TJCE - 3010282-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:59
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 20:23
Erro ou recusa na comunicação
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16/12/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129755634
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13/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112631425
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05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Paulo Ricardo de Paula Pontes, OAB/CE sob o n.º 38.724, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0050030-30.2021.8.06.0044.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 86183793), em que argumenta, em síntese, que se faz necessária a remessa dos autos do processo originário, que a atuação do advogado se deu em comarca com Defensoria Pública existente e necessidade de a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
A parte autora apresentou Réplica (ID 86356560), em que reforça os argumentos da Inicial. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto da presente ação é execução de honorários de advogado dativo, em razão da ausência de defensoria pública na comarca do processo originário, de modo cabe ao autor a escolha do foro para processar e julgar os honorários fixados, prescindido, ainda, da remessa dos autos, tendo em vista que se trata de processo eletrônico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SEJA PELA APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO OU PELA APLICAÇÃO DO ART. 516, III, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
FOROS CONCORRENTES.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
I.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se qual o Juízo competente para processar e julgar a presente lide, na qual se discute o pagamento de honorários de defensor dativo, que foram fixados em razão de sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, na Comarca de Iguatu/Ce.
II.
Verifica-se, a teor do art. 52, parágrafo único e 516, III, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, em seu título III, o qual trata da competência interna, fixou competência concorrente, nas demandas propostas contra o Estado, cabendo, portanto ao autor a escolha do foro (comarca) em que proporá a ação, se na comarca do interior, ou seja, em Iguatu ou se na comarca da capital do respectivo ente federado, tratando-se, pois, de competência relativa.
III.
Destarte, observa-se dos autos que o valor da causa R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, a ação originária não está entre aquelas excluídas da competência do Juizado Especial Fazendário, conforme se pode verificar da legislação acima mencionada.
Logo, estando preenchidos os requisitos para a escolha do Juízo (matéria e valor da causa) e sendo o demandado o Estado do Ceará, impõe-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por tratar-se de competência absoluta.
IV.
Portanto, proposta a demanda perante a 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial da Fazenda Pública), equivocada a decisão do magistrado daquele juízo o qual declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, vez que a teor do art. 52, parágrafo único ou, no caso de tratar-se de ação de execução, a teor do art. 516, III, parágrafo único, ambos do CPC, a escolha do foro (capital do Estado), domicílio do demandado/executado, em se tratando de ação proposta em face do Estado do Ceará, caberia ao autor, por tratar-se de competência relativa, incidência da Súmula 33, do STJ.
V.
Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de junho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - CC: 00004997820198060000 CE 0000499-78.2019.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019) Em relação ao mérito, os argumentos do Estado do Ceará para que haja uma padronização dos valores e que, com isso, seja reduzida a verba honorária arbitrada no juízo de origem não merece o devido amparo jurídico.
A discussão deve ser mais abrangente, ou seja, deve ser designar Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Ressalte-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará baixou Provimento nº 11/2021/CGJCE (Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2603) regulamentando a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará estabelecendo: Art. 1º Recomendar aos Juízes(as) que, para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeiem advogados dativos em substituição do Defensor Público, sempre que verificar nos casos concretos a inexistência ou insuficiência da prestação de serviços jurídicos da instituição; § 1º Apenas haverá nomeação de advogados para atuarem como dativos nas hipóteses em que impossibilitada a Defensoria Pública do Estado do Ceará de prestar a devida assistência à parte, por inexistência de Defensores Públicos na Comarca ou Juízo, ou por insuficiência destes para atender à demanda, devendo ser conferida àquela instituição a prioridade para prática dos atos processuais; Desta forma, a atuação dos advogados dativos não se restringe às Comarcas com defensoria inexistente, mas também alcança aquelas em que, embora havendo, a atuação pública é deficitária e insuficiente.
Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação do advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz que a designou, visto que adequada e observa a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, como pretende o requerido que seja reconhecido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelos serviços prestados pelo requerente, por Dr.
Paulo Ricardo de Paula Pontes, OAB/CE sob o n.º 38.724, como defensor dativo nos autos do processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112631425
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04/11/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112631425
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04/11/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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21/05/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 06:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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