TJCE - 3000065-59.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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26/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE INACIO BATISTA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115329481
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000065-59.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE INACIO BATISTA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 23841706), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito - assinado eletronicamente -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115329481
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05/11/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115329481
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05/11/2024 15:22
Homologada a Transação
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04/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2019 07:37
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2019 10:19
Juntada de resposta
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12/08/2019 23:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2019 16:10
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2019 14:25
Conclusos para decisão
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30/07/2019 14:25
Juntada de Certidão
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15/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 16:57
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 16:40
Julgado procedente o pedido
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04/04/2019 14:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2019 18:17
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2019 15:34
Audiência conciliação realizada para 25/02/2019 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/02/2019 19:47
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2019 15:08
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2019 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2019 14:07
Conclusos para decisão
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25/01/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 14:07
Audiência conciliação designada para 25/02/2019 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/01/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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