TJCE - 3033333-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 07:23
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142834661
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142834661
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02/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033333-07.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANTONIO JOSIVAL BEZERRA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento ao do benefício do abono de permanência, alegando que preencheu os requisitos para aposentadoria e optou por permanecer em atividade, tendo direito à referida vantagem.
Em apertada síntese, aduz o autor ingressou no quadro da polícia penal, matrícula nº 111763-1-3, nomeado no cargo efetivo em 20/06/1995, tendo tomado posse aos 20/06/1995.
O servidor em tela requer a análise do benefício com base na fundamentação legal da Súmula Vinculante nº 33 do STF, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos para aposentação segundo a legislação constitucional e legislação infraconstitucional vigente.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que houve o indeferimento da tutela antecipada (ID: 115268436); citado, o requerido apresentou a contestação (ID: 129756359).
Réplica autoral (ID: 140612570).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID: 142490391).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
O cerne do pleito é a verificação da implementação, pelo autor, dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial, e, consequentemente, do abono permanência.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a , e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
De seu turno, preceitua a Lei Complementar 51/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, em seu art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", a garantia de o servidor público policial ser aposentado com proventos integrais, de forma voluntária, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, se homem, contando, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, ou após 25 anos de contribuição, se mulher, contando, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Assim, não paira nenhuma dúvida de que a aposentadoria especial, prevista na nossa Carta Magna pode ser estendida aos policiais civis, haja vista que, o Supremo Tribunal Federal - STF, em deliberação no Plenário Virtual, seguiu o entendimento de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
A Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
ARE 782834 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2014 PUBLIC 26-05-2014).
Destarte, percebe-se que o entendimento esposado pela Suprema Corte é no sentido de que somente teria direito à aposentadoria especial o policial que comprovasse o exercício por, no mínimo, 20 (vinte) anos, de "atividade estritamente policial", devendo ser assim entendida não a mera ocupação do cargo em si, mas o efetivo desempenho de atividades de risco ou lesivas à saúde e à integridade física.
Sobreleva ressaltar que o autor não detém as condições objetivas à concessão dos benefícios à aposentaria especial e ao abono de permanência, segundo o regramento em vigor, os quais se mostram intransponíveis mesmo em face da situação que o atingiu, máxime em razão dos princípios da solidariedade e da contributividade que balizam a seguridade social, diretrizes que se sobrepõem em decorrência do caráter social inerente ao sistema previdenciário.
No caso, consta documento de nomeação em ID: 115221549 da data de 16 de Junho de 1995, no entanto o autor não apresenta as fichas funcionais necessárias para comprovação de tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial, sendo cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015.
Ora, se o servidor não comprova que exerceu a atividade de risco por 20 (vinte) anos, consequentemente, o pleito autoral resta prejudicado, sendo o caso de improcedência dos pedidos, não podendo se considerar cumpridos os requisitos da aposentadoria especial e o referido abono de permanência.
Acerca do assunto, merecem citação as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005.
SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.
AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2.
Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.
XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3.
O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.817DF, Tribunal Pleno, Rel.a Min.a CÁRMEN LÚCIA, DJe de 03/04/2009) (destacamos) "ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLICIAIS.
ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85.
RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL.
EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA.
DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA.
NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA.
CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna.
Precedentes do Pretório Excelso. 2.
A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física. 3.
O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física. 4.
Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo. 5.
Recurso especial conhecido e provido."(REsp 919.832/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, REPDJe 02/05/2012, DJe 15/03/2012) (destacamos).
Em casos semelhantes já decidiu o e.
TJCE e esta Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RISCO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
TENTATIVA DE EQUIPARAÇÃO INDIRETA DE MODO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 40, § 4º, II, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE DANO IMINENTE AUTORIZADOR DO PRESENTE RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA."(Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/09/2015; Data de registro: 15/09/2015) (destacamos) RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, §19, DA CF, PRESSUPÕE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, §4º, DA CF, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020); RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POLICIAL CIVIL DEMITIDO E REITEGRADO COM DATA RETROATIVA A DATA DE ADMINISSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL POR 20 (VINTE) ANOS.
EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 01796997620188060001 CE 0179699-76.2018.8.06.0001, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/11/2021).
No presente caso, os documentos acostados à exordial não comprovam que o promovente conta com todos os requisitos necessários para pleitear o reconhecimento de sua aposentadoria especial, com 30 (trinta) anos de serviço público.
Nesse sentido, em decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, quando do julgamento do REsp: 1935063 CE 2021/0125288-4, litteris: (...) "Conforme entendimento supra adotado pelo Supremo Tribunal Federal e que tem prevalecido no âmbito de nossos Tribunais, o simples fato de ser policial não o coloca como servidor em exercício em cargo de natureza estritamente policial, vez que existem inúmeras atribuições e funções executadas por policiais que são de natureza administrativas." Destaque-se, por fim, que o direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988, decorre da continuidade em atividade do servidor público que tenha completado as exigências para se aposentar.
Já que o Autor não preencheu os requisitos necessários para aposentadoria, procede corretamente a Administração ao não lhe conceder o abono de permanência pleiteado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 28 de Março de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142834661
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01/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 20:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 129758569
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 129758569
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13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129758569
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01/02/2025 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129758569
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18/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129758569
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12/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115268436
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033333-07.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANTONIO JOSIVAL BEZERRA ALVES ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de evidência e, subsidiariamente, de urgência, a concessão de abono de permanência, tendo em vista o preenchimento de requisitos para fins de aposentadoria especial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. De início, em relação à tutela de evidência, cumpre destacar que os requisitos para concessão da medida estão previstos no art. 311 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Observa-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade do direito do autor, independentemente da existência da existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o subsidia seu pleito no fundamento de que há prova incontroversa de labor por quase de 15 anos em atividade insalubre e, por conseguinte, faria jus à aposentadoria especial, situação posta que estaria albergada pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, da subsunção dos fatos à norma não permite concluir, em juízo de cognição sumária, que demonstrada a probabilidade do direito do autor à concessão da aposentadoria especial, mormente porque a matéria exige fase instrutória, que conduz à necessidade da formação da relação processual. No que se refere à tutela de urgência, insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, entendo que a mesma ratio juris quanto à necessidade de dilação probatória deve ser aplicada em relação à probabilidade do direito autoral deduzido em juízo.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Tutela de evidência, o imediato reconhecimento do tempo especial de trabalho, sob o fundamento de atividade insalubre e aplicação da Súmula nº 33 e Tema nº 492 do Colendo Supremo Tribunal Federal - Decisão a quo de indeferimento do pleito liminar.
Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de evidência contidos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Matéria de ordem fenomênica - Necessidade de dilação probatória e exercício do contraditório - Concessão da medida antecipatória esgota, em parte, o objeto da demanda e implica em concessão de benefício, com reflexo previdenciário - Mantido o indeferimento de concessão de antecipação da tutela - Inteligência dos artigos 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, aplicáveis, na espécie, por força do artigo 1.059 do Código de Processo Civil. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122129-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) (grifo nosso) Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
Ressalte-se, neste ponto, a lição da doutrina acerca do instituto, segundo a qual o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Assim, o periculum in mora está intrinsecamente atrelado a demora processual e a utilidade do processo.
Por isso, o receio do dano deve vir evidenciado no mundo empírico e não em meras elucubrações. O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa. Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115268436
-
04/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115268436
-
04/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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