TJCE - 3000287-19.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 06:41
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138330946
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138330946
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13/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138330946
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12/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:09
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:09
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:09
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:09
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111543738
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111543738
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 3000287-19.2023.8.06.0112 AUTORES: CICERA FELICIANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA GONCALVES, MARIA IVANIZA OLIVEIRA FARIAS, REGINA NEIDE SILVESTRE DA SILVA E ROSEMEIRE MARTINHO TEIXEIRA LIMA.
RÉU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por CICERA FELICIANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA GONÇALVES, MARIA IVANIZA OLIVEIRA FARIAS, REGINA NEIDE SILVESTRE DA SILVA e ROSEMEIRE MARTINHO TEIXEIRA LIMA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Alegam os autores que vêm percebendo remuneração mensal em desconformidade com o que estabelece a Lei Municipal nº 3932/2011, uma vez que não ocorreu o aumento da remuneração de modo proporcional à ampliação da jornada de trabalho. Argumentam que as perdas remuneratórias de cada uma das requerentes giraram em torno de R$ 30.000,00 no último quinquênio, acrescido da projeção das 12 parcelas vincendas, valor que se aplica por aproximação aos representados, e que multiplicado por estes compõe o valor da causa da presente ação.
Com a inicial os documentos de ID.58532036/58532044.
Citado, o município requerido apresentou contestação, ID.82701797.
Réplica, ID. 84602061.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil.
As questões controvertidas nos autos não necessitam da produção de novas provas para o deslinde do mérito, e as partes deixaram de indicar novas provas a serem produzidas, restando preclusas.
O beneplácito da justiça gratuita consiste em valoroso e eficiente mecanismo de acesso à justiça, possibilitando que o jurisdicionado que não possui meios de arcar com as vultosas custas processuais possa defender seus direitos, fortalecendo, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Pela disciplina contida no Códex Processual Civil, a gratuidade depende apenas de mera declaração da parte, a qual consiste em presunção relativa de hipossuficiência, ou seja, até que se prove o contrário prevalece a declaração de pobreza apresentada pela parte.
No caso em apreço, o Município requerido impugnou a gratuidade deferida aos autores ao argumento único de que os mesmos se encontram representados por advogado particular e, por conseguinte, disporiam de condições para arcar com os custos do processo.
De acordo com o escólio de Nélson Néri Júnior e Rosa Maria de Andrada Néri, "como existe presunção juris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício".
A jurisprudência assim enuncia: AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Nos termos dos art. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o magistrado, de ofício ou mediante impugnação da parte contrária, indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
No caso, constata-se que os documentos trazidos pelo impugnante não tem o condão de provocar a revogação da gratuidade da justiça.
Isso porque o simples fato de a parte autora figurar como sócio-administrador de determinada sociedade empresária não leva automaticamente à conclusão da possibilidade de arcar com as despesas do processo. 4.
Impugnação indeferida.
Manutenção da gratuidade da justiça. (Ação Rescisória nº 5.762/RS (2016/0021814-0), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 02.08.2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RECEBIMENTO.
DUPLO EFEITO.
PREPARO.
DISPENSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E MENÇÃO GENÉRICA À ABASTADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
INCONSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE.
DADOS INSUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apelação interposta em face da sentença que acolhe a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita (art. 7º da Lei nº 1.060/1950) é recebida no duplo efeito, a dispensar a exigência do preparo. 2. É insustentável o decisório que revoga o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sob a afirmação de que a parte contratou advogado e possui confortável situação financeira, dita abastada a ponto de ensejar a exoneração do encargo alimentar; quanto ao primeiro aspecto, o ato destoa da jurisprudência assente no sentido do possível patrocínio da causa por profissional particular sem prejuízo do reconhecimento da hipossuficiência jurídica e, quanto ao último ponto, o decisum carece de fundamentação, porquanto não expostos os fatos e dados probatórios justificadores da convicção sobre as condições concretas de a insurgente pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem dano ao sustento próprio ou de sua família. 3.
No julgamento da Apelação Cível nº 0064857-06.2006.8.06.0000/1, do qual resultou a reforma da sentença exoneratória do encargo alimentar, a e.
Primeira Câmara Cível analisou as circunstâncias aptas a revelar que os benefícios previdenciários recebidos pela recorrente não evidenciam elevada disponibilidade financeira. 4.
Ao interessado na revogação da Justiça Gratuita cabe o ônus de demonstrar, de maneira cabal, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, de sorte a elidir a presunção juris tantum da hipossuficiência jurídica declarada, não bastando a tal mister a residência da beneficiária em área nobre e colação de documentos que apenas sugerem, mas não evidenciam, o recebimento de numerário reputado relevante. 5.
Apelação conhecida e provida para deferir o benefício da gratuidade judiciária. (Apelação nº 0052889-42.2007.8.06.0001, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha. unânime, DJe 25.09.2014).
No caso em apreço, entendo que a representação por advogado particular não afasta de maneira cabal a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência, à míngua de maiores provas de que o autor goza de situação financeira apta a suportar os encargos econômicos da demanda. Sendo assim, mantenho a gratuidade da justiça nos termos em que foi deferida. Passo ao mérito. Analisando detidamente o pedido, a prova documental produzida e a legislação municipal aplicável ao caso, entendo procedente o pleito.
Com efeito, a documentação coligida demonstra que os requerentes são professores da rede municipal de ensino e se submeteram à ampliação de carga horária, de 100 horas para 200 horas, autorizada e disciplinada pela lei municipal nº 3.932/2011 que assim estatui: Art. 1° - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério de acordo com o Artigo 6º da Lei 3608 de 30 de dezembro de 2009, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada conforme disposto na presente LEI desde que sejam aprovados em Avaliação de Desempenho Profissional a ser regulamentado por ato da Secretária de Municipal de Educação. Parágrafo Único - Poderá participar do processo de alteração do regime de trabalho, ampliação de 100(cem) para 200(duzentas) horas o Professor do Grupo Ocupacional do Magistério PEB I e PEB II: - detentor de ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos ou de 05 (cinco) anos alternados até 31 de outubro de 2011 seja em efetiva sala de aula, ou cargo de provimento em comissão na função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenadorias, Departamentos e Núcleos, desde que enquadrados como profissionais do magistério - detentor de apenas 100(cem) horas, na esfera municipal.
III - a lotação de 100(cem) horas resultante da incorporação definitiva obedecerá ao estabelecido em diário oficial das 100(cem) horas originada de concurso e, em caso de escola nucleada, a lotação obedecerá à lotação em escola pólo resultante de remanejamento dos alunos. (...) Art. 5º - A carga horária do professor após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de 200(duzentas) horas mensais para os professores na esfera municipal.
Art. 6º - A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei. Ora, os documentos coligidos comprovam que os autores tiveram sua carga horária dobrada, mas não houve a adequação proporcional da remuneração, como determina a lei.
Se a remuneração será proporcional, sobrevindo duplicação de carga horária, por consectário lógico, deverá ser também duplicada a remuneração, com a devida repercussão nas verbas calculadas sobre a mesma.
Não prospera o argumento do requerido de que a ampliação de carga horária importa em novo vínculo funcional, na medida em que o vínculo é o mesmo, pois, do contrário, estar se diante de burla ao comando constitucional do concurso público. O que ocorre é, tão somente, o incremento da carga horária, ao qual corresponde o necessário e devido acréscimo salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
De consequência, entendo que os pedidos devem ser acolhidos em sua integralidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação pelas autoras, qualificadas na inicial, em face do Município de Juazeiro do Norte, condenando o requerido: A retificar o cálculo da remuneração dos requerentes, considerando a dobra de carga horária, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base; Ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos até a data da retificação, com os devidos reflexos legais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora contados da citação, considerando a remuneração da caderneta de poupança, conforme decisão do STJ nos autos do REsp repetitivo nº 1.495.146-MG. DECLARO extinto o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, com fulcro no inciso I, do art. 496, do CPC.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, 31 de outubro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111543738
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111543738
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111543738
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111543738
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83772086
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83772086
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09/04/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83772086
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09/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA FELICIANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *09.***.*20-91 (AUTOR).
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09/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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03/05/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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