TJCE - 3000616-59.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 19:58
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:08
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:30
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000616-59.2022.8.06.0017 AUTOR: FABIA SANTOS LOPES REU: MEMORIAL NOVA JERUSALEM ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que, mesmo devidamente intimado, a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação (Id 54520986), JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Em 7 de fevereiro de 2023.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito em Respondência -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 09:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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12/10/2022 08:37
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2022 08:29
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 08:26
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/06/2022 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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