TJCE - 0008538-89.2019.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:56
Processo Reativado
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12/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:02
Juntada de decisão
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27/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:06
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115351063
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0008538-89.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 20.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c obrigação de pagar quantia certa e indenização por danos materiais proposta por Maria do Socorro de Sousa em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que em 1º de abril de 1998 foi empossada no cargo de auxiliar de recepcionista após aprovação em concurso público, o qual, à época, previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e salário de R$ 70,00 (setenta reais) - valor este que seria inconstitucional, por ser inferior ao mínimo legal previsto na ocasião, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), consoante lei 9.971/2000.
Prossegue relatando que, posteriormente, em 08/01/2014, foi publicada a lei municipal nº 715/2014, a qual determinou que os servidores que laborassem 20 (vinte) horas semanais e recebessem meio salário mínimo, deveriam passar a exercer carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mediante contraprestação de 1 (um) salário mínimo, o que o que não era seu caso, pois seu salário originário era superior à metade do mínimo legal.
Segue asseverando que, apesar disso, lhe foi determinado que passasse a laborar 40 (quarenta) horas semanais, passando a receber, a partir de então, 1 (um) salário mínimo, o que já deveria ser pago mesmo trabalhando apenas 20 (vinte) horas semanais, gerando à parte ré, pois, o dever de indenizar a autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Alega a parte autora, por derradeiro, que para defesa de seus direitos, terá que desembolsar, a título de honorários contratuais o montante de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, o que deve ser ressarcido pela ré. Diante disso, pede, em sede de tutela de urgência, seja reduzida sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, mantendo-se o valor da remuneração em 1 (um) salário mínimo, acrescido do reajuste anual remuneratório previsto no art. 37, X, da CF), a ser confirmada ao final, além da declaração de inconstitucionalidade dos atos que determinaram o pagamento de salário inferior ao mínimo legal.
Requer, ainda, o pagamento de toda a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, inclusive sobre reflexos como adicional ao tempo de serviço, além de determinação ao réu para que proceda com o recolhimento da contribuição social devida, além de condenação ao pagamento de horas extras relativas ao período excedente às 20 (vinte) horas semanais, bem como, ressarcimento dos honorários contratuais, além da condenação aos ônus da sucumbência. Para tanto, juntou documentos (ID 44089604 a 44089616). Designada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de composição amigável entre as partes (ID44089522). Em contestação (ID 44089484), o Município de Massapê asseverou que ainda que, em algum momento, a autora tenha recebido remuneração inferior ao mínimo legal, eventuais verbas decorrentes da diferença estariam prescritas.
Afirmou, ainda, que em 2012 não houve reajuste salarial em relação ao seu cargo, sendo que a Lei nº 671/2012, apenas adequou os vencimentos ao mínimo legal, salientando que o reajuste anual deve ser implementado por lei, não cabendo ao poder judiciário determinar a implementação de novos reajustes, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Alegou, ainda, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em pagamento de horas extras tendo em vista que a Lei Municipal nº 715/14 alterou o regime de 20h para 40h semanais.
Por fim, defendeu a inexistência do direito de indenizar danos materiais decorrentes da contratação de advogado pela parte autora, pois há previsão apenas de pagamento de honorários de sucumbência, sendo os honorários contratuais restritos à relação entre o advogado e seu cliente, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 44089510. Intimado para exibir os documentos solicitados pela parte autora, o Município de Massapê se limitou a juntar as fichas financeiras de ID 44089578, sobre as quais a parte autora se manifestou no ID 44089586. No ID 44089491 o feito foi saneado, anunciando-se o julgamento antecipado dos pedidos. Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência (ID 42745272), ocasião em que foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer qual era a carga horária e o valor da remuneração previsto à época da publicação do edital do concurso público mencionado na inicial, para o cargo ocupado, devendo juntar aos autos cópia da legislação correspondente, sobrevindo a juntada da petição e documentos de ID 44089519 a 44089521. No ID 44089483 a parte autora apresentou relação das ações propostas por servidores do município de Massapê, que foram aprovados no concurso para auxiliar de enfermagem para carga horária de 20 (vinte) horas, mas que passaram a laborar, por 40 (quarenta) horas, após a edição da lei municipal 715/2014, a fim de que fossem reunidas para decisão conjunta. No ID 53882967 foi determinado o apensamento aos autos 8494-70.2019.8.06.0121; 8146-52.2019.8.06.0121; 51203-86.2020.8.06.0121; 8135-23.2019.8.06.0121; 8137-90.2019.8.06.0121; 8134-.2019.8.06.0121; 8156-96.2019.8.06.0121; 8139-60.2019.8.06.0121 e 8133-53.2019.8.06.0121, sobrevindo posterior desapensamento ao se identificar que os demais processos diziam respeito a cargo diverso (auxiliar de enfermagem) (ID 78939227). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Registro, inicialmente, que o julgamento antecipado do mérito resta autorizado ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos (CPC, 355, I), especialmente porque o Município de Massapê - detentor de toda documentação relativa à vida funcional da autora, a qual é servidora municipal - quando instado, deixou de juntar aos autos a integralidade dos documentos requeridos pela autora, assim como prestar os esclarecimentos necessários para melhor elucidação da dinâmica dos fatos narrados, devendo, assim, sendo o caso, arcar com os ônus decorrentes de sua omissão consistente na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, nos termos do art. 400 do CPC. Passo a análise do mérito. Pois bem.
Quanto aos fatos narrados na inicial, além de ter restado incontroverso nos autos, os documentos que instruem o processo, especialmente a Portaria de Nomeação e Termo de posse comprovam que a autora, de fato, após ser aprovada em concurso público aberto pelo Edital 01/1997, de 01/09/1997, é recepcionista do ente executivo municipal desde 1º/04/1998. Além disso, assim como narrado pela autora, extrai-se do conteúdo do Edital do concurso público a que a mesma se submeteu (ID 44089609), que, na ocasião, para o cargo de "recepcionista", foi prevista carga horária de 04 (quatro) horas diárias e salário de R$ 70,00 (setenta reais). Tal carga horária e salário, ademais, conforme pode se verificar no ID 44089520, corresponderam àquelas prevista na Lei municipal 372/1997, de 20 de agosto de 1997 - a qual reestruturou o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Massapê - consoante se observa do conteúdo do Anexo IX, c/c o art. 3º de referida lei que assim definiu: "Art: 3º Os salários previstos no anexo IX são para uma carga horária de 04 (quatro) horas diárias, exceto para os cargos de Gari, Guarda Municipal e Operador de Máquinas Pesadas, que são de 06 (seis) horas, e para o de Motorista, que é de 08 (oito) horas. Infere-se, ainda, que na ocasião da publicação de referida lei (20/08/1997) bem como da publicação do edital do concurso público - que ocorreu, diga-se, no início do mês seguinte (01/09/1997) -, referido salário correspondia a 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor do salário mínimo, tendo em vista que, para o período compreendido entre 1º de maio de 1997 até 30 de abril de 1998, o art. 2º, da lei 9.971/2000, estabeleceu como valor do salário mínimo nacional o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), previsão esta, diga-se, inconstitucional, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal que garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família, conforme restou consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 9694659), com repercussão geral (Tema 900), no qual foi firmado a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". No entanto, não se sabe exatamente por qual razão - já que o Município de Massapê foi instado a apresentar normativos legais que eventualmente amparassem pagamento de valor diverso e não o fez -, isto é, por mistério não revelado nos autos, é possível observar pelas fichas financeiras encartadas no ID 44089578 que pelo menos desde 2013 a autora já recebia salário base equivalente ao mínimo legal (R$ 678,00), embora, frisa-se, a única lei juntada aos autos tenha definido o valor da remuneração de referido cargo em valor fixo (e não, de forma proporcional ao salário mínimo, por exemplo). Todavia, apesar desse cenário, restou incontroverso nos autos que com a edição da Lei Municipal nº 715/2014, a pretexto de supostamente trabalhar meio período, com remuneração de meio salário, a autora teve sua carga horária de trabalho majorada de 20h (vinte horas) semanais para 40h (quarenta horas). Referida lei, assim dispôs em seus artigos 4º e 5º: (...) Art. 4º Fica ampliada a carga horária dos servidores efetivos que trabalham 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O disposto neste Artigo se aplica aos servidores efetivos que prestaram concurso para 04 horas diárias e recebam meio salário mínimo como remuneração. § 2º Os servidores descritos neste Artigo passarão a ter remuneração de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensais. Art. 5º Fica convalidada a publicação de todos os atos normativos e administrativos do Município de Massapê realizados em Flanelógrafo no paço da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Massapê. Contudo, parece evidente que tal legislação sequer poderia ter lhe alcançado. Primeiro, porque embora a mesma tenha prestado concurso para 04 horas diárias, nunca recebeu meio salário como remuneração, já que, originalmente, o valor do salário previsto para o cargo era equivalente a 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor do salário mínimo, conforme já mencionado acima. Segundo, porque quando referida lei foi publicada, o salário da autora (recepcionista) já era idêntico ao valor indicado no § 2º de referida lei (R$ 678,00), consoante restou exposto acima. Diante de tais fatos, outra alternativa não resta a não ser reconhecer a inexistência de substrato legal que ampare a nova jornada de trabalho de 40h semanais imposta à autora desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 715/2014. Via de consequência, desde então, cabe ao Município de Massapê pagar à autora as horas excedentes, na forma de horas extras, isto é, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal, bem como os correspondentes reflexos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal. De igual modo, deve o Município de Massapê retornar a jornada de trabalho da autora para 20h (vinte horas) semanais, assegurando-lhes o pagamento de 1 (um) salário mínimo, até que, eventualmente, haja mudança legislativa prevendo a majoração para o cargo de recepcionista, com a correspondente retribuição remuneratória, haja vista que consolidado o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. No mais, convém salientar que no que diz respeito à eventual interesse da administração pública em majorar a jornada de trabalho de seus servidores, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida sob rito da repercussão geral (Tema 514), firmou tese no sentido de que "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Pelo conteúdo pedagógico e auto explicativo, colaciono ementa de referido julgado, destacado por mim: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já enfrentou o tema, tendo entendimento semelhante, conforme se observa da ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
GARANTIA DAS HORAS EXTRAS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança, em que visa a condenação do Município de Trairi ao pagamento de horas extras em razão da majoração unilateral da carga horária das servidoras municipais de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, bem como a indenização por danos morais. 2.
Autoras, servidoras públicas municipais, aprovadas em concurso público para cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, tiveram aumentada a carga de trabalho para 40h por semana, não havendo a correspondente contraprestação pecuniária, com decréscimo do valor do salário-hora. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, e os Tribunais pátrios firmaram entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, no entanto, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar, além da irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, a prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 4.
Servidoras demandantes, submetido a concurso público com jornada semanal de 20 horas, passando a receber remuneração de um salário mínimo, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF e sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. 5.
O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6.
Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador eRelatora (Apelação Cível - 0009075-93.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) Quanto ao pedido de pagamento de acréscimo referente ao reajuste anual obrigatório determinado pelo art. 37, X, da CRFB/1988 ou o seu correspondente a título de indenização pelo que deixou de ser pago no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que a pretensão não merece prosperar.
Primeiro, porque o art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo defeso ao Poder Judiciário, pois, se imiscuir na questão. Segundo, porque, ainda que não demonstrada nos autos o respectivo respaldo legal, infere-se das fichas financeiras da autora que, a despeito do salário base do cargo de recepcionista estar oficialmente fixado no valor certo de R$ 70,00 (setenta reais), conforme previsto na lei municipal nº 372 de 01/08/1997 - a qual reestruturou o Quadro de Pessoal do Município de Massapê, a cada ano o salário base da autora sofre alteração readequando-se ao mínimo nacional, havendo, pois, em tese, a recomposição do valor da moeda, objetivo da norma constitucional delineada no art. 37, X. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem para que a autora labore apenas 20h (vinte horas) semanais, embora este magistrado não desconheça a possibilidade de haver eventual deferimento na própria sentença, no caso concreto, embora a probabilidade do direito esteja evidenciada pelo conteúdo da fundamentação retro, entendo que não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se encontrando presente, pois, a integralidade dos requisitos do art. 300 do CPC. Isto porque, caso a presente sentença reste confirmada pelos órgãos superiores, poderá a autora receber do Município de Massapê os valores devidos pelo eventual cumprimento de jornada de trabalho superior à devida até que haja regularização da situação, não havendo, pois, periculum in mora.
Por outro lado, caso haja o deferimento da liminar pretendida, tal ato poderá causar abrupta desordem nos serviços públicos do Município, dado o significativo impacto que a redução imediata da carga horária da servidora pode causar na dinâmica do regular funcionamento do seu local de trabalho. Não bastasse, no meu entender, no caso concreto, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que uma vez reduzida, pela metade, a atual jornada de trabalho da autora, não há como tal período ser recomposto no futuro, ante a impossibilidade dos servidores públicos laborarem, em condições normais, mais do que 8 (oito) horas diárias, o que impede o deferimento no pedido, nos termos do § 3º, do art. 300, do CPC. Por fim, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários da advogada contratada para patrocinar a presente causa, impõe-se reconhecer que tais custos não são, por si só indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente, conforme restou recentemente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa da ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário.
O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
IV.
Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para o fim de: 1 - Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º c/c Anexo IX, da Lei Municipal 372/1997, na parte que previu para o cargo de recepcionista salário inferior ao mínimo nacional; 2 - Condenar o Município de Massapê a pagar às autoras, desde a entrada em vigor da Lei Municipal 715/2014 e até restabelecimento da jornada de 20h (vinte horas) as diferenças salariais, na forma de horas extras, em relação ao período excedente às 20h (vinte horas) semanais, bem como os correspondentes reflexos, acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora 3 - Determinar que o Município de Massapê, em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, promova a readequação da jornada de trabalho da autora, reduzindo-a para 20h (vinte horas) semanais, assegurando-lhe o pagamento de 1 (um) salário mínimo, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor da parte adversa em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública Municipal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença sujeita a remessa necessário, ante a iliquidez (CPC, art. 496, § 3º). Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115351063
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05/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115351063
-
05/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:48
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:48
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83089257
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83089257
-
22/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089257
-
22/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:51
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78939227
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78939227
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78939227
-
15/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:47
Desapensado do processo 0008133-53.2019.8.06.0121
-
15/02/2024 13:47
Desapensado do processo 0008139-60.2019.8.06.0121
-
15/02/2024 13:47
Desapensado do processo 0008156-96.2019.8.06.0121
-
15/02/2024 13:47
Desapensado do processo 0008134-38.2019.8.06.0121
-
15/02/2024 13:47
Desapensado do processo 0008137-90.2019.8.06.0121
-
15/02/2024 13:47
Desapensado do processo 0051203-86.2020.8.06.0121
-
15/02/2024 13:47
Desapensado do processo 0008135-23.2019.8.06.0121
-
15/02/2024 13:47
Desapensado do processo 0008146-52.2019.8.06.0121
-
15/02/2024 13:47
Desapensado do processo 0008494-70.2019.8.06.0121
-
02/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:21
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:27
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 10:35
Apensado ao processo 0008133-53.2019.8.06.0121
-
26/01/2023 10:35
Apensado ao processo 0008139-60.2019.8.06.0121
-
26/01/2023 10:35
Apensado ao processo 0008156-96.2019.8.06.0121
-
26/01/2023 10:35
Apensado ao processo 0008134-38.2019.8.06.0121
-
26/01/2023 10:35
Apensado ao processo 0008137-90.2019.8.06.0121
-
26/01/2023 10:35
Apensado ao processo 0008135-23.2019.8.06.0121
-
26/01/2023 10:35
Apensado ao processo 0051203-86.2020.8.06.0121
-
26/01/2023 10:35
Apensado ao processo 0008146-52.2019.8.06.0121
-
26/01/2023 10:35
Apensado ao processo 0008494-70.2019.8.06.0121
-
26/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 00:18
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 11:42
Mov. [75] - Encerrar análise
-
04/11/2022 00:29
Mov. [74] - Certidão emitida
-
26/10/2022 23:36
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 2956
-
25/10/2022 02:37
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 15:30
Mov. [71] - Certidão emitida
-
24/10/2022 14:48
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 12:40
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 14:23
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
09/08/2022 22:11
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/07/2022 00:25
Mov. [66] - Certidão emitida
-
19/07/2022 19:20
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 2888
-
18/07/2022 01:44
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 13:23
Mov. [63] - Certidão emitida
-
15/07/2022 12:47
Mov. [62] - Mero expediente: Face a certidão de fl. 163 e, considerando a documentação juntada aos presentes autos, bem como a desnecessidade de produção de novas provas, anuncio o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Expediente
-
07/07/2022 12:03
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
05/07/2022 12:06
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
03/06/2022 00:27
Mov. [59] - Certidão emitida
-
24/05/2022 22:23
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0189/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
23/05/2022 12:02
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 11:21
Mov. [56] - Certidão emitida
-
20/05/2022 23:11
Mov. [55] - Mero expediente: Face ao princípio do contraditório, manifeste-se o réu acerca da documentação de fls. 138/154, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Massape, 20 de maio de 2022. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito
-
15/02/2022 08:30
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2022 10:48
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01800527-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/02/2022 10:21
-
09/12/2021 12:51
Mov. [52] - Encerrar análise
-
13/11/2021 00:22
Mov. [51] - Certidão emitida
-
08/11/2021 11:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 11:29
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00172084-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/11/2021 10:26
-
04/11/2021 22:32
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
01/11/2021 02:11
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 13:27
Mov. [46] - Certidão emitida
-
29/10/2021 11:11
Mov. [45] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 13:05
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
14/07/2021 13:03
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
02/07/2021 15:48
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 14:30
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/05/2021 07:23
Mov. [40] - Certidão emitida
-
13/05/2021 22:32
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
-
12/05/2021 02:16
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 13:36
Mov. [37] - Certidão emitida
-
05/05/2021 14:28
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 09:51
Mov. [35] - Encerrar análise
-
03/03/2021 09:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 20:40
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00166016-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2021 20:20
-
06/02/2021 05:01
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
-
04/02/2021 12:48
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 16:55
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 14:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
27/01/2021 14:16
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00165251-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 14:10
-
18/01/2021 21:49
Mov. [27] - Conclusão
-
13/01/2021 11:06
Mov. [26] - Conclusão
-
13/01/2021 11:06
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: Portaria N° 1724/2020
-
13/01/2021 11:06
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria N° 1724/2020
-
12/01/2021 12:41
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/01/2021 07:30
Mov. [22] - Certidão emitida
-
10/12/2020 08:44
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/12/2020 14:15
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 11:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 19:34
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00170550-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2020 18:45
-
10/10/2020 05:45
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
03/10/2020 12:16
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2020 10:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/09/2020 17:08
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Determino a intimação dos litigantes, a fim de se manifestarem acerca do interesse de produção de provas e, em caso positivo, especificá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intime(m)-
-
11/08/2020 16:35
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00168240-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2020 16:12
-
03/08/2020 14:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/07/2020 22:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00168078-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2020 21:52
-
19/06/2020 14:53
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00166925-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/06/2020 14:32
-
17/06/2020 14:59
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/06/2020 17:14
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/06/2020 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Realizada
-
11/06/2020 14:34
Mov. [7] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
11/06/2020 14:31
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/06/2020 17:05
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/06/2020 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Suspensa
-
01/06/2020 16:36
Mov. [4] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
21/01/2020 17:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2019 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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