TJCE - 3000014-82.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20064078
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20064078
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09/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064078
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02/05/2025 20:50
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19209001
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19209001
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02/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209001
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02/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA ALVES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA ALVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA ALVES em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 15946621
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15946621
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25/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15946621
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25/11/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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17/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15577577
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07/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000014-82.2022.8.06.0174 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá Recorrente: Banco Bradesco S.A. Recorrida: Antonia Silva Alves Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá (id 7088889). 2.
O recurso encontra-se presente no documento de id 7088894 e a juntada do comprovante de recolhimento das custas nos documentos de id 7088898. 3.
Ao examinar os autos, verifico que a parte recorrente, embora tenha recolhido o valor equivalente às custas iniciais, deixou de recolher a guia referente ao próprio recurso inominado, não efetuando o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados especiais, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 5.
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 6.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 7.
Importante salientar que a tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é bem clara ao dispor que "o recolhimento correto do preparo do Recurso Inominado inclui o valor das custas iniciais (Tabela I, Item I), emitidas com base no valor da ação atualizado pelo índice IPCA-CE desde a data do protocolo, adicionadas das custas do item III desta Tabela II. 8.
Conforme se observa, o recorrente não providenciou o recolhimento das custas relativas aos "recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado): Guia FERMOJU R$ 36,52 [Tabela de Custas de 2023]" (Tabela II, item III). 9.
Assim, percebe-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. 10.
A jurisprudência desta Turma Recursal é nesse sentido: NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, INCISO III, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029827220238060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39219517420118060024, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/05/2020) PROCESSO CIVIL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO NÃO INTEGRAL.
COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - ART. 42, § 1° DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00465169320158060007, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2020) 11.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 12.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 13.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15577577
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06/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15577577
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05/11/2024 17:37
Não conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE)
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04/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:48
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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