TJCE - 0200799-80.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19257598
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19257598
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200799-80.2023.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso (Id 19231921), aduzindo, em suma, que a ação judicial visava a anulação do presente negócio jurídico, uma vez que a promovente desconhecia a modalidade de empréstimo contratada, pois desejava a realização de empréstimo consignado comum.
Ademais, arremata que o requerido não procedeu com boa-fé, omitindo o direito da autora de obter um empréstimo consignado com data para término dos descontos, e não expondo todas as informações inerentes aos documentos supostamente assinados, motivo pelo qual os documentos inseridos nos autos não podem ser considerados válidos.
Postula, dessa forma, o conhecimento e o desprovimento do apelo interposto. Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da decisão (Id 19231923). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da parte promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado, proposta de contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito, cédula de crédito bancário, documento pessoal da recorrente, bem como comprovante de repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (Ids 19231869, 19231870 e 19231871). Não obstante, em resposta ao Ofício nº 449/2024, expedido pelo juízo a quo, o Banco do Brasil apresentou extrato bancário da requerente, o qual indica o recebimento do valor objeto do contrato acima mencionado (Id 19231910).
Embora a parte promovente tenha sido intimada para se manifestar acerca da informação, deixou transcorrer o prazo in albis (Id 19231917). Por consectário, observo que a parte apelante não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração, sob a motivação de ter sido induzida a erro para a contratação de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, almejava a modalidade comum de empréstimo consignado.
Tal alegativa,
por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. Nesse sentido, vejo que a promovente não se desincumbiu da tarefa probatória.
Chamo a atenção para o fato de que a parte autora, intimada para informar eventual interesse na produção de outras provas, não se manifestou (Id 19231901). Desse modo, fora a narrativa exposta na peça inicial e na apelação apresentada, não há nenhum documento ou prova oral acostada aos autos que corroborem a sua versão de erro.
Restou ausente, portanto, a produção probatória para a demonstração do fato alegado. Aponto, que para o reconhecimento do vício não é suficiente tão somente a alegação de não utilização do cartão, eis que restava necessária a demonstração da nulidade no momento da celebração do pacto, até mesmo porque o tipo de operação contratada pode ser utilizada para a função de compras ou de saque. Especificamente em relação ao contrato firmado entre as partes, destaco o mesmo possui título destacado no sentido de adesão a "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente subscritos pela consumidora no ato da adesão. O referido título está escrito em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese da parte autora, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. Da mesma forma, consta a assinatura da promovente na "Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado", novamente estando as informações grafadas em letras garrafais e em destaque. Demais disso, observa-se do referido documento, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. O item 6.2 é expresso em destacar que o titular declarou estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um cartão de crédito consignado. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
A referida instrução, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). Dessa maneira, vê-se que não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito. Portanto, no caso, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança.
Por outro lado, a consumidora não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC.
Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO CITRA PETITA REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇA LÍCITA.
DEVER DE INFORMAR.
TERMOS DO CONTRATO ELUCIDATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida em face do Banco Pan S/A.
A autora-apelante pleiteia a declaração de inexistência do contrato de RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que o contrato não teria sido validamente celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa e decisão citra petita na sentença de primeiro grau; e (ii) analisar a validade e existência do contrato de RMC e a responsabilidade do banco pelos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a própria apelante impugnou a realização da perícia papiloscópica que havia sido deferida pelo juízo, inviabilizando a produção da prova que agora alega ser essencial. 4.
Rejeita-se a preliminar de decisão citra petita, visto que a sentença está devidamente fundamentada e aborda os pontos essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebatimento exaustivo de todos os argumentos das partes. 5.
No mérito, entende-se que o banco recorrido se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado a rogo e com a presença de testemunhas, bem como comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, comprovando a regularidade da contratação. 6.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas essa inversão não exime a autora do dever de apresentar indícios mínimos de suas alegações. 7.
A assinatura a rogo, devidamente testemunhada, constitui manifestação de vontade válida, não havendo elementos que comprovem vício de consentimento ou ausência de autorização expressa para a contratação do RMC. 8.
O dever de informação foi cumprido pela instituição financeira, com cláusulas claras e acessíveis sobre as condições da contratação, não se configurando falha na prestação do serviço. 9.
Diante da comprovação documental apresentada pelo banco e da ausência de indícios mínimos da inexistência de contratação, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) A inversão do ônus da prova em relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações; (II) A assinatura a rogo, devidamente testemunhada, constitui manifestação de vontade válida, apta a comprovar a regularidade do contrato bancário celebrado; (III) A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova quando apresenta documentação que comprove a autorização expressa para a contratação e o repasse do valor ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 370 e 371, 373, incisos I e II, e 489; CC, arts. 104 e 107; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.760.472/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.301.738/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 4/9/2023.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0273527-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTES DE COMPRAS REALIZADAS UTILIZANDO O CARTÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 255/260, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada com Pedido de Liminar, ajuizada por COSMO CARLOS DE MATOS, em desfavor do BANCO BMG S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
In casu, a instituição financeira acostou o termo de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização em folha de pagamento (fls. 186/187), proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (fls. 188), a cédula de crédito bancário ¿ saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado (fls. 189/191), os documentos pessoais de identificação do autor (fls. 192/194), cópias das faturas do cartão de crédito nº 5259.XXXX.XXXX.8341 (fls. 122/185), demonstrando a sua efetiva utilização, bem como cópia do comprovante de transferência bancária dos valores disponibilizados para a conta da apelante (fls. 195/196). 04.
O recorrido, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 05.
Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade e nem o argumento de que houve prática abusiva por parte da instituição bancária. 06.
Dessa maneira, porquanto demonstrada a validade da avença, os débitos realizados no benefício do autor são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes.
Inexistem, portanto, danos materiais a serem reparados.
Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 07.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença de piso mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de piso hostilizada, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0208600-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, relacionada a descontos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, que a autora afirma não ter solicitado.
Questão em Discussão: Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, alegado pela autora como fraude, que caracterizaria a inexistência da dívida e justificaria a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Razões de Decidir: A análise dos autos, incluindo os documentos apresentados pelo banco (termo de adesão, comprovantes de crédito e faturas do cartão de crédito), demonstrou a regularidade do contrato e a ciência da autora quanto à modalidade contratada.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do cartão de crédito consignado, desde que comprovada a anuência do consumidor, conforme preconizado na Súmula 297 do STJ e nos precedentes do REsp 1.197.929/PR.
Não há evidência de fraude ou vício de consentimento, sendo devida a cobrança dos valores descontados.
A utilização do cartão pela autora, conforme comprovantes de compra, reforça a ciência da contratação.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, considerando válida e eficaz a contratação do cartão de crédito consignado.
A utilização do crédito e a regularidade do contrato afastam a configuração de ilícito passível de indenização ou devolução em dobro.
Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 186.
Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ.
Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.197.929/PR.
TJ-CE, Apelação Cível nº 0280581-70.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado.
TJ-CE, Apelação Cível nº 0050554-04.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos.
TJ-CE, Apelação Cível nº 0202977-73.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator (Apelação Cível - 0263712-66.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), quais sejam o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, a Proposta de nº 54446271 de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, e Cédulas de Crédito Bancário ("CCB") para Contratação de Saque mediante utilização do Cartão de Crédito Consignado pelo BMG.
Além de estarem devidamente assinados de próprio punho pelo requerente/apelante, e acompanhadas de cópias de seus documentos pessoais, os documentos contêm também, de forma clara, a indicação no topo da primeira página da respectiva formalização, o que reforça a regularidade da contratação. (fls. 287/290) 4.
A instituição financeira logrou êxito em seu ônus probatório, ao passo que o autor não alegara qualquer irregularidade de sua assinatura, ou produzira qualquer meio de provas que desconstitua a regularidade da contratação, quando instado a fazê-lo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do Órgão Julgador Desa.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0218176-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Direito processual civil e do consumidor.
Agravo interno.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Alegação de vício de consentimento.
Inexistência de prova.
Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela parte autora, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, este interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento no contrato firmado, especialmente quanto à alegação de indução a erro pela falta de clareza sobre a modalidade consignada do cartão de crédito; e (ii) determinar se o banco réu desrespeitou os direitos de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo a justificar a invalidação do contrato e eventual condenação por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram como consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor de serviços (art. 3º, CDC), conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula 297 do STJ. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado em 05/09/2018 foi assinado em todas as folhas pela parte autora, com cláusulas claras, legíveis e identificáveis, não se verificando vício de consentimento apto a macular sua validade. 5.
A parte autora ajuizou a ação apenas em 13/03/2023, após mais de quatro anos da celebração do contrato, o que demonstra comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou indução a erro. 6.
A autora utilizou o valor do empréstimo (R$ 4.311,00) e o cartão de crédito vinculado ao contrato por anos (de 2018 a 2022), o que configura aceitação tácita dos termos pactuados e afasta a hipótese de desconhecimento ou erro substancial. 7.
O banco réu cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, CDC), demonstrando que o contrato foi firmado conforme os interesses manifestados pela parte autora, sem práticas comerciais desleais (art. 6º, IV, CDC) ou imposição de obrigações desproporcionais (art. 6º, V, CDC). 8.
Não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou desleal por parte do banco réu, de modo que improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0215261-73.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Dessa feita, não havendo qualquer vício a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico, não merecendo reforma a sentença ora impugnada. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, razão por que mantenho integralmente os termos da sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedida em prol do autor (art. 98, § 3º, CPC). Expediente necessário. Fortaleza, 3 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
15/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257598
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03/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *75.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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