TJCE - 3033190-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 08:29
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3033190-18.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO ELENILTON OLIVEIRA PAIVA Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO ELENILTON OLIVEIRA PAIVA contra ato do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, objetivando a anulação das questões 33,34 e 35, do caderno nº 2 da prova ao cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II- MATEMATICA (ANOS FINAIS) do EDITAL 01/2024 da cidade de Nova Russas/CE. Com a inicial os documentos de ids. 112755168/segs. É o relatório.
Decido. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Pois bem.
Impende observar que o presente visa reconhecer a suposta ilegalidade no gabarito oficial das questões 33,34 e 35, do caderno nº 2 da prova ao cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II- MATEMATICA (ANOS FINAIS) do EDITAL 01/2024 da cidade de Nova Russas/CE, realizado pela impetrada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça na Edição n.º 103 do Jurisprudência em teses, ferramenta que apresenta entendimentos da corte a respeito de temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico, assentou o entendimento de que "1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital." Vislumbra-se, no presente caso, que a parte impetrante não demonstra indícios suficientes de seu direito líquido e certo que justifiquem o prosseguimento do Mandado de Segurança, uma vez que os autos demandam dilação probatória para a adequada análise de eventual controle jurisdicional. Nesse contexto, a necessidade de produção de provas evidencia a ausência de interesse processual, visto que o interesse deve ser avaliado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional pretendida.
Assim, ao ajuizar a ação de maneira inadequada ou utilizar procedimento impróprio, o provimento jurisdicional se revela inadequado e ineficaz, resultando no reconhecimento da inexistência de interesse processual. Por todas essas razões, ante a utilização da via inadequada para a busca do amparo judicial, indefiro a inicial com base no art. 320, inc.
III, do CPC c/c art. 10 da lei 12.016, por inadequação da via eleita. Sem custas ou honorários. P.
R.
I.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 4 de novembro de 2024.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112773609
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04/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112773609
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04/11/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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