TJCE - 3002655-96.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 09:08
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156977875
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156977875
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156977875
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156977875
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02/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156977875
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02/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156977875
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30/05/2025 21:26
Homologada a Transação
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27/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154388819
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154388819
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14/05/2025 03:27
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154388819
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154388819
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002655-96.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HILDENE MONTEZUMA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de junho de 2025, ás 9h20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/192fdb Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154388819
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13/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154388819
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13/05/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133328482
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133328482
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27/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133328482
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26/01/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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07/12/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112757294
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05/11/2024 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002655-96.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 01 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112757294
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04/11/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112757294
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04/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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