TJCE - 3000775-37.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 06:21
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164566710
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164566710
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000775-37.2024.8.06.0112 AUTOR: JOSE FIRMINO DE SOUZA NETO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 10 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164566710
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10/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152111113
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152111113
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152111113
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152111113
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000775-37.2024.8.06.0112 AUTOR: JOSE FIRMINO DE SOUZA NETO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - READAPTAÇÃO FUNCIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JOSE FIRMINO DE SOUZA NETO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Aduz o autor que é servidor público do Município de Juazeiro do Norte, onde possui vínculo efetivo no cargo de professor, com matrícula de n° 438, estando vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), e que possui sintomas ansiosos depressivos e insônia (CID 10 F 41 + F 43), apresentando humor ansioso, insônia e estresse extremos.
Dessa forma, não há condição própria de saúde para o labor da atividade a qual foi contratado, qual seja, ministrar aula.
Assim, solicitou ainda em 2023, mediante requerimento administrativo sob protocolo nº 202310-10748 (em anexo), a readaptação funcional e que a sua chefia imediata assinou o formulário de readaptação de função declarando a incapacidade do servidor de cumprir as funções de professor em sala de aula, contudo o promovido nunca providenciou a readaptação.
Juntou laudos médicos (ID 87966516 e 87966519) e pedido administrativo (ID 87966518).
Citado, o município apresentou contestação, ID.137950571.
Réplica em ID. 150874987.
Eis o breve relato.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda a produção de prova em audiência.
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
Conforme estabelecido na Constituição da Republica é possível a readaptação de servidor efetivo em casos nos quais haja limitação de saúde, quanto permanecer nesta condição conforme, senão vejamos o teor do susodito diploma legal, em seu art. 37, § 13, que colaciono in litteris: Art. 37 […] § 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Por seu turno, a Lei Complementar Municipal Nº 12, de 17 de agosto de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município) prevê a possibilidade de readaptação dos servidores, conforme trago à baila: Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial nomeada pelo Município. § 1º. - Se julgado incapaz para a função exercida, o servidor será encaminhado ao Órgão de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de se submeter à perícia médica daquele Instituto, para as devidas providências. § 2º. - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
A parte autora é servidor público municipal ocupante de cargo de Professor.
Diz a inicial que o município requerido não efetuou a readaptação do autor, mesmo com as Perícias Médica, Social e Psicológica opinarem pelo deferimento do pedido de readaptação por razões de saúde, laudos médicos em ID. 87966516.
Vislumbro, portanto, a incapacidade da parte autora para o exercício do seu cargo, devendo ser ele readaptado.
Esta é a clara interpretação jurisprudencial pátria, conforme extraio das ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferida em caso similar: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
LAUDOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO À AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Conforme o art. 102 da Lei Municipal nº 17/2005 (Estatuto do Magistério do Município de Reriutaba) a readaptação funcional do profissional do magistério advém de uma incapacidade, física ou mental, constatada em perícia médica, para o exercício da atividade do cargo que originalmente foi investido, passando a ocupar outra função com atribuições compatíveis com suas limitações. 4.
Analisando detidamente os autos, especificamente os laudos e relatórios médicos, verifica-se, em análise perfunctória, que a agravada foi diagnosticada com artrose de coluna lombar e poliartralgia, transtorno depressivo associada à ansiedade generalizada e labirintopatia crônica secundária à migânea (CID10: M.478 + M.497 + F33.0 + F41.1 + H.81), sendo constatado a existência de incapacidade para o exercício do seu cargo, necessitando ser readaptada para exercer funções que não exigem esforço e que seja fora da regência de classe. 5.
Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória confirmada."(TJ/CE.
Agravo de Instrumento 0633945-52.2021.8.06.0000.
Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE.
Comarca: Reriutaba. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 21/08/2023.
Data de publicação: 21/08/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR LAUDOS MÉDICOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, na espécie, de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que concedeu a ordem pleiteada no writ. 2.
Resume-se a lide em saber se a impetrante tem ou não o direito líquido e certo de ser readaptada funcionalmente, em decorrência de limitações físicas para o exercício do cargo de atendente de médico no qual foi inicialmente investida, após aprovação em concurso público. 3.
Conforme o art. 24 da Lei Municipal nº 114/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaruana) estabelece, a readaptação funcional do servidor público advém de uma incapacidade, física ou mental constatada em perícia médica, para o exercício da atividade do cargo que originalmente foi investido, passando a ocupar outra função com atribuições compatíveis com suas limitações. 4.
Assim, analisando detidamente os autos, especificamente os laudos e relatórios médicos, verifica-se que a impetrante foi diagnosticada com Discopatia Degenarativa Lombar e Tendinopatia do Maguito Rotador Bilateral, sendo constatado a existência de incapacidade para o exercício do seu cargo, necessitando ser readaptada para exercer funções que não exigem esforço e movimentos repetitivos. 5.
Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida."(TJ/CE.
Remessa Necessária Cível 0050489-34.2021.8.06.0108.
Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE.
Comarca: Jaguaruana. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 26/06/2023.
Data de publicação: 26/06/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
TRANSTORNO PSICOLÓGICO/DEPRESSIVO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM SALA DE AULA.
CONSTATAÇÃO AFERIDA POR PROFISSIONAL PSIQUIATRA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O direito do (a) servidor (a) público (a) à readaptação funcional, decorre da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi originalmente investido, para outro de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, verificada em inspeção médica. 2.Na hipótese, restando devidamente atestado por profissional psiquiatra, a condição mental da impetrante que a impede a continuidade do exercício das atividades de professora em sala de aula, deve ser garantido o seu direito à readaptação funcional, conforme requerido na exordial e deferido na decisão de primeiro grau. 3.Verificando-se equívoco na sentença em reexame, quanto ao arbitramento de verba honorária, deve o decisum ser reformado nesse ponto, pois, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, não cabem, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 4.Reexame necessário conhecido e em parte provido.
Sentença retificada."(TJ/CE.
Remessa Necessária Cível 0006373-76.2018.8.06.0130.
Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA.
Comarca: Mucambo. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 08/05/2023.
Data de publicação: 08/05/2023) À luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à baila, vislumbro a procedência da pretensão deduzida nos autos. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte promovida.
Condeno o Município promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 3º, CPC/15).
Processo não sujeito a remessa necessária.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
29/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152111113
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29/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152111113
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29/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:44
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:44
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140908874
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140908874
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000775-37.2024.8.06.0112 AUTOR: JOSE FIRMINO DE SOUZA NETO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se o autor, via procurador, para apresentar réplica a contestação, prazo de 15 dias, de logo, anuncio o julgamento do feito, visto trata-se de matéria de direito.
Intimem-se as partes, via procurador, para querendo se manifestar, prazo de 5 dias.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 20 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140908874
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24/03/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 02:26
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112646857
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000775-37.2024.8.06.0112 AUTOR: JOSE FIRMINO DE SOUZA NETO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - READAPTAÇÃO FUNCIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JOSE FIRMINO DE SOUZA NETO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Aduz o autor que é servidor público do Município de Juazeiro do Norte, onde possui vínculo efetivo no cargo de professor, com matrícula de n° 438, estando vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), e que possui sintomas ansiosos depressivos e insônia (CID 10 F 41 + F 43), apresentando humor ansioso, insônia e estresse extremos.
Dessa forma, não há condição própria de saúde para o labor da atividade a qual foi contratado, qual seja, ministrar aula.
Assim, solicitou ainda em 2023, mediante requerimento administrativo sob protocolo nº 202310-10748 (em anexo), a readaptação funcional e que a sua chefia imediata assinou o formulário de readaptação de função declarando a incapacidade do servidor de cumprir as funções de professor em sala de aula, contudo o promovido nunca providenciou a readaptação.
Juntou laudos médicos (ID 87966516 e 87966519) e pedido administrativo (ID 87966518).
Pelo exposto requer, em sede de liminar, que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE adote as providências necessárias para efetivar a sua readaptação. É breve relato.
DECIDO.
Diante dos argumentos e documentação acostados na Inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da requerente, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (Art. 98, §2º, CPC). O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: a) Probabilidade do direito alegado; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) Reversibilidade da medida.
Em sede de liminar o autor requer que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE adote as providências necessárias para efetivar a sua readaptação.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se, pelos documentos acostados a esta inicial, que existe uma lesão à saúde da parte autora, em sendo mantida na função atual.
No mais, a urgência é evidente diante dos deferimentos de Auxilio Doença em favor do servidor, restando comprovado que não consegue trabalhar nas condições atuais.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção do servidor na situação exposta até o deslinde da demanda poderá lhe acarretar maiores danos.
Diante do exposto, hei por bem DEFERIR o pedido de Tutela de Urgência, determinando que o promovido proceda com a readaptação funcional do autor, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da presente decisão pela parte ré, pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do promovente.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, haja vista se tratar de poder público, conforme previsão do art.334, §4º, II.
Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 183 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Promovido de que, caso não conteste dentro do prazo, lhe serão aplicados os efeitos materiais e processuais da revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC.
No entanto, considerando que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, já que indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelos autores sejam verdadeiros, isentando os de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, é previsão legal e posicionamento do STJ: Cite-se e intime-se as partes da decisão.
Intimações e Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de outubro de 2024.
DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112646857
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04/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112646857
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04/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 21:49
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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