TJCE - 0200799-80.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137353106
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137353106
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137353106
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137353106
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28/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por Maria da Conceição Silva, em desfavor de Banco BMG S/A., ambos qualificado nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a qual não contratou.
Afirmou, ainda, que nunca recebeu as faturas do cartão de crédito.
Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, a reparação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
O requerido ofereceu contestação sob o id. 110949908, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustentou, em suma, a regularidade do contrato de cartão de crédito consignável, com código de adesão (ADE) nº. 51420730, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº.13718762 junto ao benefício previdenciário.
Argumentou, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de dano moral indenizável.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Em réplica, a autora alegou ausência de informação, afirmando que pensava se tratar de empréstimo consignado comum e não de cartão de crédito.
Intimadas para apresentarem novas provas, o requerido pugnou pela expedição de ofício, o que foi deferido.
Intimadas da resposta ao oficio em 115366815, apenas o réu se manifestou. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Passo à análise das questões processuais suscitadas.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse agir, por não ter a parte autora feito qualquer requerimento administrativo.
Com efeito, a demanda é adequada e necessária, e a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
Outrossim, o requerido arguiu a ocorrência de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora. o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. Assim, é imperioso reconhecer que a pretensão de repetição de indébito referente às parcelas anteriores a 19/05/2018 encontra-se alcançada pela prescrição parcial estabelecida na legislação consumerista.
Superadas as questões processuais, passo ao enfrentamento do mérito. É de se destacar que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Incidem, pois, os princípios da legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
A questão principal da presente demanda gira em torno da existência ou não da contratação, pela parte autora, de cartão de crédito consignado, a possível presença de vício de consentimento e, via de consequência, se há o dever da parte requerida de indenizá-lo pelos danos alegadamente sofridos.
Pois bem.
Nos termos do artigo 138 e 139 do Código Civil, o erro substancial, consistente na falsa percepção das circunstâncias fáticas que envolvem o negócio jurídico, poderá invalidar o negócio jurídico, tendo em vista que a falsa percepção da realidade conduz a uma declaração de vontade diversa da que manifestaria se dela tivesse exato conhecimento. In verbis: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio.
Sobre vício de consentimento, vejamos o ensinamento do doutrinador Caio Mário Silva Pereira: "Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias fáticas, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro.
Há, então, na base do negócio jurídico realizado, um estado psíquico decorrente da falsa percepção dos fatos, conduzindo a uma declaração de vontade desconforme com o que deveria ser, se o agente tivesse conhecimento dos seus verdadeiros pressupostos fáticos.
Importa o erro na falta de concordância entre a vontade real e a vontade declarada". (Introdução ao Direito Civil e Teoria Geral do Direito Civil, vol. 01, 30ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 420.
E-Book.
ISBN 9788530974527) Compulsando detidamente os autos, não assiste razão a parte autora ao pleitear a anulação do negócio jurídico.
Primeiro porque restou comprovado a expressa adesão à operação de crédito questionada, conforme se observa nos documentos de ids. 110949909/ 110949910, apresentado pelo banco requerido, cuja assinatura nele contida é da requerente.
Segundo porque não existiu a ocorrência de erro na manifestação de vontade da parte autora, posto que o termo de adesão do contrato específica de forma clara e precisa a modalidade da operação contratada (cartão de crédito consignado), bem como todas as condições e formas de pagamento.
Assim, a partir da leitura da cláusula VI do instrumento contratual (ids. 110949909/ 110949910), é fácil constatar que não se trata de um empréstimo consignado comum, com previsão de parcelas fixas, mas de cartão de crédito consignado com disponibilização de valores que, uma vez sacados, deverão ser pagos de forma integral até a data de vencimento.
Ressalte-se que os descontos da margem consignável no benefício previdenciário da autora têm origem na quantia de R$ 1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais) referente ao saque do limite de crédito que a autora recebeu do banco requerido, conforme se observa no documento de id. 115366815 e no saque de id. 110949907.
Dessa forma, restou demonstrado que a autora de forma consciente contratou o cartão de crédito, usufruiu dos serviços bancários fornecidos pelo requerido - uma vez que recebeu a quantia supracitada - e possuía conhecimento de que se tratava de operação de crédito diferente do empréstimo consignado com parcelas fixas, não se desincumbindo do ônus de provar a inexistência do contrato ou a ocorrência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSPARÊNCIA.
O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado.
Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento.
Há casos e casos.
Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque.
Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação.
Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL".
Este documento não foi impugnado pelo autor.
Nada lhe foi escondido.
O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado.
Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença.
Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Descabimento.Comprovante de disponibilização de saque em favor da parte autora.
Compras efetuadas através do aludido cartão de crédito.
Pagamento da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Danos morais não comprovados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550855-15.2017.8.05.0001, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05508551520178050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito e danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
27/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137353106
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27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137353106
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26/02/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVINO DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115365819
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115365819
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06/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os documentos juntados nos IDs 115366805 a 115366815. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115365819
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115365819
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05/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115365819
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05/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115365819
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05/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:16
Juntada de informação
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19/10/2024 01:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 12:05
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi encaminhado o Oficio n 449/2024 expedido(s) a(s) pagina(s) 276, por meio do e-mail: [email protected], conforme comprovante de envio de pagina 277. O referido e ve
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16/10/2024 12:02
Mov. [36] - Documento
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10/10/2024 11:59
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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02/10/2024 16:16
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:15
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 14:14
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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11/09/2024 16:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810976-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 15:36
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04/09/2024 08:27
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 12:53
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 13:27
Mov. [28] - Mero expediente | Visto em inspecao interna. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a produzir, sob pena de se presumir a concordancia com o julgamento antecipado da lide. Expediente necessario.
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08/04/2024 22:10
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/01/2024 11:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 11:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01800723-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/01/2024 11:24
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25/01/2024 14:51
Mov. [24] - Documento
-
25/01/2024 14:51
Mov. [23] - Documento
-
25/01/2024 14:49
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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24/01/2024 16:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01800644-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 16:37
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14/12/2023 12:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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13/12/2023 12:21
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) de pagina(s) 253, foi juntado aos presentes autos nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
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13/12/2023 12:20
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 08:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 10:33
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2023 15:37
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 12:47
Mov. [14] - Documento
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11/10/2023 00:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0576/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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10/10/2023 09:18
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data encaminhei a(s) Carta(s) de Citacao e Intimacao expedida(s) a(s) pagina(s) 244/245 destes autos, aos correios, aguardando a juntada da Guia de Postagem. O referido e verdade. D
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09/10/2023 13:14
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 11:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 11:34
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 13:05
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 25/01/2024, as 13:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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06/10/2023 11:14
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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05/07/2023 11:33
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 10:24
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01807284-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2023 10:13
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04/07/2023 16:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01807245-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2023 16:28
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23/05/2023 14:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2023 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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