TJCE - 3001815-18.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 14:04
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 14:04
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 14:04
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 14:04
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155195431
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155195431
-
20/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001815-18.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivamente, em 09/04/2025.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o Promovido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo os autos serão encaminhados para instância superior. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155195431
-
19/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MENDONCA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 150507919
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150507919
-
01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001815-18.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA HELENA DA SILVA MENDONCA PROMOVIDO: DOM LUIS CLINICA DE ESTETICA LTDA DECISÃO A parte promovente, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça, que já havia sido indeferida em sede de sentença. Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após proceder a Secretaria da seguinte forma: a) Certificar a tempestividade do prazo recursal. b) Intimar a parte promovida para contrarrazoar no prazo de dez dias. c) Remeter os autos conclusos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150507919
-
30/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de DOM LUIS CLINICA DE ESTETICA LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de DOM LUIS CLINICA DE ESTETICA LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144360872
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144360872
-
01/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001815-18.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA HELENA DA SILVA MENDONCA PROMOVIDO / EXECUTADO: DOM LUIS CLINICA DE ESTETICA LTDA SENTENÇA MARIA HELENA DA SILVA MENDONÇA move a presente demanda contra YESLASER/DOM LUIS CLÍNICA DE ESTETICA LTDA., alegando em suma que, ainda durante a vigência e execução de um contrato de prestação de serviços de depilação a laser firmado entre as litigantes, ao custo total de R$ 718,08 (setecentos e dezoito reais e oito centavos), parte dos procedimentos contratados, que correspondiam ao valor de R$ 617,04 (seiscentos e dezessete reais e quatro centavos), foram suspensos, sendo-lhe oferecidos tratamentos alternativos, o que foi recusado pela Autora.
Assim, pretende a rescisão do contrato, com a devolução do referido valor correspondente aos serviços não executados, além de ser moralmente indenizada, consoante delineado na inicial.
Na sua peça de defesa, a Requerida impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Demandante.
No mérito, alegou, em suma, não haver interrompido o tratamento contratado, aduzindo que, na busca de manter a qualidade e a segurança dos serviços, alguns procedimentos foram, de boa fé, substituídos ou aprimorados, sendo disponibilizados à Cliente, que fora previamente cientificada, mantendo-se os demais procedimentos contratados.
Disse também que a impossibilidade de executar os procedimentos substituídos configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior.
Confirmou, no entanto, o valor apontado pela Autora correspondente aos serviços não executados.
Rebateu, ainda, o pedido indenizatório, pugnando, ao final, pela improcedência de todos os pedidos formulados na peça inaugural.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que a suspensão de parte dos procedimentos contratados é matéria incontroversa, bem como o valor correspondente.
Nesse passo, considere-se que a alegativa de impossibilidade de execução dos procedimentos anteriores não foi devidamente comprovada pela Requerida, afastando-se a hipótese de caso fortuito ou de força maior.
Mesmo assim, a Promovente não poderia ser compelida a aceitar as novas técnicas e tratamentos, ainda que otimizados, posto que se tratava de alternativas não acordadas entre as partes.
Sobre tal hipótese, veja-se o que estabelece o art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; ; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (grifei) Portanto, a escolha compete à Consumidora, que prefere a restituição do valor correspondente aos serviços não prestados.
Por outro lado, não há que se falar em preclusão do direito de arrependimento, conforme ventilado quando das tratativas entres as partes (ID n.112529804 - pág. 5) por não configurar a hipótese em análise.
Quanto aos prejuízos imateriais alegados, entende este juízo que os danos morais passíveis de indenização devem ser efetivos e comprovados, o que não se vislumbra nos autos da análise do escopo fático e probatório.
A reparação exige, portanto, a comprovação concreta e indiscutível do nexo lógico de causa-efeito entre o ato ilícito atribuído ao agente violador e o respectivo prejuízo alegado.
Inindenizáveis são os danos remotos, hipotéticos, imagináveis, conjecturais.
Nesse sentido o seguinte posicionamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Inexiste, portanto, sob a ótica deste juízo, danos morais passíveis de indenização, que tivessem atingido a honra objetiva ou subjetiva da parte autora, mormente pela disponibilização de tratamento substitutivo oferecido pela Ré, ainda que não aceitos pela Cliente, consistindo os fatos narrados em simples aborrecimentos comuns que não tenham satisfeito as expectativas da Consumidora.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, e c/c o art. 20 do CDC: Condenar a empresa YESLASER/DOM LUIS CLÍNICA DE ESTETICA LTDA. a restituir à Autora a quantia de R$ 617,04 (seiscentos e dezessete reais e quatro centavos) , acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, pelos pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais requereu ou apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da requerida e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360872
-
31/03/2025 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA HELENA DA SILVA MENDONCA - CPF: *60.***.*85-01 (AUTOR).
-
31/03/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MENDONCA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125869131
-
18/11/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 125751247
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125869131
-
17/11/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125869131
-
17/11/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125751247
-
14/11/2024 21:44
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751247
-
14/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024. Documento: 115363685
-
06/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001815-18.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, passa a Secretaria a proceder à intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias: a) Emendar a petição inicial, indicando precisamente quem deverá constar na presente ação na qualidade de parte promovida, com devida qualificação, pois no sistema PJE foi cadastrada, no pólo passivo, a empresa DOM LUIS CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40, não sendo esta declinada na exordial.
Decorrendo o prazo assinalado sem manifestação, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115363685
-
05/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115363685
-
05/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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