TJCE - 0201889-58.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173649589
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173649589
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173649589
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173649589
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201889-58.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] AUTOR: E.
A.
A., FRANCISCA JESSICA DA SILVA ALVES, JOSE AQUINO PAULINO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ AQUINO PAULINO, E.
A.
A. e FRANCISCA JESSICA DA SILVA ALVES, em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A., todos qualificados.
A parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 19.204,24 (dezenove mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovante de ID 170813883, quitando integralmente o débito.
O autor requereu a liberação dos valores, ID 170813888. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, o débito não persiste, de modo que é forçoso reconhecer que a obrigação de fazer foi cumprida, com a consequente extinção processual.
No presente caso, a parte executada realizou o pagamento integral do valor devido, conforme demonstrado pelo depósito judicial.
A parte exequente, por sua vez, concorda com o montante e requer o seu levantamento, o que configura a aceitação do pagamento e a satisfação do seu crédito, dando azo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, todos do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará no sistema SAE para levantamento dos valores.
Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
11/09/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173649589
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11/09/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173649589
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09/09/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 22:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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27/08/2025 16:15
Juntada de relatório
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12/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 16:15
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:15
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128159826
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03/12/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128159826
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03/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:09
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115340360
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115340360
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201889-58.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCA JESSICA DA SILVA ALVES, E.
A.
A., JOSE AQUINO PAULINO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATÓRIO Vistos hoje, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por E.
A.
A., criança, representada por seus genitores e também autores, JOSÉ AQUINO PAULINO e FRANCISCA JESSICA DA SILVA ALVES, em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A, todos qualificados.
Juntou petição e documentos.
Decisão de ID: 108446289, em que defere o pedido de postergação do recolhimento das custas processuais para o final do processo e determina a citação da empresa requerida.
Em sede de Contestação, ID: 108446292, a promovida requereu a improcedência da ação, uma vez que ausentes os requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, tendo em vista a configuração de causas excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior.
No despacho de ID: 108446299, fica anunciada a possibilidade de julgamento antecipado.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido condenatório à indenização por danos morais decorrentes de má prestação de serviço, onde o cerne da controvérsia se resume a verificação da ocorrência do prejuízo subjetivo alegado.
O caso se configura em típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Os documentos que instruem a exordial demonstram isto.
Isto significa dizer que, estando a ré na condição de prestadora de serviço, insere-se no conceito genérico "fornecedor".
Daí a razão pela qual na hipótese dos autos impõe observância ao que preconiza o caput do art. 14, da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesta senda, o julgamento se dará a luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando precipuamente a relação de hipossuficiência entre as partes e a responsabilidade objetiva da promovida.
Isto posto, adentro ao exame do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte da promovida, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral.
Argumenta a parte demandante que o voo sofreu um atraso, e que em razão disto apenas chegou ao destino final com um atraso de mais de 8 (oito) horas em relação ao contratado, sem a assistência necessária que deveria ter sido prestada pela promovida.
Na contestação, a demandada alega que o atraso do voo se deu por motivo de força maior, por motivos operacionais, sendo obrigada a atrasar a decolagem.
O atraso do voo, por si só, não gera dano moral ao cliente, devendo ser observado se foram cumpridas as disposições da Resolução 400/2016 da ANAC que tratam da assistência material por cancelamento da viagem.
Em seu art. 22, a Resolução supracitada determina que: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I- superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II- superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III- superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
A prestação de assistência material pela demandada, embora relevante para a fixação do montante indenizatório, não exclui o dever de indenizar, uma vez que a conduta da ré, no contexto dos autos, configura falha grave na prestação de serviço.
Acerca das alegações da parte promovida, em que relatou que o motivo do cancelamento do voo foi por problemas técnicos operacionais por motivos operacionais, em que pesem serem plausíveis, estão totalmente dissociadas de provas capazes de atribuir-lhes verossimilhança e, mais do que isso, força para justificar o notório defeito do serviço contratado pelos autores.
No caso concreto, verifica-se a gravidade do caso, uma vez que um dos autores é uma criança de 10 anos de idade, e devido ao considerável atraso de quase 8 (oito) horas, suportaram abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Além disso, verifica-se também que a requerida não comprovou que prestou assistência durante o atraso. Diante disso, é evidente que os autores suportaram muito mais que mero aborrecimento do cotidiano, sendo a jurisprudência brasileira repleta de precedentes que reconhecem a ocorrência de danos morais em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TECNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AEREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARAMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É indiscutível a responsabilidade da empresa promovida pela prestação defeituosa do serviço, bem como os transtornos experimentados pelo polo ativo, que dão ensejo ao dano moral, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar.
Quanto à fixação do quantum a ser indenizado, é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo que um atraso superior a 8 horas demonstra falha grave na prestação do serviço do transporte aéreo.
Assim, sopesando o comportamento da reclamada e os abalos suportados pelo autor, obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por suficiente a quantia a ser imposta em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à cada um dos autores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais de 1% ao mês, desde a data do vencimento da obrigação (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Quixadá/CE, 5 de novembro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115340360
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115340360
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06/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115340360
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06/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115340360
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05/11/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 02:03
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 20:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0755/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 12:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 07:56
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 07:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 20:59
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/09/2024 14:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817125-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2024 14:11
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27/09/2024 09:03
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 09:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0691/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 11:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/09/2024 02:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816578-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 09:07
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03/09/2024 11:46
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 11:54
Mov. [9] - Documento
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28/08/2024 17:44
Mov. [8] - Expedição de Carta
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28/08/2024 08:02
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814866-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/08/2024 15:46
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09/08/2024 02:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0548/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 03:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 17:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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