TJCE - 3018261-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164664963
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164664963
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14/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164664963
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159727971
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16/06/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159727971
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13/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159727971
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10/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 132512877
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 132512877
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13/03/2025 13:43
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132512877
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13/03/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115297725
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05/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3018261-77.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DELADIER FEITOSA MARIZ REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por DELADIER FEITOSA MARIZ, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno dos descontos mensais referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) realizados nos proventos do autor.
No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, sejam sustadas as retenções mensais efetuadas a título de imposto de renda.
Documentação acostada (Id 90144166 a 90145110).
Feito redistribuído, originário da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que declinou competência às varas da Fazenda Pública - ID 104171074. É o relatório, passo a decidir.
Prefacialmente, acolho competência para processar e julgar o feito. O promovente argumenta, em apertada síntese, ser militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Ceará, com diagnóstico de Carcinoma Basocelular e Carcinoma Basocelular Superficial (CID-10 C44) - câncer de pele, fazendo jus, pois, a isenção de imposto de renda.
Isto posto, a Lei nº 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, isenta os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna do imposto de renda (Art. 6º, XIV).
Demais disso, o Verbete Sumular nº 598 do Superior Tribunal de Justiça encerra: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Na hipótese dos autos, como visto, o militar Deladier Feitosa Mariz possui diagnóstico de Carcinoma Basocelular e Carcinoma Basocelular Superficial, suficientemente comprovado, a priori, pela documentação médica acostada (Id 90145076 a 90145087).
Nesse sentido, colaciona-se precedente da Corte de Justiça Alencarina: […] 1.Devidamente comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna e doença de Parkinson, é devida a isenção tributária prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. […] 3."O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 8.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (STJ - AgInt no AREsp 1052385/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, Dje 28/11/2019). 4.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE - Apelação/Remessa Necessária nº 0058637-66.2014.8.06.0112, Relator: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 28.9.2020, Publicação: 28.9.2020).
Assim, considerando as circunstâncias fático-jurídicas que hora se apresentam, HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO, consubstanciada nos documentos coligidos aos autos; além de restar evidenciada a URGÊNCIA, haja vista se tratar de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, necessária ao sustento do autor, requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Destarte, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, determinando ao promovido que adote as providências necessárias para sustar as retenções mensais efetuadas nos proventos de DELADIER FEITOSA MARIZ a título de imposto de renda.
Cumpra-se. Defiro o pedido de gratuidade judicial, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comendo insculpido no art. 334, § 4°, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8° da Lei n° 13.105/2015), velando-se, igualmente pela justa duração razoável do processo (Art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, na medida em que o objeto da causa não admite composição.
CITE-SE a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015.
Expedientes necessários. Data da assinatura digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115297725
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04/11/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115297725
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04/11/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DELADIER FEITOSA MARIZ em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:08
Declarada incompetência
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31/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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