TJCE - 0204684-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:36
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DE SOUZA ALBUQUERQUE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112661173
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204684-86.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MENEZES Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Vistos, etc.
Cuida-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" proposta por Raimundo de Oliveira Menezes em face de Banco RCI Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Foi determinada a emenda a inicial ao id. 110332148 oportunizando a parte autora a juntada de comprovante de inscrição de seu nome no cadastro indicado na inicial, sob pena de indeferimento. O prazo fluiu in albis conforme certidão no id. 112651243. É o breve relatório, após o qual passo a decidir. Dispõe o art. 321 CPC que se "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", enquanto o parágrafo único do mesmo artigo prevê que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, a parte autora não cuidou de emendar a inicial adequadamente, como lhe foi determinado, fluindo in albis o respectivo prazo.
Caracterizou-se a inércia, sendo imperioso o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112661173
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112661173
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05/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:12
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 08:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:41
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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