TJCE - 0118850-41.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 19:11
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 19:04
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de THALYTA MARIA TORQUATO VITOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANGELA TUCCIO TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de THALYTA MARIA TORQUATO VITOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANGELA TUCCIO TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANGELA TUCCIO TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:45
Decorrido prazo de THALYTA MARIA TORQUATO VITOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANGELA TUCCIO TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137478746
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137478746
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05/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137478746
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05/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136119079
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136119079
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136119079
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136119079
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136119079
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136119079
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136119079
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136119079
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119079
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119079
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119079
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119079
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119079
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119079
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119079
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119079
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17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119079
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17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119079
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17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119079
-
17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119079
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17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119079
-
17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119079
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17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119079
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17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119079
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17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso
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22/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/11/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/11/2024 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/11/2024 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112498799
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Omissão /Dano Moral Requerente: CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais, ajuizada por CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura d'Ars, todos já qualificados nos autos, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de Id. 38667230 e documentos anexos.
Relata os requerentes que na data de 18/11/2017, procuraram o Hospital São Camilo, que é da rede particular, mas conveniado ao SUS, às 13:55hs, quando a Sra.
CARMEN JANAINA começou a sentir as contrações para o parto e que somente foi atendida às 15:44hs, Após longas horas de espera em que já sentia a dor do parto, por volta das 19:40h, foi informada que não seria possível a realização do parto naquele Hospital porque não havia nenhum leito de UTI neonatal disponível, tendo sido orientada a procurar outro hospital.
Aduz que, naquela ocasião, a sua dilatação já estava em 6cm e havia risco de parto IMINENTE.
Menciona, ainda, que nenhuma ambulância lhe foi oferecida, tendo que se deslocar no próprio carro.
E que, durante o trajeto, seu bebê nasceu sem nenhuma assistência adequada.
Razão pela qual solicita indenização dos danos morais no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos ou R$ R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), valor de 40 salários-mínimos à época da ação. O feito tramitou regularmente, sendo relevante assinalar decisão de declínio de competência de Id. 38667230, despacho de Id. 38667004, contestação do Município de Fortaleza de Id. 38667009, contestação do Hospital de Id. 38667215, réplica de Id. 38667158 e parecer ministerial pela prescindibilidade de Id. 38667003, pedido de realização de provas orais de Id. 38667190, Audiência designada para dia 19 de agosto de 2021, Termo de audiência de Id. 58931318, Memoriais de id. 59736867 e 60639911.
Após sentença de mérito, o requerido opôs Embargos de Declaração aduzindo nulidade da Sentença uma vez que não havia transcorrido prazo para alegações finais.
Decisão de ED acolhendo e anulando a Sentença de Id. 62283409 Eis o relato dos pontos essenciais, embora dispensado relatório nos termos da Lei 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, o HOSPITAL SÃO CAMILO (CURA D'ARS) alegou ILEGITIMIDADE PASSIVA, mencionando que é pessoa manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devido à ausência de obrigação em providenciar o internamento da paciente sem vaga para o Recém-nascido.
No entanto, não merece prosperar, posto que o hospital em questão é referência em atendimento pelo SUS no atendimento de obstetrícia, possuindo responsabilidade sobre seus atendimentos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA menciona, com preliminar, também a ILEGITIMIDADE PASSIVA, alegando inexistência de prova de atendimento prestado pelo SUS.
Relata que se trata de um hospital privado conveniado ao SUS, mas que também atende convênios privados e que a autora não demonstra qual foi a forma de atendimento, se privada ou pública.
De fato, as provas trazidas pela parte autora não demonstram que o atendimento foi realizado pelo SUS, no entanto, na contestação oferecida pelo Hospital São Camilo, fica evidenciado que o atendimento foi pelo SUS (Doc. 38667215, pág. 04, tópico: verdade fática).
Nesse sentido não há como acolher a ilegitimidade passiva do município.
Nesse sentido, quando o evento danoso decorre de ação ou omissão de profissionais de hospitais particulares prestando atendimentos vinculados ao SUS, transcrevemos a seguinte decisão, da lavra do STJ, que, por seus próprios e jurídicos fundamentos, encerram quaisquer dúvidas sobre o tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃOOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO.
ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
Não viola o art. 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões argüidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2.
A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no município de Campo Bom/RS, durante atendimento custeado pelo SUS. 3.
A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). 4.
A Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes prev ê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. 5.
Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). 6.
Os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 7.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF/88, obedecendo, entre outros, o princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (Lei 8.080/90, art. 7º, IX, a). 8. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: 'Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007). 9.
Recurso especial provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União (STJ - REsp: 717800 RS 2005/0007310-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.06.2008 p. 1) MÉRITO.
Ab initio, faz-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da Administração Pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo.
Este entendimento acerca da responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifou-se).
Noutro giro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado.
Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas.
Neste diapasão, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima, fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido.
Para configurar a responsabilidade civil do Ente público, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos.
In casu, as partes requerentes, imputam ao Hospital São Camilo e ao Município de Fortaleza, por meio de seus servidores, omissão no atendimento na emergência de obstetrícia, quando a autora encontrava-se em trabalho de parto e, após longas horas de espera, foi orientada a procurar outro hospital por ausência de UTI neonatal.
De tudo, observa-se que o bebê nasceu dentro do automóvel do casal, a caminho de outro hospital, sem nenhum cuidado ou segurança, em razão do ato omissivo praticado pelo Hospital São Camilo.
Como se verifica por um simples exame das fotografias acostadas, ao chegarem na segunda unidade hospitalar, a criança já estava nos braços da Sra.
CARMEN JANAINA, AINDA ATADA AO CORDÃO UMBILICAL, que só foi seccionado pela médica responsável durante um atendimento externo.
Ademais, no prontuário de alta da paciente se lê que: "foi admitida na sala de parto COM PARTO VAGINAL EM TRÂNSITO.
A posteriori, na sala de parto, foi retirada a placenta e realizado os demais procedimentos, tais como assepsia, primeiros exames, etc.
Aliás, ainda na própria documentação relativa à alta da paciente (lavrada no Hospital Cesar Cals), está grafado que a origem do procedimento era DE ALTO RISCO.
Também fica demonstrado que na certidão de nascimento da criança - confeccionada no próprio hospital - indica expressamente que JOÃO MIGUEL MENDES BARBOSA nasceu às 20:00hs do dia 18/11/2017 - ou seja, DEZENOVE MINUTOS APÓS a Sra.
CARMEN JANAINA ser compelida a deixar o hospital São Camilo, depois de seis horas de espera.
Pela defesa oferecida pelo Hospital São Camilo, de Id. 38667009, houve confissão clara em relação ao atendimento da autora, inclusive com vários documentos comprobatórios anexados.
Importante mencionar, que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos aduzidos em relação a omissão no atendimento durante o parto.
Em relação a responsabilidade do Município, entendo que também resta comprovada, uma vez que tem responsabilidade objetiva pelos atos que seus agentes causarem, e no caso em tela, o Hospital São Camilo, também presta serviço público, legitimidade já analisada na fase das preliminares.
Importante ressaltar, que o ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração.
Se tais provas e argumentos não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
Sabemos então que o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico.
Enquanto essa afirmação primordial não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
Conforme o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, senão vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, cabe ao Autor provar a veracidade de suas alegações, até porque, simples alegações infundadas, não tem valor algum perante a Justiça.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado acerca do assunto: APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE COBRANCA.
I - ONUS DA PROVA PARTE AUTORA.
II - CARGOS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARACAO SALARIAL.
I - INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAREM AS ALEGACOES DA PARTE AUTORA E FORMAREM A CONVICCAO DO JULGADOR, A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO E MEDIDA QUE SE IMPOE.
INCUMBE AO AUTOR O ONUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SEGUNDO O QUE ESTABELECE O ARTIGO 333, INCISO I DO CPC.
II - NAO HA SE FALAR EM PAGAMENTO DE DIFERENCA SALARIAL, QUANDO SE PRETENDE EQUIPARACAO ENTRE CARGOS DIFERENTES, COM REMUNERACAO E FUNCOES DISTINTAS, MORMENTE QUANDO INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS COMPROBATORIOS SOBRE A EVENTUAL SIMILITUDE ENTRE OS CARGOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (PROCESSO: 200704742963; ORIGEM: 3A CÂMARA CIVEL; FONTE: DJ 58 de 31/03/2008; ACORDÃO: 04/03/2008; RELATOR: DES.
ROGERIO AREDIO FERREIRA; RECURSO: 118772-2/188 - APELACAO CIVEL).
Em análise mais apurada, e de acordo com as informações na própria petição inicial e nas contestações, depreende-se que a requerente gestante foi atendida e encaminhada, mesmo em trabalho de parto, e na iminência de ter o bebê a qualquer momento, a outro hospital sem nenhuma segurança oferecida, nem mesmo uma ambulância.
Vejamos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
MORTE DO FETO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
A falha no tratamento médico oferecido nas unidades hospitalares do Estado configura a responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo de causalidade. 3.
Evidencia-se negligência médica a determinação de retorno à residência da gestante em trabalho de parto há dias, apesar dos sintomas demandarem atendimento emergencial, resultando na morte do feto. 4.
A falha no atendimento prestado à parturiente e o resultado danoso ocorrido atraem o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados. 5.
Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJ-DF 00410303320168070018 DF 0041030-33.2016.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO.
QUADRO QUE APRESENTAVA GRAVIDADE E ANORMALIDADE.
ESPERA POR MAIS DE 08 (OITO) HORAS PARA A PRIMEIRA AVALIAÇÃO MÉDICA, PROFISSIONAL DE SOBREAVISO CIENTIFICADO DESDE O INGRESSO DA PARTURIENTE NA UNIDADE HOSPITALAR.
NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL EVIDENCIADA. ÓBITO DA GESTANTE E DO FETO.
CONDUTA DESIDIOSA QUE CONTRIBUIU IMENSAMENTE PARA O DESFECHO DA SITUAÇÃO.
ARTS. 159 E 1.545, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso se resume a pedido de reparação de danos pelo óbito de gestante e do feto, tendo em vista negligência médica configurada pela demora no respectivo atendimento do trabalho de parto, entendendo o recorrente que seguiu o protocolo e orientações da prática médica, não podendo ser responsabilizado pelos fatos narrados na lide. 2.
Pois bem, extrai-se da prova dos autos que a paciente falecida, deu entrada no hospital para trabalho de parto, às 01:30 horas da madrugada do dia 04 de dezembro de 2001, ocasião em que estavam de plantão no hospital uma parteira e uma enfermeira, enquanto o médico, ora apelante, estava de sobreaviso, sendo o mesmo contatado, por telefone, pela referida parteira, acerca do ingresso da parturiente, conforme depoimento prestado perante a autoridade policial (fls. 47) e ratificado em contestação (fls. 115). 3.
Contudo, embora ciente do horário de chegada da gestante, o apelante somente foi ao hospital após 09:00 horas da manhã, procedendo com a primeira avaliação às 10:00 horas, deixando a mesma sem acompanhamento médico durante mais de 08 horas, circunstância agravada pelo fato de ser o médico responsável pelo atendimento naquele momento, além de ter acompanhado toda a gestação da vítima, conhecendo as peculiaridades do caso e ser o diretor da unidade hospitalar.
Além do mais, conforme depoimentos prestados em juízo, o quadro da paciente não era de normalidade, exigindo um acompanhamento diligente e urgente desde o início de sua entrada no hospital. 4. É certo, portanto, assim como reconheceu o juízo a quo, que o apelante poderia ficar de sobreaviso para atendimento, entretanto, cientificado do ingresso da paciente no hospital, além da anormalidade de seu caso, bem como tendo realizado o pré-natal da mesma, não poderia ter tratado o caso com a negligência observada, deixando a gestante somente aos cuidados de uma enfermeira e uma parteira, por mais de 08 horas, eximindo-se de se dirigir ao hospital para garantir a segurança da parturiente e do feto, incidindo na infração prevista no art. 30, do Código de Ética Médica, à época vigente: Art. 30 Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. 5.
Assim, embora a demora no atendimento, por si só, não possa ser considerada como causa única do óbito da paciente, vez que já chegou ao hospital em situação complicada, a negligência com que a situação foi tratada colaborou com o falecimento da gestante e do feto, demonstrando o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. 6.
O fato concreto demonstra desnecessidade de produção probatória sobre o dano moral, diante do grande trauma psicológico sofrido, tendo em vista tratar-se da morte de uma companheira/genitora e filho/irmão dos apelados.
O abalo psicológico da morte é destrutivo, profundo e pode dar ensejo a feridas emocionais, doenças psíquicas e complicações nas relações sociais.
Assim, verifico que a indenização é devida a título de danos morais, sendo fixada de modo adequada.
Analisando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é proporcional e razoável, considerando se tratar da morte da gestante e do feto, e serem três indivíduos impactados com a situação. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES RELATORA (TJ-CE - APL: 00004771320038060119 CE 0000477-13.2003.8.06.0119, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017). Em relação aos danos morais, no meu entendimento, restou amplamente demonstrada alegação dos transtornos sentidos, sendo estes capazes de ensejar a condenação dos promovido em reparação de danos.
Observa-se, claramente, além da omissão, a falta de zelo por parte dos profissionais de saúde e do hospital.
Entendo que poderia ter sido oferecido, pelo menos, um serviço de ambulância até o outro hospital.
Nesse diapasão, tanto a gestante quanto o bebê sofreram grave perigo de vida, sendo imprescindível reconhecer que há responsabilidade tanto do Hospital São Camilo quanto do Município, em razão da responsabilidade objetiva. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
De tudo, evidencia-se o nexo causal entre a falha na prestação do serviço do Hospital São Camilo, quanto do Município de Fortaleza, através de seu agente credenciado.
Logo a hipótese é de procedência do pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelas partes autoras, uma vez que os fatos narrados geraram transtornos que alcançaram a esfera extrapatrimonial dos demandantes incorrendo em incômodo inabitual passível de reparação, inclusive risco de morte da gestante e do bebê.
Desta feita, após ser verificada a existência de elementos do dano moral, é necessária a fixação do valor indenizatório, tema de bastante discussão diante da enorme disparidade de quantias indenizatórias em casos aparentemente semelhantes.
Pois, ao contrário dos danos materiais, a reparação moral, por tratar-se de lesão subjetiva não possui critérios objetivos para quantificar a indenização. É importante ressaltar que mesmo o dano moral presumido, é fundamental que existam critérios para fixar o montante ressarcitório.
Portanto, torna-se indiscutível a aplicabilidade do critério bifásico para quantificar o valor indenizatório moral, mesmo quando é presumido.
Logo, o dano moral precisa obedecer às funções punitiva e ressarcitória, sempre observando a proporcionalidade e a razoabilidade.
A avaliação individualizada é um elemento essencial quantificador, todavia, deve visar a proporcionalidade e a razoabilidade, em especial para o dano moral presumido.
Assim, defiro o pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo dos agentes causadores do dano, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pelas partes autoras, conclui-se como razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o casal, a título de indenização pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial reconhecendo o dano moral sofrido por CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA e DETERMINO que HOSPITAL SÃO CAMILO e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, paguem a título de dano moral o valor total de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), sendo que cada requerido pagará R$10.000,00 (dez mil).
Tudo em conformidade com art. 487, I do CPC. Correção pela taxa SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95º). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112498799
-
05/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112498799
-
05/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:39
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:49
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:49
Decorrido prazo de THALYTA MARIA TORQUATO VITOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ANGELA TUCCIO TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84733492
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84733492
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84733492
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84733492
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84733492
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84733492
-
24/04/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84733492
-
24/04/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84733492
-
24/04/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84733492
-
23/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso
-
04/10/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67545333
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67545333
-
22/09/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67545333
-
03/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:35
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:35
Decorrido prazo de THALYTA MARIA TORQUATO VITOR em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:35
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANGELA TUCCIO TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 62283409
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 62283409
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:19
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:19
Decorrido prazo de THALYTA MARIA TORQUATO VITOR em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:19
Decorrido prazo de ANGELA TUCCIO TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:13
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:45
Juntada de Petição de memoriais
-
30/05/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 08:45
Juntada de Petição de memoriais
-
24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de LAURA HELENA SILVA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:34
Decorrido prazo de SAMUEL VERTER MARINHO UCHOA LOPES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:12
Juntada de ata da audiência
-
16/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/04/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 07:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 07:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 02:18
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/05/2022 11:31
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02057936-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 11:12
-
10/01/2022 17:22
Mov. [84] - Encerrar análise
-
13/12/2021 12:23
Mov. [83] - Encerrar análise
-
11/11/2021 23:30
Mov. [82] - Encerrar análise
-
05/11/2021 16:34
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 11:07
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02398288-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 10:36
-
18/10/2021 16:41
Mov. [79] - Encerrar análise
-
23/08/2021 18:05
Mov. [78] - Encerrar análise
-
20/08/2021 19:30
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0313/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
-
19/08/2021 06:34
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 12:13
Mov. [75] - Certidão emitida
-
18/08/2021 12:13
Mov. [74] - Certidão emitida
-
18/08/2021 12:13
Mov. [73] - Documento Analisado
-
12/08/2021 15:32
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 15:44
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02212130-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2021 15:14
-
19/07/2021 17:18
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02190149-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/07/2021 16:08
-
19/07/2021 10:30
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
16/07/2021 19:32
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02187484-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2021 19:02
-
09/07/2021 19:23
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2649
-
09/07/2021 13:13
Mov. [66] - Certidão emitida
-
09/07/2021 13:13
Mov. [65] - Documento
-
09/07/2021 13:10
Mov. [64] - Certidão emitida
-
09/07/2021 13:09
Mov. [63] - Documento
-
08/07/2021 11:31
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 11:30
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/118059-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2021 Local: Oficial de justiça - Nara Rejane Gonçalves de Araújo
-
08/07/2021 11:30
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/118058-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2021 Local: Oficial de justiça - Nara Rejane Gonçalves de Araújo
-
08/07/2021 11:23
Mov. [59] - Certidão emitida
-
08/07/2021 11:23
Mov. [58] - Certidão emitida
-
08/07/2021 11:23
Mov. [57] - Documento Analisado
-
06/07/2021 13:01
Mov. [56] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 12:42
Mov. [55] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 19/08/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
11/02/2021 13:50
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 03:46
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/02/2021 16:45
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01859984-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 16:09
-
04/02/2021 11:25
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01852459-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2021 10:51
-
04/02/2021 00:38
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
04/02/2021 00:37
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
04/02/2021 00:37
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
04/02/2021 00:37
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
04/02/2021 00:37
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
04/02/2021 00:37
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
02/02/2021 01:32
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 14:59
Mov. [43] - Certidão emitida
-
01/02/2021 13:47
Mov. [42] - Documento Analisado
-
01/02/2021 10:01
Mov. [41] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 03:11
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/04/2020 17:06
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
16/04/2020 18:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
16/04/2020 15:35
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00897453-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/04/2020 15:13
-
31/03/2020 22:27
Mov. [36] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2020 05:41
Mov. [35] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2020 06:59
Mov. [34] - Certidão emitida
-
10/03/2020 20:02
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 2335
-
10/03/2020 08:32
Mov. [32] - Certidão emitida
-
09/03/2020 16:15
Mov. [31] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de março de 2020.
-
09/03/2020 15:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/03/2020 14:19
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01121748-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/03/2020 13:46
-
09/03/2020 09:31
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 17:47
Mov. [27] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de março de 2020.
-
06/03/2020 09:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/03/2020 23:12
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01113125-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2020 17:08
-
21/02/2020 17:06
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2325
-
19/02/2020 14:31
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 14:13
Mov. [22] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2020.
-
19/02/2020 13:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/02/2020 17:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/02/2020 16:54
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01087265-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 16:42
-
28/01/2020 15:13
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/01/2020 15:13
Mov. [17] - Documento
-
28/01/2020 15:08
Mov. [16] - Documento
-
14/01/2020 11:16
Mov. [15] - Certidão emitida
-
14/01/2020 09:59
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
14/01/2020 09:57
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/006319-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2020 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
08/01/2020 18:35
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 09:47
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
02/12/2019 09:47
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
02/12/2019 09:47
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
28/11/2019 13:58
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/11/2019 13:58
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/11/2019 09:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2019 21:18
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01689939-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2019 15:50
-
20/11/2019 19:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01689921-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/11/2019 15:47
-
26/03/2018 15:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2018 08:33
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2018 08:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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