TJCE - 3000775-37.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 06:21
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164566710
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164566710
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14/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164566710
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10/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152111113
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152111113
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152111113
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152111113
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29/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152111113
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29/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152111113
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29/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:44
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:44
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140908874
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140908874
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000775-37.2024.8.06.0112 AUTOR: JOSE FIRMINO DE SOUZA NETO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se o autor, via procurador, para apresentar réplica a contestação, prazo de 15 dias, de logo, anuncio o julgamento do feito, visto trata-se de matéria de direito.
Intimem-se as partes, via procurador, para querendo se manifestar, prazo de 5 dias.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 20 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140908874
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24/03/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 02:26
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112646857
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000775-37.2024.8.06.0112 AUTOR: JOSE FIRMINO DE SOUZA NETO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - READAPTAÇÃO FUNCIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JOSE FIRMINO DE SOUZA NETO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Aduz o autor que é servidor público do Município de Juazeiro do Norte, onde possui vínculo efetivo no cargo de professor, com matrícula de n° 438, estando vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), e que possui sintomas ansiosos depressivos e insônia (CID 10 F 41 + F 43), apresentando humor ansioso, insônia e estresse extremos.
Dessa forma, não há condição própria de saúde para o labor da atividade a qual foi contratado, qual seja, ministrar aula.
Assim, solicitou ainda em 2023, mediante requerimento administrativo sob protocolo nº 202310-10748 (em anexo), a readaptação funcional e que a sua chefia imediata assinou o formulário de readaptação de função declarando a incapacidade do servidor de cumprir as funções de professor em sala de aula, contudo o promovido nunca providenciou a readaptação.
Juntou laudos médicos (ID 87966516 e 87966519) e pedido administrativo (ID 87966518).
Pelo exposto requer, em sede de liminar, que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE adote as providências necessárias para efetivar a sua readaptação. É breve relato.
DECIDO.
Diante dos argumentos e documentação acostados na Inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da requerente, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (Art. 98, §2º, CPC). O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: a) Probabilidade do direito alegado; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) Reversibilidade da medida.
Em sede de liminar o autor requer que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE adote as providências necessárias para efetivar a sua readaptação.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se, pelos documentos acostados a esta inicial, que existe uma lesão à saúde da parte autora, em sendo mantida na função atual.
No mais, a urgência é evidente diante dos deferimentos de Auxilio Doença em favor do servidor, restando comprovado que não consegue trabalhar nas condições atuais.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção do servidor na situação exposta até o deslinde da demanda poderá lhe acarretar maiores danos.
Diante do exposto, hei por bem DEFERIR o pedido de Tutela de Urgência, determinando que o promovido proceda com a readaptação funcional do autor, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da presente decisão pela parte ré, pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do promovente.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, haja vista se tratar de poder público, conforme previsão do art.334, §4º, II.
Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 183 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Promovido de que, caso não conteste dentro do prazo, lhe serão aplicados os efeitos materiais e processuais da revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC.
No entanto, considerando que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, já que indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelos autores sejam verdadeiros, isentando os de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, é previsão legal e posicionamento do STJ: Cite-se e intime-se as partes da decisão.
Intimações e Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de outubro de 2024.
DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112646857
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04/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112646857
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04/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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