TJCE - 3002435-76.2018.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
26/10/2023 08:48
Juntada de Certidão (outras)
-
24/10/2023 13:09
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 18:13
Homologada a Transação
-
05/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA CAVALCANTI em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Durval Leal de Araújo Neto em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68835552
-
15/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68835552
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002435-76.2018.8.06.0112 Polo Ativo: KAREN FIGUEIREDO TELES DE ARAUJO Representantes Polo Ativo: DANILO FERREIRA CAVALCANTI Polo Passivo: IMOBILIARIA ALEXEI GARCIA LTDA, ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAÚJO, DURVAL LEAL DE ARAÚJO NETO Representantes Polo Passivo: LUIZ DA SILVA ALVES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte requerida no ID 67747330. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2023 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:08
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA CAVALCANTI em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3002435-76.2018.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: KAREN FIGUEIREDO TELES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO FERREIRA CAVALCANTI - PE44676 POLO PASSIVO:Alexei Garcia Leal de Araújo e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ DA SILVA ALVES - PB6078 DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) Intime-se a parte executada, DURVAL LEAL DE ARAUJO NETO, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 281,17 (duzentos e oitenta e um reais e dezessete centavos).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:38
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
11/04/2023 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA CAVALCANTI em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:15
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA CAVALCANTI em 24/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3002435-76.2018.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: KAREN FIGUEIREDO TELES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO FERREIRA CAVALCANTI - PE44676 POLO PASSIVO:IMOBILIARIA ALEXEI GARCIA LTDA SENTENÇA Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença nos autos da Ação Declaratória c/c indenização que correu pelo rito da Lei nº 9.099/95.
O promovido/embargante, DURVAL LEAL DE ARAUJO NETO, ofertou Embargos à Execução, tempestivamente, alegando ser indevido o bloqueio realizado em conta de sua titularidade, visto que, desde do ano de 2020 a empresa não integrava mais o quadro societário da empresa e que só tinha 2% das quotas integralizadas, totalizando em R$ 400,00(quatrocentos reais). É O RELATÓRIO.DECIDO.
Analisando os embargos verifico que, de acordo com os dados da matriz simplificada registrada na junta comercial, não exime a responsabilidade dos sócios no cumprimento das obrigações, visto que a citação da empresa ocorreu em 12/02/2019, ou seja, anteriormente ao encerramento das atividades ocorrida em 31/12/2020.
Assim, os sócios ficam obrigados conjuntamente, não importando quem irá responder (obrigação solidária), pois, de acordo com o art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.
No mesmo sentido: SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
SIMILITUDE COM SOCIEDADE LIMITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção, sendo que a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação ( constituição), quanto durante a existência, guardando forte similitude com a sociedade limitada, nesses pontos.
A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, que, no Processo do Trabalho, em que prevalece a Teoria Menor contemplada no art. 28 do CDC, prescinde de comprovação de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para saldar a dívida para que a execução possa ser redirecionada para seus sócios." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010397-30.2016.5.03.0138 (APPS); Disponibilização: 07/10/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).
A desconsideração da personalidade jurídica não exige prova da fraude ou do abuso de direito, nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o credor - consumidor, demonstre a inexistência de bens da pessoa jurídica, aptos a saldar a dívida. É uma teoria mais ampla, mais benéfica, certamente, ao consumidor.
E foi ela a adotada pelo CDC, no art. 28, § 5º.
A aplicação da teoria da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência deste dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O art. 28, § 5º, do CDC propicia, sem dúvida, uma proteção mais generosa ao consumidor, mostrando-se harmônico com o sistema de consumo.
Portanto, quanto ao questionamento de que a empresa possui responsabilidade limitada, essa teoria segue regramento excepcional, desconsiderando a regra geral da autonomia patrimonial da sociedade limitada, vez que não fora encontrado ativos ou bens de propriedade da empresa.
Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica surge como um mecanismo para coibir o esvaziamento patrimonial, sempre que o ônus ficar para a pessoa jurídica, e a vantagem for para os titulares das quotas sociais ou terceiros por eles beneficiados, estaremos diante de um caso que comporta desconsiderar a personalidade jurídica.
Portanto, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência deste dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS, julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhe os autos ao SISBAJUS para transferência do valor bloqueado para conta judicial para expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora.
Exp.
Nec.
Publicado e registrada no sistema Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 01:24
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA CAVALCANTI em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:15
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA CAVALCANTI em 11/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:04
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA CAVALCANTI em 23/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2021 18:09
Expedição de Intimação.
-
25/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 18:03
Expedição de Intimação.
-
20/11/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 08:48
Processo Desarquivado
-
05/11/2020 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2020 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2020 16:11
Transitado em Julgado em 02/09/2020
-
05/10/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:24
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA CAVALCANTI em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:09
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2020 16:13
Expedição de Intimação.
-
07/05/2020 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2020 15:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2020 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2020 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 31/03/2020 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/02/2020 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2020 11:29
Expedição de Intimação.
-
05/07/2019 11:12
Audiência instrução e julgamento cível designada para 31/03/2020 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/06/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 12:22
Expedição de Intimação.
-
20/05/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 11:28
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/02/2019 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 15:10
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/01/2019 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2018 11:21
Audiência conciliação realizada para 12/12/2018 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/12/2018 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2018 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2018 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 15:30
Audiência conciliação redesignada para 12/12/2018 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/11/2018 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2018 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2018 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 09:12
Expedição de Citação.
-
19/09/2018 16:33
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/09/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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