TJCE - 0152669-32.2019.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2024 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 11:30 Transitado em Julgado em 25/11/2024 
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                                            23/11/2024 00:50 Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 22/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112628164 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0152669-32.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Requerente: ANAIDE MARIA VASCONCELOS TEIXEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório, cogita-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado do Ceará a se abster de incluir na base de cálculo do ICMS valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Distribuição (TUSD), e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, diante da violação ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e da inconstitucionalidade decorrente da afronta direta ao art. 150, I, da CF/88, por não se tratar os atos que sedimentam tais cobranças mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, mas sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, que não se confunde com o efetivo fornecimento de consumo de energia.
 
 Não obstante o valor dado à causa não exceda àquele da alçada, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, não havendo,
 
 por outro lado, causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009, estando, ademais, o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tenho, contudo, tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É que, como amplamente sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ao definir a tese do Tema n. 986 de Recursos Repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.163.020, assentou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada em faturas de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
 
 No caso dos autos, o pedido autoral se encontra em direto conflito com a conclusão do precedente qualificado acima mencionado, autorizando a incidência do disposto no art. 332, II, CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência.
 
 Dessarte, estando perfeitamente configurada a direta contrariedade do pedido autoral com a ratio constante no acórdão proferido pelo citado tribunal superior segundo o rito de julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar do pedido se impõe, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado do decisório aludido, como assentado também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
 
 ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
 
 DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
 
 A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
 
 Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
 
 Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
 
 Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
 
 Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 STJ - 2ª Turma.
 
 EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Face o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 332, II, c/c art. 487, I, CPC).
 
 Sem custas e honorários.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, imediata baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112628164 
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                                            04/11/2024 20:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112628164 
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                                            30/10/2024 20:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/10/2024 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2024 15:49 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            09/01/2023 14:37 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/12/2022 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2022 04:40 Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            03/08/2020 12:41 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
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                                            31/07/2020 20:09 Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01361513-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/07/2020 19:57 
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                                            06/08/2019 08:53 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0821/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2195 Página: 618/622 
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                                            01/08/2019 12:18 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/07/2019 08:54 Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2019 12:17 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            23/07/2019 12:17 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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