TJCE - 0200420-51.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 20119325
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 20119322
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 20119325
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 20119322
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200420-51.2022.8.06.0052 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BREJO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17539317) manejado pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO contra o acórdão (ID 16135299) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 22, XVI, do texto constitucional. Requer, inicialmente, a suspensão do processo até o deslinde do tema de repercussão geral 1250, no âmbito do RE 1.416.266, pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que: "O art. 22, XVI, CRFB, impõe o exercício do múnus atribuído em lei, no qual se traduz na competência à esfera federal para regulamentação, supervisão e fiscalização do exercício profissional, delegando, inclusive, a possibilidade de edição de normativos para cumprimento da finalidade legal."; e que: "o exercício constitucional da União em estabelecer LIMITES MÍNIMOS não macula a autonomia Municipal tampouco a Estadual, mas apenas indica os limites mínimos que devem ser respeitados por todos os Entes Federados.". (ID 17539317 - pág. 9) Argumenta que: "ao contrário do que consta no acórdão recorrido, em verdade, por meio da ADPF 325 o excelso STF reconheceu a compatibilidade entre a Lei n. 3.999/1961 e o art. 22, XVI, CRFB". (ID 17539317 - pág. 15) Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. O art. 1.030, III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Pois bem. A matéria objeto da controvérsia teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.416.266 (TEMA 1250), com os seguintes título e descrição: Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. A decisão em que foi reconhecida a repercussão geral foi assim ementada: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
LEI 3.999/1961.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.416.266 (TEMA 1250 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Anotações e demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
31/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20119325
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31/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20119322
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20119322
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20119325
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/06/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20119322
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20119325
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200420-51.2022.8.06.0052 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BREJO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 17539318) manejado pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO contra o acórdão (ID 16135299) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 22, XVI, do texto constitucional. Requer, inicialmente, a suspensão do processo até o deslinde do tema de repercussão geral 1250, no âmbito do RE 1.416.266, pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que: "O art. 22, XVI, CRFB, impõe o exercício do múnus atribuído em lei, no qual se traduz na competência à esfera federal para regulamentação, supervisão e fiscalização do exercício profissional, delegando, inclusive, a possibilidade de edição de normativos para cumprimento da finalidade legal."; e que: "o exercício constitucional da União em estabelecer LIMITES MÍNIMOS não macula a autonomia Municipal tampouco a Estadual, mas apenas indica os limites mínimos que devem ser respeitados por todos os Entes Federados.". (ID 17539318 - pág. 11) Argumenta que: "ao contrário do que consta no acórdão recorrido, em verdade, por meio da ADPF 325 o excelso STF reconheceu a compatibilidade entre a Lei n. 3.999/1961 e o art. 22, XVI, CRFB". (ID 17539318 - pág. 17) Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. O art. 1.030, III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Pois bem. A matéria objeto da controvérsia teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.416.266 (TEMA 1250), com os seguintes título e descrição: Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. A decisão em que foi reconhecida a repercussão geral foi assim ementada: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
LEI 3.999/1961.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.416.266 (TEMA 1250 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Anotações e demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20119322
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20119325
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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09/05/2025 15:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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08/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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25/02/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 07:43
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16135299
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16135299
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03/12/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135299
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02/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:36
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024. Documento: 15607764
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200420-51.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15607764
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15607764
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/11/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 21:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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