TJCE - 0071247-55.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de OSWALDINO VASCONCELOS DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO RIBEIRO DE VASCONCELOS SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18771909
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18771909
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24/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18771909
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17/03/2025 16:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284257
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285718
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284257
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285718
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24/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284257
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24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285718
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0001328-62.2019.8.06.0096 DECISÃO Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas.
Vejamos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Tendo em vista que a causa da suspensão dos autos era a pendência do julgamento do IRDR em comento, LEVANTO A REFERIDA SUSPENSÃO, para determinar o prosseguimento do feito.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que apresente réplica à contestação e especifique as provas que pretende produzir em audiência, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, em 15 dias.
INTIME-SE, também, a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir em audiência, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. No silêncio, autos conclusos para sentença.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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