TJCE - 3000115-86.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 15:18
Juntada de Informações
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25/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:07
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133174865
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133174865
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24/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133174865
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23/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112391693
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000115-86.2023.8.06.0109 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JARDIM EXECUTADO: ANA HERICA OLIVEIRA RANGEL DA LUZ S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Jardim em face de Ana Herica Oliveira Rangel da Luz, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 2.312,72 (dois mil, trezentos e um doze reais e setenta e dois centavos).
Certidão de inscrição em dívida ativa (id. 58623822).
Recebida a inicial em 18/08/2023 (id. 67039337).
Citação da executada em 18/06/2024 (id.88371314).
Em 19/06/2024, a executada requereu parcelamento da dívida (id. 88388806). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Grifamos. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ, juntando apenas a certidão de inscrição em dívida ativa.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Outrossim, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, caso o executado recaia novamente em inadimplência, não será possível a retomada do processo, em razão do baixo valor da execução.
Ademais, a consequência da renegociação da dívida é a perda de sua exigibilidade, o que afasta um dos requisitos de validade da execução.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112391693
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06/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112391693
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06/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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18/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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