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei nº 16.530/2018, em seu art. 11, inciso IV, e art. 18, estabelece a possibilidade de incluir os genitores como dependentes no plano de saúde, mediante comprovação de dependência econômica em procedimento judicial.
No caso em tela, é evidente a prova de dependência econômica dos genitores da autora, considerando toda a documentação acostada junto a inicial.
O art. 196 da CF reitera que a saúde é um direito de todos, e a vulnerabilidade econômica da genitora do autor reforça a necessidade de garantir-lhe o acesso à assistência médico-hospitalar.
Neste sentido, diante do exposto e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385946
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18/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19232240
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23/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19232240
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007284-26.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: CRISTIANE PORFIRIO DE OLIVEIRA DO RIO DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 07/11/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7201818) e o recurso protocolado no dia 07/11/2024 (ID. 18976940), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19232240
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22/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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