TJCE - 3033459-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115339723
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115339723
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 115339723
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16/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115339723
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16/01/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:12
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115339723
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06/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033459-57.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: PEDRO IGOR RABELO MAIA DA SILVA, JEAN SOARES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por Pedro Igor Rabelo Maia da Silva e Jean Soares da Silva, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a a transferir a responsabilidade da infração para o real condutor, bem como reativar PDD da parte autora.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar os autos de infração das referidas multas.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de juntar ao caderno processual os autos de infração, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de novembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115339723
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05/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115339723
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05/11/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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