TJCE - 0202921-55.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0202921-55.2023.8.06.0112 - AGRAVO INTERNO DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
19/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 17:02
Alterado o assunto processual
-
10/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149791120
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149791120
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0202921-55.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA LIDUINA MACEDO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do Código de Ritos Cíveis (CPC). Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149791120
-
09/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:12
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:12
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:47
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:47
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130615012
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130615012
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130615012
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130615012
-
17/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130615012
-
17/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130615012
-
17/12/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109892207
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0202921-55.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA LIDUINA MACEDO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débitos bancários, com pleito indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA LIDUINA MACÊDO DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora pleiteou, junto ao banco réu, a abertura de conta bancária com intuito de receber seus proventos e fazer movimentações simples, como saque e transferência.
Empós, notou que, regularmente, estava sendo descontado do seu saldo valores dos quais ela não sabia a origem e que desconhecia eventual contratação.
Assim, constatou que fora iniciada uma conta bancária tarifada, em discordância com o desejo da promovente. Pugnou na exordial e ratificou em réplica o pedido de inversão do ônus da prova, o qual se encontra pendente de julgamento.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminares e defendendo a regularidade da contratação. (ID. 101126513). É o breve relato.
Decido.
Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre a inversão do ônus da prova.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração.
Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista.
Da Inversão do Ônus da Prova: A ação em apreço, como mencionado anteriormente, revela a presença da relação de consumo entre o autor e o réu.
Sabe-se que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Para o seu deferimento, imprescindível a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: a) hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade; b) bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da promovente e documentos trazidos com a inicial.
No caso em estudo, entendo que o consumidor (Parte autora da ação) é hipossuficiente tanto no campo técnico quanto no campo econômico.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por consequência, faculto o réu a se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º, parte final).
Das preliminares arguidas pelo réu: Da ausência de interesse processual: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
Dessa forma, rejeito a preliminar em testilha.
Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sabe-se que, uma vez deferida a gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, afirmações vagas e sem comprovação efetiva não podem ser consideradas, por si só, para retirar o benefício assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXIV). O deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei). Assim, não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte, não podendo ser indeferido o benefício, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, uma vez que, esta não tem como saber os gastos oriundos do grave acidente sofrido pelo autor, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Por tal motivo, denego a presente preliminar.
Das prejudiciais de mérito: Da prescrição quinquenal: O promovido defende a existência de prescrição no caso, eis que a presente demanda fora ajuizada em 26/5/2023 com a finalidade de reputar ilegais os descontos sucedidos em sua conta bancária desde o ano de 2015, adotando-se, para tanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Urge salientar que, consoante entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao CDC.
Aplicável, pois, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não decadencial.
Com efeito, as normas do aludido Diploma estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
O caso em apreço rege-se pelo art. 27 do CDC que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela.
A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do contrato ou quando o consumidor tem ciência da ilegalidade, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido.
Assim, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, devendo-se considerar como marco inicial da contagem do prazo do último desconto.
Neste sentido, aduz a jurisprudência do E.TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3.
Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012.
Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.
Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes.
Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7.
O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (Grifo nosso). No caso em apreço, conforme documentação de ID. 101129289, juntada pela parte autora, verifica-se que o valor descontado supostamente irregular perdurou até a data do ingresso da ação (fl. 2).
Dessa forma, entendo ausente a incidência de prescrição in casu. Dos pontos controvertidos: Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) legalidade da cobrança e regularidade da contratação; b) violação do dever de informação; c) a ocorrência/extensão dos danos morais causados à parte requerente. Providências finais: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam cientificadas da distribuição do ônus da prova e digam se possuem interesse na produção de outras provas, além das já mencionadas e enfrentadas por este Juízo, especificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será tido como negativa e aceitação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Consigno, por derradeiro, que as partes têm o prazo comum de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC).
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109892207
-
06/11/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109892207
-
05/11/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 03:12
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/07/2024 16:43
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 09:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829131-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 08:42
-
06/07/2024 00:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 12:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 21:07
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 16:26
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
23/02/2024 16:45
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/02/2024 10:11
Mov. [27] - Conclusão
-
23/02/2024 10:04
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
16/02/2024 22:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 02:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2024 10:01
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 09:19
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2023 15:02
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
13/09/2023 15:01
Mov. [20] - Documento
-
12/09/2023 16:36
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/09/2023 09:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839604-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2023 09:21
-
04/09/2023 19:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839294-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2023 16:29
-
17/07/2023 09:50
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/07/2023 00:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 12:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 10:37
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/07/2023 09:32
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 09:29
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
05/07/2023 09:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 19:58
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 03:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
09/06/2023 16:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825177-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/06/2023 15:39
-
05/06/2023 12:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 15:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 15:29
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/09/2023 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
02/06/2023 13:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 15:10
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2023 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001670-95.2024.8.06.0112
Joao Batista Souza Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Joice do Nascimento Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 10:21
Processo nº 3002516-92.2024.8.06.0151
Geovanio Sampaio Camurca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Diamantina Bessa de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 08:53
Processo nº 0200670-29.2023.8.06.0059
Jose Canario da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joao Henrique Eloi de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 10:45
Processo nº 0200016-95.2024.8.06.0030
Fundacao Candido Kaue da Silva Freire
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edenia Mara Araujo Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 17:13
Processo nº 0200016-95.2024.8.06.0030
Fundacao Candido Kaue da Silva Freire
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2024 14:49