TJCE - 0050484-17.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 08:25
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR SILVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137099598
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137099598
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DESPACHO Cumpram-se as formalidades do art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC: - intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação(ões) adesiva(s), intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (15 dias). Após, ao E.
TJCE com as homenagens de estilo. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
24/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099598
-
24/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111467912
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA
I- RELATÓRIO FRANCISCO EDMAR SILVEIRA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO PAGSEGURO INTERNET S/A, todos qualificados nos autos. Relata que em outubro de 2019, teve o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) bloqueado em sua conta do Banco Pagseguro.
Passaram quase 7 meses para a solução dos problemas, sempre a requerida pedindo um prazo maior de 90 dias para análise.
Somente em 2020, o autor conseguiu o desbloqueio do valor, no entanto, foi surpreendido com novo bloqueio no valor de R$ 1.850,00, (mil, oitocentos e cinquenta reais), Aduz que entrou em contato com a requerida, tentando de todas as formas conseguir o desbloqueio do valor, porém não obteve êxito, o banco manteve o valor apreendido e encerrou a conta do autor de forma unilateral, causando ameaça no sustento de sua família.
Requer a condenação em danos morais no valor equivalente a R$ 50.000,00. Com a inicial juntou documentação às fls.
Id. 111207361 a 111207367.
Concedido os benefícios da justiça gratuita Id. 111206259.
O promovido ofereceu contestação às fls.
Id. 111206265, alegando, em preliminar, impugnação a justiça gratuita; no mérito, defende a inaplicabilidade do CDC; afirma que realizou o bloqueio do dinheiro por questões de segurança, sob justificativa de indícios de fraude; o bloqueio do saldo foi realizado conforme previsão contratual; o autor não apresentou os documentos necessários; a conduta do autor está em desacordo com as regras de uso da empresa; afirma não haver danos morais a indenizar. Réplica Id. 111207327.
Audiência de conciliação, Id.111207342, as partes dialogaram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não chegaram ao consenso. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide id. 111207358. II- FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte promovida impugna o benefício da justiça gratuita requerido pela promovente, sob o argumento em nenhum momento a parte autora apresenta comprovação de sua alegadamente dificultosa condição financeira atual. A Lei nº 1.060/50 não exige que a situação econômico-financeira de incapacidade para arcar com os custos processuais reste provada, mas apenas que se junte aos autos a declaração de pobreza, presumindo-se essa situação até prova em contrário.
A alegação de que a impugnada não poderia gozar do beneplácito da gratuidade judiciária deve ser descartada, pois mister se faz que o impugnante prove devidamente a capacidade econômico-financeira do beneficiário, o que não ocorreu. O benefício da justiça gratuita não exige que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOSOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO -PROVAS PRESENTES NOS AUTOS PRINCIPAIS -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTE JUÍZO - ART. 333, I,DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - É dever do impugnante comprovar, de forma contundente, as possibilidades do beneficiário da assistência judiciária em arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sob pena de rejeição de seu pedido de revogação do benefício. (TJSC - AC2005.019465-6 - Jaguaruna - 3ª CDCiv. - Rel.
Juiz Sérgio IzidoroHeil - J. 09.12.2005). No caso em comento, portanto, o promovido não conseguiu provar cabalmente por prova idônea a capacidade econômico-financeira do beneficiário de tal sorte a desmerecer a gratuidade da justiça.
Posto isto, julgo improcedente a presente impugnação. Passo ao mérito. Inicialmente, deve-se mencionar que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º), enquanto a ré, como instituição financeira, que detém a custódia de valores, atua como fornecedora do serviço, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alega a requerida que bloqueou o saldo da conta da parte autora por motivo de segurança, porém não demonstra no que consistiu o descumprimento contratual atribuído ao autor, tampouco informou porque os documentos da parte autora não passaram pela análise, ou comprovado indício de fraude e ilicitude que autorizaria a ré, por critérios próprios, a reter o pagamento. A simples alegação de possível fraude não é suficiente para justificar o bloqueio unilateral do saldo da conta da parte autora, meras suspeitas da ré não se mostram suficientes para o bloqueio financeiro, medida que em muito se identifica com a penhora de salário, vedada legalmente (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). Ademais, a requerida não demonstrou ter comunicado previamente o promovente acerca das inconsistências em suas movimentações, nem sequer deu prazo para que o requerente justificasse as transações bancárias, antes do bloqueio. Assim sendo, verifica-se que o bloqueio realizado se deu de forma abusiva e, ainda que exista previsão em contrato, a ré não comprovou a regularidade da restrição implementada, evidenciando a falha na prestação do serviço. É cediço que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva, havendo ainda eficácia interna da função social do contrato, de modo que a jurisprudência vem se inclinando no sentido de reputar abusiva a cláusula denominada "chargeback" por transferir ao consumidor o ônus do risco do empreendimento da gestora de pagamentos.
Nesse sentido, segue julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
CHARGEBACK.
FRAUDES.
NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RISCO PROFISSIONAL.
FALHA DE SEGURANÇA.
PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela apelada, condenando a apelante ao pagamento de R$ 2.229.694,41 referentes à antecipação de recebíveis e R$ 6.581,41 de tarifas operacionais das credenciadoras de cartões de crédito, acrescidos de correção monetária e de juros de mora.
A apelante sustenta vício de citação e cerceamento de defesa, alegando que a citação foi entregue a pessoa estranha ao condomínio, impedindo a produção de provas que demonstrariam a ausência de sua responsabilidade pelas quantias cobradas.
No mérito, defende que as cláusulas contratuais que impõem a ela o ônus dos chargebacks são abusivas, requerendo a nulidade dos débitos ou, subsidiariamente, a solidariedade da apelada. [...] As cláusulas contratuais que atribuem exclusivamente à apelante a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de chargebacks são abusivas, pois transferem integralmente os riscos da atividade da apelada, violando o princípio da boa-fé contratual.
Não se pode afastar a responsabilidade da apelada, pois as fraudes são consideradas fortuito interno, inerente ao serviço que presta.
A apelada não comprovou ter implementado medidas de segurança, como o sistema antifraude previsto no contrato, de molde a ser responsável pelos prejuízos decorrentes das fraudes nas transações.
A obrigação de verificar a validade das transações recai sobre a apelada, que, como intermediadora, assume os riscos dessa atividade.
Precedentes do TJSP confirmam a responsabilidade da intermediadora de pagamentos por falhas nos serviços prestados, especialmente em casos de chargeback, quando não há prova de culpa do lojista ou usuário-vendedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A citação realizada no endereço oficial da pessoa jurídica é válida, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Cláusulas contratuais que transferem integralmente ao contratante o risco de prejuízos decorrentes de fraudes em transações são abusivas, violando o princípio da boa-fé.
A responsabilidade pelos chargebacks em razão de fraudes recai sobre a intermediadora de pagamentos, especialmente quando não há prova de culpa do lojista ou medidas de segurança eficazes. [...] (TJSP; Apelação Cível 1004521-06.2023.8.26.0344; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: Salienta-se que o comportamento unilateral e sem amparo judicial desprezou, outrossim, a garantia expressa no artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, recaindo sobre a demandada a responsabilidade pelo risco inerente ao negócio de gestão de pagamento, sendo inaceitável a transferência desse ônus ao autor, parte mais frágil da relação negocial, sob pena de ocorrer desequilíbrio contratual. O promovente requer indenização por dano moral pela retenção dos valores do autor por tempo exacerbado, causando-lhe transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
A instituição financeira requerida aceitou disponibilizar e prestar serviços ao autor, e não poderia reter os valores recebidos, sob pena de quebra da boa-fé contratual, principalmente quando, repito, não existe qualquer elemento concreto a justificar a necessidade de bloqueio para averiguação sobre a prática de irregularidades fraude.
A retenção dos valores mostra-se indevida e gerou danos morais indenizáveis, mormente pelo tempo em que o demandado mantém os valores retidos. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que o autor é autônomo e a demandada se trata de instituição financeira de grande porte, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e resolvo o mérito da demanda, para CONDENAR a parte promovida indenizar, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela taxa selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa selic. Condeno a promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre valor da condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111467912
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05/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467912
-
04/11/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 03:00
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/05/2024 14:46
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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02/05/2024 14:32
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização | Por conseguinte, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil, declara-se encerrada a fase instrutoria da presente demanda, odernando-se, desde ja, a remessa dos autos conclusos ao julga
-
01/03/2024 11:31
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2024 11:31
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 10:53
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800186-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 10:17
-
31/01/2024 20:51
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 12:37
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 10:39
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 22:26
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800111-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 22:20
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18/01/2024 12:06
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 18:32
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/03/2023 18:31
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2023 14:17
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCRZ.23.01800533-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 14:03
-
20/03/2023 14:05
Mov. [41] - Certidão emitida
-
20/03/2023 14:03
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/03/2023 22:12
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 02:34
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 12:30
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 12:26
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/03/2023 12:00
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2023 10:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRZ.23.01800330-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/02/2023 10:24
-
14/02/2023 16:02
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
14/02/2023 10:24
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/02/2023 10:24
Mov. [31] - Documento
-
14/02/2023 10:21
Mov. [30] - Documento
-
31/01/2023 08:56
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
-
27/01/2023 09:55
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
27/01/2023 09:44
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2023/000127-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2023 Local: Oficial de justica - Joao Jaques Silveira
-
27/01/2023 02:21
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 11:27
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2023 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
24/01/2023 11:26
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 20:23
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Designe-se audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.
-
16/08/2022 11:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/08/2022 11:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01801468-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 11:02
-
05/08/2022 15:10
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 15:09
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
22/06/2022 10:14
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/06/2022 10:12
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2022 21:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
-
23/05/2022 11:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da peticao de pags. 106/108, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Vitor
-
11/04/2022 10:39
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da peticao de pags. 106/108, requerendo o que entender de direito.
-
08/04/2022 12:10
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2022 12:09
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 15:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01800647-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2022 14:56
-
28/03/2022 12:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01800570-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 12:15
-
22/11/2021 15:46
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
04/11/2021 16:52
Mov. [8] - Emenda a inicial | Intime-se a parte adversa para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste acerca do pedido liminar. Apos, decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, voltem-me os autos conclusos para apreciacao do requerimento
-
14/10/2021 15:39
Mov. [7] - Conclusão
-
14/10/2021 15:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRZ.21.00167007-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/10/2021 14:59
-
21/09/2021 21:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
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20/09/2021 01:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 17:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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