TJCE - 0200144-95.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18797791
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18797791
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26/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18797791
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18/03/2025 13:44
Conhecido o recurso de EDSON CARLOS DE SOUSA - CPF: *06.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284182
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285681
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284182
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285681
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284182
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24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285681
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200144-95.2023.8.06.0145 AUTOR: EDSON CARLOS DE SOUSA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO EDSON CARLOS DE SOUSA moveu a presente ação, que tramita sob o rito comum, em face do BANCO LOSANGO S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo nº 003020099284736l, efetuado pelo banco requerido.
Ademais, sustenta que não solicitou tal modalidade de contratação, afirmando se tratar de um contrato fraudulento.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pugnou, liminarmente, pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado, condenando o banco requerido na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID n° 107908830, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou o agendamento de audiência de conciliação.
Apresentada peça de resistência pelo acionado (ID n° 107908854) na qual defendeu, em síntese, preliminarmente, a ausência de condição da ação.
No mérito, alegou a regularidade da contratação impugnada, além disso, teceu considerações sobre a não caracterização de dano moral, bem como da inversão do ônus da prova.
Por derradeiro, reivindicou a improcedência total do mérito.
A parte autora apresentou réplica ao ID n° 107908866, contestando a autenticidade da assinatura do instrumento contratual.
A decisão saneadora de ID n° 107911079 rechaçou as preliminares aventadas, bem como ressaltou a prevalência da prova documental e pericial para deslinde do feito.
Assim, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e fixou os honorários. Ao ID n° 107911082 a parte requerida juntou o comprovante de depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial consta ao ID n° 107911119.
A respeito do laudo pericial, o requerente se manifestou ao ID n° 107911644, ao passo que o demandado nada apresentou, apesar de intimado. É o relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de maior produção probatória, visto que as provas produzidas já são suficientes à formação do juízo de convicção, julgo o feito no estado em que se encontra.
Neste sentido o entendimento do E.STJ: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91).
As preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão saneadora ao ID n° 107911079, assim, passo à análise do mérito.
Com efeito, é improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora se insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo reputado indevido, pleiteia ainda a condenação do réu à repetição do indébito dos valores exigidos e indenização por danos morais.
Aplicam-se ao caso as disposições atinentes à legislação consumerista, ante o enquadramento do requerente na definição trazida pelo artigo 2º, da Lei n° 8.078/90, ao passo que, do mesmo modo, encaixa-se a requerida, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, como fornecedora, porquanto se organiza empresarialmente a fim de ofertar crédito aos seus clientes.
Pela análise das provas acostadas, verifica-se que o Banco acionado se desincumbiu do ônus da prova, instruindo os autos com cópia do contrato de empréstimo discutido, postura que pruma em sentido oposto ao ventilado na pretensão inicial.
Denota-se do instrumento contratual (ID n° 107908860) a assinatura regular da parte autora e especificações quanto a operação financeira pactuada, ao exemplo: valor líquido liberado; periodicidade das prestações; taxa efetiva de juros; número de prestações; vencimento da 1ª parcela etc.
Verifica-se, ainda, que a instituição financeira requerida esclareceu, em sede de contestação, que o pacto em questão trata-se de um crédito direto ao consumidor em carnê com juros, possuindo apenas 02 parcelas pagas, de 10 parcelas contratadas, no valor de R$ 56,73 (cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme tela sistêmica acostada às págs. 3/4 do ID n° 107908854.
Nesse cenário, com a juntada do contrato nos autos, a parte autora questionou a veracidade da assinatura, sendo designado pelo juízo perícia grafotécnica, onde, após análise dos documentos pelo perito judicial responsável pela perícia grafotécnica, foi constatada a autenticidade da assinatura do autor no contrato em questão (ID n° 107911119), corroborando os argumentos apresentados pelo banco requerido.
O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e não há nenhum elemento que o invalide.
A perícia é conclusiva e suficiente para comprovar que a assinatura lançada no documento acostado aos autos é proveniente do punho da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do banco demandado, isto é, demonstram que foi o autor quem solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual.
Conclui-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade na inscrição da dívida nos programas de proteção ao crédito, uma vez que o contrato foi submetido a uma perícia que confirmou sua autenticidade.
Desta feita, são incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização.
Contrato assinado apresentado pelo banco.
Realização de perícia que confirmou a autenticidade do documento.
Demonstração de regular utilização de serviços e saques na conta.
Sentença de improcedência mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
Controvertem as partes a validade de negócio jurídico.
A parte autora alega, na inicial, que não contratou empréstimo com parcelas que estariam sendo descontadas de seu benefício.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento da relação de consumo não implica impossibilidade para o demandado fornecedor de provar que possui razão na demanda.
Após alegação de inexistência do negócio jurídico e de sua falsidade, o contrato foi submetido à perícia que confirmou a sua autenticidade.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CPC, art. 373.
CDC, art. 4º, III.
Precedentes citados: TJ-CE, AC nº 00505540420218060084, Rel.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, J. 23/11/2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para desprover o recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050620-29.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). (grifamos).
Por fim, necessário refletir que o caso demanda condenação do requerente por litigância de má-fé, uma vez que, constatada a veracidade da assinatura e a regularidade do contrato, tem-se que a parte consumidora, na melhor da hipóteses, não observou o dever de diligência, anexo à boa-fé processual, que recomenda análise detida dos fatos que virão a ser judicializados, a fim de não movimentar a máquina pública desnecessariamente, nem incidir em hipótese de enriquecimento indevido, circunstância que possivelmente teria ocorrido se a instituição demandada houvesse negligenciado seu ônus probatório.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, em multa de 3% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, verba esta que não está abrangida pela gratuidade de justiça.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito, conforme solicitado ao ID n° 107911646. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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