TJCE - 0032043-67.2011.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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15/12/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583176
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05/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112583176
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08/11/2024 11:10
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0032043-67.2011.8.06.0064 Classe/Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente/Exequente: EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO Requerido(a)/Executado(a): EXECUTADO: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO NOJOSA Processo(s) associado(s): []
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo (a) Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 15ª Região em face de Jorge Luiz do Nascimento Nojosa, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 861,54. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Torno sem efeito penhora nos autos, caso exista.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112583176
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05/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583176
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05/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Jorge Luiz do Nascimento Nojosa em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 88424677
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 88424677
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02/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88424677
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20/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:45
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/07/2023 17:16
Mov. [59] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR547817189BO Situação : Cumprido Modelo : TODOS - Ofício Genérico - Juiz (Correios) Destinatário : Conselho Regional de Corretores de Imoveis - Creci 15a. Regiao Diligência : 29/06/2021
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10/07/2023 18:04
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 16:50
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2023 15:28
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.23.01825489-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 10/07/2023 14:45
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07/07/2023 12:04
Mov. [55] - Certidão emitida
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02/06/2023 12:12
Mov. [54] - Certidão emitida
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01/06/2023 20:39
Mov. [53] - Expedição de Edital
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25/05/2023 20:31
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 18:22
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 14:15
Mov. [50] - Documento
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01/09/2022 14:14
Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que procedi à verificação do(s) endereço(s) nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme consultas anexas. O referido é verdade. Dou fé.
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15/06/2022 17:10
Mov. [48] - Mero expediente: Cumpra-se o determinado na decisão interlocutória de fl. 75.
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15/06/2022 17:07
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 09:32
Mov. [46] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 14:44
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/07/2021 20:47
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 14:51
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2021 14:14
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2021 14:59
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00323379-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 08/07/2021 13:23
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18/06/2021 12:09
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, remeti por via postal o oficio de fls. 70. O referido é verdade. Dou fé.
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16/06/2021 15:56
Mov. [39] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 17:51
Mov. [38] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Acerca da certidão de fl. 67, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro. Expedientes necessários.
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04/03/2021 13:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/11/2020 12:47
Mov. [36] - Certidão emitida
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26/11/2020 12:47
Mov. [35] - Documento
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04/11/2020 16:24
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2020/018688-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2020 Local: Oficial de justiça - Gustavo Bonfim Saraiva
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29/07/2020 16:45
Mov. [33] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2020 10:47
Mov. [32] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Tendo em vista a petição de fls. 61/63, renove-se a citação, no endereço constante na exordial. Expedientes necessários
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24/04/2020 10:15
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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20/02/2020 11:01
Mov. [30] - Documento
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07/02/2020 12:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00303500-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2020 11:44
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03/02/2020 12:30
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data remeti por via postal o oficio , com o Aviso de Recebimento nº AR859717331BI. O referido é verdade. Dou fé.
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31/01/2020 15:01
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data remeti por via postal a carta,com o Aviso de Recebimento nº AR859717331BI. O referido é verdade. Dou fé.
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28/07/2019 16:08
Mov. [26] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2018 13:13
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminho para cumprimento do despacho fl. 55, na íntegra. Expedientes necessários.
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13/12/2018 12:11
Mov. [24] - Revogação da Suspensão do Processo: revogação da suspensão
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23/04/2018 13:32
Mov. [23] - Processo Digitalizado pelo TJCE: Digitalizado pelo FCB
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23/04/2018 13:28
Mov. [22] - Certidão emitida: Encerramento de tramirtação física
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09/03/2018 11:15
Mov. [21] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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18/02/2016 10:58
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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12/01/2016 09:28
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO JUNTADA DE CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/12/2014 16:26
Mov. [18] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/10/2013 11:56
Mov. [17] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/03/2013 09:33
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/02/2013 12:26
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/02/2013 12:25
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DA PETIÇAÕ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/07/2012 10:50
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/06/2012 12:13
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA AG. DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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27/04/2012 13:08
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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17/04/2012 13:30
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/02/2012 10:57
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG.DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/10/2011 13:08
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/10/2011 13:05
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO EXP DE CITAÇAO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/06/2011 10:25
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/06/2011 08:16
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL CLS. 1º DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/04/2011 16:16
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/04/2011 15:38
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/04/2011 15:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/04/2011 09:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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