TJCE - 0205504-47.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 157144758
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03/06/2025 04:07
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157144758
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157144758
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02/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152737609
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152737609
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02/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152737609
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02/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:05
Decorrido prazo de CICERA TALYTA GARCIA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:05
Decorrido prazo de CICERA TALYTA GARCIA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130918127
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130918127
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19/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130918127
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19/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:21
Decorrido prazo de CANDICE ALENCAR CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112701452
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0205504-47.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Parte Autora: AUTOR: CICERA TALYTA GARCIA DE OLIVEIRA Parte Promovida: REU: AMERICA ASSISTENCIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CICERA TALYTA GARCIA DE OLIVEIRA, em face de AMERICA PROTEÇÃO VEICULAR, todos qualificados nos autos.
A Parte Autora alega que É associada à Requerida mediante contrato de adesão, cujo objetivo é a proteção veicular da caminhonete Ford Ranger, placa MNM 7497, ano 2006/2007, renavam 890228639, mediante pagamento mensal de R$ 288,00; Em 13/02/2022 houve acidente envolvendo o veículo assegurado nas imediações do Sítio Cobras, Bela Vista, na cidade de Crato/CE, sob a condução de Rubens dos Santos Lima; Pelos danos ocasionados, acionou a Promovida.
Em 24/02/2024 foram preenchidos os documentos para conserto do veículo; Após várias tentativas de contato, só obteve retorno em abril/2022, quando foi informada que o veículo seria encaminhado para a Paulista Pinturas e o prazo de entrega seria de 10 dias; Ao contatar a oficina, tomou ciência de que o chassi do veículo teria sido condenado; Passado todo o período, não houve conclusão dos serviços e nem foi ofertado outro veículo enquanto o colidido estava no conserto; Transcorridos mais de 06 meses, não foi efetivado o conserto da caminhonete e ainda a Requerida obstaculiza o acesso às informações.
Requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Por meio desta, a Autora tenciona provimento jurisdicional que (i) condene a Parte Promovida a indenizar a título de danos materiais o valor do veículo, conforme a tabela fipe, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que compila a Parte Promovida a proceder com a entrega do veículo ou indenizar em valor equivalente ao seu preço.
Despacho de id-108093737 determina a intimação da Autora para que apresente emenda à inicial.
Autora acostou aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Decisão de id-108093741, recebe a petição inicial, concede a gratuidade da justiça, deixa de apreciar o pedido liminar, pois o conserto do veículo já teria sido concluído, e determina a designação da audiência conciliatória e determina a citação da Requerida.
Audiência de conciliação infrutífera (id-108093757).
Regularmente citada, a Promovida apresentou contestação (id-108093768), em que defende: (i) que inicialmente o veículo foi levado para uma oficina de confiança da autora e que não aceitaram fazer os reparos, o que dificultou a execução dos serviços; (ii) que tentou contato com autora por diversas vezes para cientificar que o veículo já estava pronto; (iii) da natureza jurídica da associação; (iv) da não aplicabilidade do CDC, pois é uma associação sem fins lucrativos; (v) a inexistência de danos morais, ante a ausência de aborrecimento.
Decisão de id-108096179, anuncia julgamento antecipado da lide e determina a intimação da parte autora para apresentar réplica.
A Autora apresentou réplica (id-108096184), por meio da qual rebate as alegações apresentadas em sede de contestação e reitera os pedidos elencados na exordial; Nas petições subsequentes, a promovida solicita que a autora providencie a retirada do veículo da oficina Auto Funilaria e Pintura Stilus, sob pena de ser posto em via pública. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso Ido Código de Processo Civil, haja vista que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
De início, cumpre esclarecer que apesar da natureza associativa da ré, seu objetivo precípuo é garantir proteção e segurança aos veículos dos associados.
Bem por isso, considerando que a autora aderiu ao programa de benefício de proteção veicular como destinatária final desse serviço prestado pela Associação ré, na condição de Fornecedora, é evidente que a relação contratual em causa tem natureza de consumo.
Trata-se, portanto, de contrato atípico de seguro veicular, que justifica aincidência das normas consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes, tendo em vista que as partes se enquadram na definição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Embora a Associação requerida não tenha fins lucrativos, a circunstância de prestar serviços em favor de seus associados a enquadra no conceito de fornecedor, mesmo porque o que caracteriza a relação de consumo não é o fato de auferir lucros, mas sim aprestação de serviços ao consumidor.
Nesse sentido: SEGURO.
COBRANÇA.
Contrato de proteção veicular oferecido por associação.
Relação de consumo caracterizada.
Aplicação do CDC.
Precedentes desta Câmara.
Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se identifica na espécie.
Negativa de pagamento da indenização que não se sustenta.
Crime comunicado às autoridades competentes tão logo dele soube o autor.
Boletim de ocorrência lavrado em menos de 24 horas do evento.
Inexistência de agravamento intencional do risco.
Indenização devida em observância à boa-fé objetiva.
Tabela FIPE a servir de base para a formação do convencimento quanto ao numerário indenizável.
Divergência entre a proposta de adesão e o regimento interno da ABPV a ser dirimida em benefício do consumidor, que tem direito à adequada e clara informação, corolário da impositiva transparência.
Art. 46 e 47 do CDC.
Desconto da cota de participação inviável.
Furto de motocicleta a tanto não previsto no regulamento.
Sentença mantida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008354-96.2020.8.26.0001; Relator(a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ªVara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data deRegistro: 19/04/2022) PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Contrato de proteção material de veículo, firmado com associação civil sem fins lucrativos, que caracteriza relação de consumo.
Cláusula contratual com previsão de instalação de equipamento de rastreamento. Óbice causado pelo contratante não demonstrado, que impõe à contratada o dever de cumprimento do pactuado.
Consumada a indenização, eventual salvado deve ser destinada à ré contratada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001584-43.2021.8.26.0554; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro:08/04/2022) Estando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do autor, nos termos do incido VII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, sem quaisquer irregularidades a serem corrigidas, procedo com a análise do mérito.
Trata-se de ação em que pretende a autora o imediato conserto do veículo um Ford Ranger, placa MNM 7497, ano 2006/2007, bem como a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da demora no reparo do automóvel.
Incontroversa a ocorrência do sinistro no dia 13/02/2022 (boletim de ocorrência de id-108096203).
Verifica-se que a autora acionou o seguro veicular, preenchendo o "Termo de abertura de evento", cujo é omisso quanto a data em que fora preenchido.
No entanto, na própria contestação a promovida assevera que a documentação fora enviada por e-mail dia 24/02/2022.
Ainda, colho da contestação (id-108093767) que os reparos foram autorizados em 02/05/2022, complementado em 10/08/2022 e finalizado em 18/10/2022.
Dessa forma, fato é que após o envio da documentação para o e-mail da promovida, que se deu em 24/02/2022, decorreu o significativo lapso temporal até 18/10/2022 para que a seguradora informasse a autora da conclusão do conserto do veículo.
Ou seja, após comunicação do sinistro, contabiliza-se que a requerente permaneceu por aproximadamente 234 (duzentos e trinta e quatro) dias privada da posse da caminhonete.
De pronto, destaco a responsabilidade da seguradora quanto à demora no conserto e devolução do veículo segurado ao proprietário.
Nesse contexto, é evidente que restou configurada falha na prestação de serviços decorrente da demora excessiva (234 dias) para a realização dos reparos imprescindíveis ao bom funcionamento do veículo.
Além disso, embora a ré tente atribuir a culpa da morosidade por conta que a autora inicialmente levou o veículo, por conta própria, para a oficina Eduardo 88, sendo que esta não trabalha para seguradoras e associação.
Logo, a caminhonete só veio a ser levada para uma oficina credenciada à promovida em 01/04/2022, sendo esta a razão da excessiva demora.
Reitero que a responsabilidade da requerida perante o consumidor é objetiva, e não há nos autos qualquer demonstração de causa excludente, não juntando nenhum documento nos autos para comprovar suas alegações.
Ademais, considerando que o veículo foi disponibilizado para conserto somente em 01/04/2022, não ficou demonstrado nos autos a plausividade da demora para que o mesmo fosse disponibilizado para entrega somente em 18/10/2022, aproximadamente 197 (cento e noventa e sete) dias depois.
No caso dos autos verifico a abusividade da conduta da parte ré, nos termos do art. 39, inciso XII, do CDC, pois não foi fixado qualquer prazo para conserto do veículo e eventual condição para atrasos justificados.
Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar afixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. O prazo para a realização dos reparos extrapolou o que tem sido classificado como razoável pela jurisprudência.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
REPARAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. (...) 1.
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. (...) 3.
A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. (...) (REsp 1604052/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016). Considerando as informações apresentadas no decorrer do processo, é de rigor a responsabilização pela excessiva demora no conserto do veículo sinistrado.
Noutro ponto, em se tratando do pedido expresso na exordial para condenar a promovida na obrigação de fazer consistente na indenização do valor integral do veículo, tomando como base para fins de cálculo o preço estabelecido na Tabela-Fipe, por vez, não merece prosperar.
Colho dos autos que os reparos do veículo foram realizados e o mesmo se encontra disponível para retirada desde 18/10/2022.
Ainda, suscita a autora nos fatos da exordial que recebeu a informação via ligação telefônica de que o Chassi do veículo teria sido "condenado", no entanto, em nada comprovou a referida alegação, razão pela qual não merece prosperar.
Em contrapartida, ficou demonstrado nos autos que a promovida procedeu com o cumprimento espontâneo da obrigação de disponibilizar o veículo consertado, ainda que intempestivamente, o que implica em determinação de que a caminhonete seja devolvida, pelo que não há como se acolher o pedido de indenização em valor equivalente ao veículo pela Tabela-Fipe.
Passo ao exame da pretensão de indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, é inegável que o evento experimentado pela requerente trouxe-lhe um significativo abalo psicológico, não podendo ser considerada a demora de vários meses para conserto do veículo um mero dissabor.
A responsabilidade e a omissão da requerida em resolver a situação impossibilitou a autora de usufruir do veículo por um longo período, o que por si só já gera um transtorno fora da normalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA.
SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO VERIFICADO.
DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DO VEÍCULO.
VÍCIOS VERIFICADOS APÓS A DEVOLUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MATERIAIS EQUIVALENTES AO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível objurgando sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais requeridos em virtude de suposto atraso e má prestação de serviço no reparo de veículo coberto por seguro. 2.
Ao impugnar a gratuidade deferida, a apelada limitou-se a arguir argumentações genéricas, sem apresentar elementos que evidenciem a impossibilidade de manutenção da benesse.
Assim, dada a presunção de veracidade deduzida para as pessoas físicas, bem como a inexistência de elementos que desabonem a concessão da gratuidade judiciária, mantém-se a gratuidade. 3.
Quanto à alegação de ofensa à dialeticidade recursal, tem-se que a insurgência interposta não viola tal princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC. 4.
No caso, as recorridas não se desincumbiram de seu ônus de comprovar o cumprimento dos prazos ou os problemas do veículo que justificassem a devolução do automóvel em prazo superior a sessenta dias, o que demonstra a responsabilidade de ambas as recorridas pelos vícios reclamados (atraso e a qualidade do serviço prestado) de forma objetiva e solidária. 5.
A extrapolação desarrazoada do prazo regulamentar de trinta dias para liquidação de sinistro enseja dano moral indenizável, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedente desta Corte de Justiça. 6.
Quanto aos danos materiais, nos termos de disposição contratual expressa, a apelante não faz jus à indenização integral do valor de seu veículo, considerando que os valores de reparo não ultrapassaram 75% do valor do automóvel. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0258535-24.2022.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0258535-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO.
DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA.
COLISÃO OCORRIDA EM 09/12/2018.
AVISO DE SINISTRO EM 10/12/2018.
VEÍCULO DEFINITIVAMENTE ENTREGUE EM 19/04/2019.
DEMORA INJUSTIFICADA DE 131 DIAS.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS NENHUMA DAS RÉS OFERECEU VEÍCULO RESERVA PARA MINIMIZAR OS TRANSTORNOS DO ATRASO.
Recurso exclusivo da autora para majoração dos danos morais.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento esperado em casos de acionamento de seguro e conserto do veículo.
Demora superior a três meses após decorrido o prazo de trinta dias para o conserto do veículo.
Danos morais majorados (R$ 7.500,00).
Honorários advocatícios que comportam majoração diante do tempo de tramitação, realização de audiências, expedição de precatórias e valor da condenação, para que remunere condignamente o trabalho desenvolvido.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012317220198260101 SP 1001231-72.2019.8.26.0101, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 07/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) SEGURO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demora excessiva para o conserto do veículo (144 dias).
Danos morais configurados.
Indenização majorada para R$10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10290212620188260405 SP 1029021-26.2018.8.26.0405, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019). Diante da excessiva demora na entrega do veículo, que vai além do mero aborrecimento cotidiano, é evidente que houve um dano moral a ser reparado.
A autora não teve sequer uma expectativa de prazo para a entrega do veículo, o que motivou o ajuizamento da demanda, ante o receio de que o bem sequer lhe fosse devolvido.
A indenização por dano moral deve ser fixada de modo a compensar a dor da vítima e a dissuadir o autor da ofensa de cometer novo atentado semelhante.
Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. Portanto, considerando que a demora no conserto do automóvel do autor foi de aproximadamente 234 (duzentos e trinta e quatro) dias, razão pela qual esta, privada de poder se utilizar do automóvel por longo período, faz jus a ser indenizado pelos danos à sua esfera extrapatrimonial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal situação ultrapassou um mero dissabor cotidiano.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE pretensão autoral quanto ao pleito de devolução do veículo, tendo em vista o reconhecimento da obrigação, neste particular, pela Parte Promovida, e para CONDENAR a pagar à Parte Autora indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora (desde a citação, no patamar de 1% a.m. - art. 405, CC) e de correção monetária (incidente desde o arbitramento, segundo o IPCA-E, Súmula nº. 362, STJ) e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da sua condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112701452
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05/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112701452
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01/11/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:33
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/02/2024 16:12
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 16:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01804096-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2024 16:32
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04/10/2023 18:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01844078-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2023 17:06
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04/10/2023 17:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01844073-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2023 16:51
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11/06/2023 08:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 18:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825010-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2023 18:08
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16/05/2023 22:30
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 12:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 09:37
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 17:22
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/04/2023 17:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01817819-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2023 16:38
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11/04/2023 12:36
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/04/2023 12:34
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/04/2023 12:34
Mov. [16] - Documento
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14/02/2023 16:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01806167-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/02/2023 16:24
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16/01/2023 23:53
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
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13/01/2023 12:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 11:35
Mov. [12] - Expedição de Carta
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10/01/2023 12:28
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 12:25
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2023 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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14/12/2022 10:58
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 12:45
Mov. [8] - Conclusão
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28/11/2022 17:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01856736-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2022 16:53
-
04/11/2022 23:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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03/11/2022 12:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 08:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 18:29
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01850090-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 18:18
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22/08/2022 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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