TJCE - 3000910-62.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Impugnação
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17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 165058670
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165058670
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15/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165058670
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15/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 08:49
Processo Reativado
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145018180
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145018180
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10/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145018180
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09/04/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132224820
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132224820
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132224820
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20/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224820
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16/01/2025 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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27/11/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 109427393
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 109427393
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000910-62.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA LUCIA ALVES DO NASCIMENTO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebidos hoje. I- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95) e com prioridade na tramitação processual (idoso). II- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Pretende a autora a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada que o banco requerido se abstenção de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS uma vez que não anuiu com a contratação do empréstimo (Contrato nº º 1502829411), bem assim se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao referido contrato. Na espécie, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes à condução de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial.
O simples fato de a promovente impugnar o empréstimo não é motivo suficiente para a concessão da tutela provisória, até porque, se assim agisse o judiciário, tornava inviável em termos práticos, esse instrumento (consignação) de satisfação do crédito.
Assim, indefiro à tutela provisória. III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de Sessão de Conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Qualquer dúvida, entrar em contato através do Whatzapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato - Caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma presencial. V- Cite(m)-se e intime(m)-se a Parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VI- Intime(m)-se a Parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VII- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII- A parte Requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito respondendo cga -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109427393
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109427393
-
05/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109427393
-
05/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109427393
-
05/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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14/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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