TJCE - 0201600-35.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 04:37
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 04:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2025 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128244471
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128244471
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128244471
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128244471
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0201600-35.2023.8.06.0160 Promovente: JOSE SOUSA AZEVEDO Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória promovida por JOSÉ SOUSA AZEVEDO, em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Narra a exordial (id 110456598), que o requerente, em 24.10.2023, foi surpreendido com corte em sua rede elétrica por 3 dias, sem que houvesse justificativa para tanto.
Afirma se pessoa idosa, além de residir com outro idoso de 94 anos, que possui necessidades especiais, como o processamento de alimentos em liquidificador.
Verbera ter se dirigido à ENEL por 7 vezes, sem que houvesse atendimento de equipe para religação da energia.
Ao final, pede a condenação da requerida na obrigação de religar a energia de sua residência, bem como a pagar R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.
Juntou documentos (id 110456599-110456602).
Decisão recebendo a exordial, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência (id 110455053).
Audiência de conciliação realizada em 11.12.2023, sem que se obtivesse êxito na autocomposição (id 110455071).
Em contestação (id 110456577), a requerida suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir, ante o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer interrupção no fornecimento de energia da unidade consumidora.
Defende a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e sua conduta.
Verbera inexistir qualquer comprovante ou ordem de corte no fornecimento de energia.
Ao final, narra não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, pede a limitação dos danos morais.
Réplica ao id 110456584 requerendo julgamento antecipado do mérito.
Intimada a especificar provas, a requerida pediu o julgamento antecipado do mérito (id 110456590).
Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e determinando a designação de audiência de instrução (id 110456594).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04.12.2024, onde se tomou o depoimento da testemunha Francisco Antônio De Sousa e as partes apresentaram alegações finais orais (id 128224453). É o relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação Do interesse de agir A requerida suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que a unidade consumidora se encontra com energia.
Compulsando os autos, verifico que há cumulação de pedido indenizatório com a obrigação de fazer, de forma que não há que se falar em perda do interesse de agir, mormente quanto ao pedido indenizatório.
Rejeito, portanto, a preliminar.
O feito tramitou de forma regular.
Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Com efeito, trata-se de lide consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré amoldam-se com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3°, do CPC, respectivamente.
Do mérito Como relatado, trata-se de ação indenizatória em que o promovente sustenta que ficou três dias sem o fornecimento de energia, sem que houvesse razões para o corte, motivo pelo qual pleiteia a compensação por danos morais.
A decisão saneadora de id 110456594 fixou como pontos controvertidos: a) a comprovação da falha na prestação do serviço, por culpa da parte requerida; b) o período em que a parte requerente efetivamente ficou sem o fornecimento de energia e c) a comprovação dos danos morais em razão do defeito na prestação do serviço.
Consignou-se, ainda, que a inversão do ônus probatória alcançaria somente a má prestação do serviço, sendo ônus da parte autora comprovar a existência dos alegados danos morais.
Pois bem.
Tenho que os pedidos exordiais não merecem prosperar.
Explico.
Com efeito, a Resolução n° 1.000, de 2021, da ANEEL, que revogou a Resolução n° 414/2010, assim dispõe em seu artigo 362, in verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (grifei) Tenho que o corte no fornecimento de energia restou devidamente comprovado, notadamente pela declaração da testemunha, Francisco Antonio De Sousa, que afirmou que do fatídico dia passou na casa do autor e verificou que não havia fornecimento de energia.
Ademais, há ainda dois protocolos de atendimento acostados pelo requerido, ambos do dia 25.10.2023, dia seguinte ao corte no fornecimento (ids 110456600 e 110456600).
Lado outro, tenho que a demandada não conseguiu fazer prova em contrário, tendo em vista que apenas acostou aos autos registro de tela do seu sistema interno sem que houvesse ocorrência de corte no fornecimento da unidade consumidora.
Ocorre que a interrupção no fornecimento de energia não se deve exclusivamente ao corte deliberado pela concessionária, mas pode ocorrer, ainda, por falha técnica da rede elétrica.
Dessa forma, a ausência de registro de corte deliberado de energia não tem o condão de se permitir inferir que não houve corte.
Ademais, é entendimento cada mais forte no âmbito deste e.
TJCE que a captura de tela de sistema interno da concessionária de serviço publico não é prova idônea.
Nesse sentido, veja-se precedentes ilustrativos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA DE MAIS DE 01 (UM) ANO INJUSTIFICADA. "PRINTS" DE TELA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A JUSTIFICATIVA DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A SOLICITAÇÃO E A EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL ULTRAPASSADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, CAPUT DO CDC).
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
VALOR REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação em que se pretende a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, sob a alegativa de que houve atraso justificado na realização do serviço solicitado pela recorrida, por se tratar de obra complexa.
Sustenta ser ilegítima a condenação por danos morais ou lucros cessantes. 2.
Verificou-se que a apelada, no dia 01/02/2018, efetuou o pedido de ligação nova, constando formulário de solicitação, bem como juntou termo de servidão e permissão de passagem em propriedade rural do seu imóvel, autorizando a Enel a realizar a construção de distribuição rural de energia elétrica, no interior de sua propriedade. 3.
A concessionária de energia elétrica, em sua contestação, argui que a referida ligação de energia não fora realizada por se tratar de obra complexa e que necessitava de um lapso temporal maior para a conclusão do serviço solicitado, não juntando qualquer documentação a qual atesta tal alegativa.
Não sendo suficiente, invocou, em sede preliminar, a perda do objeto da ação, frente à realização da ligação da energia.
No entanto, anexou como prova da realização de tal serviço ¿prints¿ de telas de seu sistema interno, sem força probante necessária ao deslinde da controvérsia. 4.
Resta caracterizada a demora injustificada da Enel em realizar o serviço solicitado pela consumidora, perfazendo mais de 01 (um) ano desde a solicitação, em 01/02/2018, até a execução do serviço, em 14/03/2019.
Conclui-se que a Concessionária permaneceu por tempo excessivo sem justificar efetivamente a ausência de instalação do fornecimento de energia elétrica, em manifesto descumprimento à Resolução Normativa nº 414/10, destoando de quaisquer dos prazos ali pre
vistos. 5.
No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba reparatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 6.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, deve ser reduzida a indenização por danos morais em favor dos apelados, no entanto.
A quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixada no primeiro grau mostra-se exorbitante.
Desse modo deve-se reduzir indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1194/2024 Relator (Apelação Cível - 0000924-81.2018.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE CARGA PARA PROMOVER O REGULAR FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
AQUISIÇÃO DE PLACAS SOLARES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU IMPEDIMENTO POR PARTE DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO CONFORME EXORDIAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. (...) A promovida, portanto, deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
VII ¿ Apesar do magistrado salientar que a empresa autora não se desincumbiu de seu onus probandi, na espécie, por força da inversão por ele mesmo efetivada às fls. 150/151, ela demonstrou, sim, a falha do serviço prestado pela concessionária pública e esta é quem deixou de manejar elementos de prova quanto ao argumento de impossibilidade de realização do serviço por culpa da autora.
O documento por ela anexado, captura de tela do sistema interno, não é, respeitado entendimento diverso, prova idônea capaz de impedir o ressarcimento pretendido pela Promovente.
Conforme estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, a Apelada deveria ter executado as obras solicitadas pela parte autora em 112 (cento e doze) dias a contar da solicitação, mas, conforme retirado dos autos, finalizou com 118 (cento e dezoito) dias de atraso: VIII - Recurso conhecido e acolhido.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0230020-76.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) (grifei) Comprovada a falha na prestação do serviço, restou à parte autora comprovar a existência dos alegados danos morais suportados.
Como elucidado alhures, em caso de interrupção no fornecimento de energia, a Resolução ANS n° 1.000 dispõe de prazos para que a concessionária restabeleça o fornecimento do serviço, que pode variar de 4 a 48 horas.
Nesse aspecto, como restou decidido em despacho saneador, caberia à parte autora o ônus probatório do dano, ou seja, de que houve a permanência do corte de energia por mais de 24 horas.
Com efeito, a testemunha ouvida em audiência disse que "ouviu falar que a casa estava há 3 dias sem energia, mas que somente tinha ido lá uma vez".
Ademais, o autor afirma na exordial que foi 7 vezes na agência da concessionária reclamar, porém juntou apenas 2 protocolos de atendimento, ambos do mesmo dia.
Sendo assim, tenho que fraco o arcabouço probatório quanto à configuração do dano moral.
O que se tem nos autos é apenas a foto de um idoso em cadeira de rodas (id 110456601), o que não prova que tal pessoa tenha passado necessidades pela falta de energia por 3 dias.
Não há fotos de bens alimentícios estragados ou dos apetrechos necessários ao processamento da comida do idoso, como afirmado na exordial.
Enfim, não há provas do tempo que a unidade consumidora ficou sem energia. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogados, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham demonstrado irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
05/12/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128244471
-
05/12/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128244471
-
04/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:47
Juntada de ata da audiência
-
04/12/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115411025
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115411025
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 04 de Dezembro de 2024, às 13:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s). E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/3095e8 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams:1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115411025
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115411025
-
06/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115411025
-
06/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115411025
-
06/11/2024 05:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 05:10
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
18/10/2024 22:46
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/06/2024 23:15
Mov. [31] - Certidão emitida | Vistos em Inspecao CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 03/06/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 109, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 105
-
23/05/2024 10:15
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 03:02
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 18:13
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 09:46
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
31/01/2024 14:46
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/01/2024 11:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01800732-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 11:13
-
25/01/2024 22:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 13:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 11:11
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 17:13
Mov. [21] - Conclusão
-
22/01/2024 14:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01800399-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2024 14:37
-
10/01/2024 22:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 12:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 11:29
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2023 11:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01813102-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/12/2023 10:54
-
11/12/2023 16:52
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/12/2023 16:41
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/12/2023 16:40
Mov. [13] - Documento
-
08/12/2023 10:20
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2023 09:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812616-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 08:27
-
14/11/2023 22:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 14:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/11/2023 02:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 14:42
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/11/2023 11:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 11:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2023 Hora 16:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
27/10/2023 16:11
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/10/2023 10:18
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2023 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002635-90.2024.8.06.0171
Cicera Lucia Pereira Batista
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Raquel Cota de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 16:22
Processo nº 3001913-39.2024.8.06.0112
Leosmar Nascimento de Assis
Desconhecido
Advogado: Francisco Wagner Ribeiro Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 06:57
Processo nº 3000202-27.2023.8.06.0017
Faraday Sousa Neves
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 21:16
Processo nº 3001989-63.2024.8.06.0112
Maria do Socorro Oliveira Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriela Holanda Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 10:54
Processo nº 0201262-24.2022.8.06.0119
Geicilane Silva Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 14:06