TJCE - 3002779-79.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 10:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160854064 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160854064 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu extrato de consignações, contendo informações sobre o contrato de nº 373551111, documento este essencial para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Coreaú-CE, 17 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160854064 
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                                            30/06/2025 05:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 09:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/01/2025 13:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133328491 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133328491 
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                                            27/01/2025 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133328491 
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                                            26/01/2025 11:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/01/2025 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 04:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/12/2024 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2024 00:54 Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112758911 
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                                            05/11/2024 11:21 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002779-79.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
 
 Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
 
 Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreau/CE, 01 de novembro de 2024.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112758911 
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                                            04/11/2024 19:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112758911 
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                                            03/11/2024 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 08:25 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            01/11/2024 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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