TJCE - 0200144-95.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200144-95.2023.8.06.0145 APELANTE: EDSON CARLOS DE SOUSA APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Pereiro, 27 de abril de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
25/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18797791
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18797791
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200144-95.2023.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON CARLOS DE SOUSA APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
VIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA EM POSSE DO AUTOR.
CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ PROCESSUAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA NESTE CAPÍTULO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ordinária movida por EDSON CARLOS DE SOUSA em face de BANCO LOSANGO S.A, na qual de impugna contrato de empréstimo nº 003020099284736l.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual EDSON CARLOS DE SOUSA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório e possibilidade de devolução em dobro os valores cobrados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 6.
Em sua Contestação, além de cópia da Cédula de crédito Bancário, o banco recorrido juntou recibo de documentos entregues e ficha de proposta bancária (ID 18038474). 7.
Realizado exame pericial grafotécnico, o douto perito concluiu que a assinatura constante na Cédula de crédito Bancário é do autor (ID 18038548). 8.
A ausência de local e data na ficha cadastral não são suficientes para descaracterizar o negócio, posto que estas informações constam na Cédula de crédito Bancário supra e no recibo de documentos entregues.
A ausência de juntada dos documentos pessoas, também, é incapaz de macular o negócio, posto que a veracidade dos dados pessoais constantes na ficha cadastral ou na Cédula não foram questionadas.
Também não se questionou a autonomia da vontade do contratante.
Ademais, em sede recursal não se questionou os métodos ou a capacidade técnica do douto perito. 9.
O juízo sentenciante deixou de fundamentar, adequadamente, a condenação por litigância de má-fé, deixando de especificar qual dos incisos do art. 80 do CPC foi violado. 10.
O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se previsto o art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC. 11.
Consequência natural é a declaração de nulidade da sentença.
Por outro lado, faculta o art. 1.013, §3º, III, do CPC, que o tribunal decida, desde logo, o mérito da causa, quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Trata-se da chamada teoria da causa madura. 12.
O autor ocorreu na causa prevista no art. 80, II, do CPC, em razão de afirmar não ter celebrado contrato bancário, não obstante ter, em sua própria Inicial, ter juntado via da Cédula de crédito.
Reforça-se, ainda, o dolo do autor ao recorrente da Sentença de improcedência, sem questionar o resultado da perícia, indicando, de sobremaneira, se tratar de contato por ele assinado. 13.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, como a posse do autor sobre cópia da cédula questionada, a realização de perícia grafotécnica e posterior recurso sem que o resultado da perícia seja questionado, ou seja, reconhecendo-se a autenticidade da assinatura, entendo como proporcional e suficiente para fins de reprovação arbitrar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV.
DISPOSITIVO. 14.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente anulada, de ofício, condenando-se o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, à multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 93, IX, da CF; Art. 11 do CPC; Art. 1.013, §3º, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 0008617-53.2019.8 .06.0126 Mombaça, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 1001590-62.2018.8 .26.0390 Nova Granada, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 13/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023; STJ, 1 Turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kakina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.798.849/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, anular, parcialmente, a sentença, de ofício e condenar o recorrente por litigância de má-fé, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por EDSON CARLOS DE SOUSA em face de BANCO LOSANGO S.A, na qual de impugna contrato de empréstimo nº 003020099284736l.
Foi proferida Sentença ID 18038562 nos seguintes termos: Por fim, necessário refletir que o caso demanda condenação do requerente por litigância de má-fé, uma vez que, constatada a veracidade da assinatura e a regularidade do contrato, tem-se que a parte consumidora, na melhor da hipóteses, não observou o dever de diligência, anexo à boa-fé processual, que recomenda análise detida dos fatos que virão a ser judicializados, a fim de não movimentar a máquina pública desnecessariamente, nem incidir em hipótese de enriquecimento indevido, circunstância que possivelmente teria ocorrido se a instituição demandada houvesse negligenciado seu ônus probatório.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, em multa de 3% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, verba esta que não está abrangida pela gratuidade de justiça.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito, conforme solicitado ao ID n° 107911646.
EDSON CARLOS DE SOUSA interpôs, em 19/11/2024, recurso de Apelação ID 18038568 sustentando, em síntese, a ilegalidade do negócio, pois não consta o local e data onde teria sido assinado e cópia dos documentos do autor, e a ausência de má-fé.
Contrarrazões de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ao ID 18038576 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, sendo o recorrente-autor beneficiário da justiça gratuita.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório e possibilidade de devolução em dobro os valores cobrados.
Primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
No caso, o autor, alega a existência de fraude em sua assinatura, juntando o Cédula de crédito Bancário ID 18038330, de 27/01/2015, no valor solicitado de R$ 392,69.
Em sua Contestação, além de cópia da Cédula de crédito Bancário, o banco recorrido juntou recibo de documentos entregues e ficha de proposta bancária (ID 18038474).
Realizado exame pericial grafotécnico, o douto perito concluiu que a assinatura constante na Cédula de crédito Bancário é do autor (ID 18038548): Na Perícia minuciosa a que submeteu o Perito do Juízo na assinatura questionada discriminada, com auxílio de aparelhagem ótica adequada observou que na técnica, na elaboração, na forma, na inclinação da maneira como foi construída a assinatura, nos hábitos gráficos, na gladiolagem, no traçado, nos valores angulares, na morosidade, no ataque, no remate, e outras particularidades como mencionadas acima existem convergências no lançamento gráfico entre as assinaturas apresentadas para Perícia Grafotécnica. (…) O que este perito identificou de maneira clara, que as particularidades do grafismo do autor Edson Carlos de Souza, se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu: Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou CONVERGÊNCIA na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrão do autor se apresentam na assinatura questionada.
Os gramas e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada partiu do punho do autor.
Portanto a assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é VERDADEIRA.
A ausência de local e data na ficha cadastral não são suficientes para descaracterizar o negócio, posto que estas informações constam na Cédula de crédito Bancário supra e no recibo de documentos entregues.
A ausência de juntada dos documentos pessoas, também, é incapaz de macular o negócio, posto que a veracidade dos dados pessoais constantes na ficha cadastral ou na Cédula não foram questionadas.
Também não se questionou a autonomia da vontade do contratante.
Ademais, em sede recursal não se questionou os métodos ou a capacidade técnica do douto perito.
Tem-se, portanto, que a instituição demandada comprovou fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois das provas juntadas não observo a existência de irregularidade contratual.
Nesse sentido cito precedentes judiciais, inclusive deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL .
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR .
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL .
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL .
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata o caso dos autos de uma Ação de Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a realizar descontos mensais de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 97,75 (noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), referente a prestações do contrato de empréstimo consignado nº 51-824537486/17, no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) que assegura não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da alegada nulidade do negócio jurídico e dos débitos, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados . 3.
A parte autora obteve êxito em comprova a inclusão dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência do empréstimo consignado nº 51-824537486/17 (fl. 28). 4 .
Por seu turno, a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo (fl. 62); cópia do contrato de empréstimo com autorização para consignação em folha de pagamento assinado pela parte autora (fls. 69/72); cópia dos documentos pessoais da autora (fls. 73/75) . 5.
Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo pericial conclusivo no sentido de que a assinatura do contrato partiu do próprio punho caligráfico da autora e que a falsidade sequer imita a assinatura original (fls. 164/232). 6 .
Destaco que, dá análise do laudo pericial é possível observar que o fato do contrato apresentado tratar-se de cópia digitalizada do original foi devidamente considerada pelo perito oficial, que exigiu uma qualidade mínima da digitalização, detalhou a metodologia utilizada, utilizando-se de procedimento de inspeção ocular, exame com auxílio de softwares, análise de conteúdo, verificação de autoria, comparações entre diversos documentos gráficos manuscritos e impressos, minuciosa análise do documento questionado, minucioso exame de padrões de confronto, além do confronto grafoscópico, para se chegar à conclusão de que a assinatura do contrato partiu do próprio punho da autora.
Logo, não há elementos nos autos para invalidar a qualidade da prova. 7.
Constata-se, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora com autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da comprovação de que o valor obtido pelo empréstimo foi devidamente transferido para a conta da autora. 8.
Logo, diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização da autora para os descontos das prestações direto da folha de pagamento do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do negócio jurídico e do débito. 9 .
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 10.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo consignado no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados . 11.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 12.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano .
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
Destaco que a conduta da parte autora que, mesmo diante da apresentação do contrato e do comprovante de transferência bancária aos autos, mantém o discurso de que não reconhece o contrato e provoca a realização de prova pericial, o qual constata a autenticidade da assinatura, revela a alteração da verdade dos fatos e justifica sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art . 80, II, do CPC, razão pela qual, também, nada há a ser reparado na sentença quanto a este ponto. 14.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator .
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0008617-53.2019.8 .06.0126 Mombaça, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023, g.n.) Apelação.
Ação anulatória de negócio jurídico (compromisso de compra e venda de imóvel), cumulada com reintegração de posse.
Autor idoso e analfabeto.
Alegada nulidade da r . sentença pela ausência de intervenção do Ministério Público.
Desacolhimento.
Atuação do Ministério Público somente é necessária em demandas individuais em que haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei nº 10 .741/2003 ( Estatuto do Idoso).
Ausência de situação de risco atual, discutindo-se nos autos os direitos do autor sobre imóvel que ele recebeu em doação e deixou de exercer a posse em 2001 e que somente em 2018 tentou retomar o imóvel.
Preliminar rejeitada.
Cerceamento de defesa .
Alegação de que a assinatura do autor no contrato de venda e compra seria falsa.
Comprovada a autenticidade da assinatura por laudo pericial, desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, eis que as demais questões alegadas envolvem preponderantemente temas de direito.
Preliminar rejeitada.
Contrato de venda e compra .
Autor negou a validade do contrato, afirmando que a assinatura seria falsa.
Laudo Pericial Grafotécnico concluiu pela autenticidade da assinatura.
Fato de o autor ser analfabeto não teria o condão de significar que ele não possuía discernimento para celebrar contrato de compra e venda de bem imóvel, máxime quando ele também celebrou contrato de doação do mesmo imóvel com a Prefeitura Municipal, no qual se obrigou a criar de cooperativa de reciclagem de papelão e plástico no local.
Contrato firmado tem validade entre as partes, não comportando acolhimento os pedidos do autor de declaração de nulidade da compra e venda e de reintegração de posse do imóvel .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001590-62.2018.8 .26.0390 Nova Granada, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 13/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023, g.n.) Acerca da condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, assim fundamentou o juízo de origem: Por fim, necessário refletir que o caso demanda condenação do requerente por litigância de má-fé, uma vez que, constatada a veracidade da assinatura e a regularidade do contrato, tem-se que a parte consumidora, na melhor da hipóteses, não observou o dever de diligência, anexo à boa-fé processual, que recomenda análise detida dos fatos que virão a ser judicializados, a fim de não movimentar a máquina pública desnecessariamente, nem incidir em hipótese de enriquecimento indevido, circunstância que possivelmente teria ocorrido se a instituição demandada houvesse negligenciado seu ônus probatório.
O juízo sentenciante deixou de fundamentar, adequadamente, a condenação por litigância de má-fé, deixando de especificar qual dos incisos do art. 80 do CPC foi violado.
O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se previsto o art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC.
CF, Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC, Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Trata-se, em verdade, de elemento essencial da sentença: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a fundamentação se mostra imprescindível para que o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso possa analisar o acerto ou equívoco do julgamento impugnado.
Ainda que esse aspecto mantenha a sua importância, continuando a justificar o princípio ora analisado, é importante apontar para o aspecto político desse princípio, que ganha relevância em tempos atuais.
Sob o ponto de vista político a motivação se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do julgador ao proferir a decisão judicial, funcionando o princípio como forma de legitimar politicamente a decisão judicial.
Permite um controle da atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez que permite o controle da decisão por toda a coletividade. (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo : JusPodvim, 2023, p. 134) Como ensina Alexandre Freitas Câmara, A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação dos motivos que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado.
Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada demo- craticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima.
Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considera- da a decisão correta para a hipótese.
E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente.
Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à isonomia) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial e não em uma dimensão meramente formal, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev. e atual. - Barueri [SP] : Atlas, 2022, p. 284 e 285) A ausência ou insuficiência de fundamentação leva à nulidade da decisão (art. 11, in fine, do CPC).
Trata-se de verdadeiro error in procedendo.
Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que Vícios de atividade são entendidos como vícios formais do procedimento ou da própria decisão impugnada e comumente identificados pela expressão latina error in procedendo.
Quando o vício é da própria decisão fala-se de error in procedendo intrínseco, tal como uma sentença extra petita ou um acórdão sem fundamentação.
Nesse caso, o recorrente em regra pede a anulação da decisão e a devolução do processo ao órgão responsável por sua prolação para que nova decisão seja proferida em seu lugar. (...) Em regra, a alegação de error in procedendo leva a um pedido de anulação: no caso de vício formal da própria decisão impugnada, a anulação será somente de tal decisão; no caso de vício do procedimento, anula-se o processo desde o momento em que passou a se configurar o vício. (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 8.
Ed. - Salvador : JusPodivm, 2016, p. 1537 e 1538) Consequência natural é a declaração de nulidade da sentença.
Por outro lado, faculta o art. 1.013, §3º, III, do CPC, que o tribunal decida, desde logo, o mérito da causa, quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Trata-se da chamada teoria da causa madura.
Ao comentar referido dispositivo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que o inciso IV, do § 3º do art. 1.013 do CPC, permite o julgamento imediato do mérito da ação pelo no julgamento de apelação que anula a sentença em razão da falta de fundamentação, Nesse caso, ao invés de devolver o processo ao juízo que prolatou a sentença viciada para lhe dar uma segunda chance de prolator sentença devidamente fundamentada, o próprio tribunal anula a sentença e passa a decidir de forma fundamentada o mérito da ação.
Nesse caso o tribunal não reforma a sentença, mas a anula e profere uma nova decisão de mérito (Enunciado 307 do FPPC: "Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa").
Importante anotar que a aplicação da teoria da causa madura ou novo julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, depende apenas de haver no caso concreto um acervo fático-probatório suficiente para o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, sendo irrelevante ter havido ou não manifestação expressa na sentença a respeito das provas produzidas (STJ, 3ª Turma, REsp 1.798.849/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (ibidem, p. 1841). É aplicável, ao caso, o art. 1.013, §3º, III, do CPC, posto que as provas nos autos são suficientes para o deslinte da questão e houve o efetivo contraditório.
As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se prevista no art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Entendo que o autor ocorreu na causa prevista no art. 80, II, do CPC, em razão de afirmar não ter celebrado contrato bancário, não obstante ter, em sua própria Inicial, ter juntado via da Cédula de crédito.
Reforça-se, ainda, o dolo do autor ao recorrente da Sentença de improcedência, sem questionar o resultado da perícia, indicando, de sobremaneira, se tratar de contato por ele assinado.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter al-guma vantagem no processo (ST), 1 Turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kakina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014).
Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, 1, do CPC.
A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas.
O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro.
Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. (in Código de processo civil. - 7. ed., rev. e atual. - São Paulo: ED.
JusPodivm, 2022, p. 146 e 147) Acerca do valor da multa a ser atribuída ao litigante de má-fé, prevê o art. 81 do CPC "que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Considerando as peculiaridades do caso concreto, como a posse do autor sobre cópia da cédula questionada, a realização de perícia grafotécnica e posterior recurso sem que o resultado da perícia seja questionado, ou seja, reconhecendo-se a autenticidade da assinatura, entendo como proporcional e suficiente para fins de reprovação arbitrar multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, à multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Majoro os honorários advocatícios fixado na Sentença para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18797791
-
18/03/2025 13:44
Conhecido o recurso de EDSON CARLOS DE SOUSA - CPF: *06.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284182
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285681
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284182
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285681
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200144-95.2023.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284182
-
24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285681
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200144-95.2023.8.06.0145 AUTOR: EDSON CARLOS DE SOUSA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO EDSON CARLOS DE SOUSA moveu a presente ação, que tramita sob o rito comum, em face do BANCO LOSANGO S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo nº 003020099284736l, efetuado pelo banco requerido.
Ademais, sustenta que não solicitou tal modalidade de contratação, afirmando se tratar de um contrato fraudulento.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pugnou, liminarmente, pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado, condenando o banco requerido na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID n° 107908830, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou o agendamento de audiência de conciliação.
Apresentada peça de resistência pelo acionado (ID n° 107908854) na qual defendeu, em síntese, preliminarmente, a ausência de condição da ação.
No mérito, alegou a regularidade da contratação impugnada, além disso, teceu considerações sobre a não caracterização de dano moral, bem como da inversão do ônus da prova.
Por derradeiro, reivindicou a improcedência total do mérito.
A parte autora apresentou réplica ao ID n° 107908866, contestando a autenticidade da assinatura do instrumento contratual.
A decisão saneadora de ID n° 107911079 rechaçou as preliminares aventadas, bem como ressaltou a prevalência da prova documental e pericial para deslinde do feito.
Assim, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e fixou os honorários. Ao ID n° 107911082 a parte requerida juntou o comprovante de depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial consta ao ID n° 107911119.
A respeito do laudo pericial, o requerente se manifestou ao ID n° 107911644, ao passo que o demandado nada apresentou, apesar de intimado. É o relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de maior produção probatória, visto que as provas produzidas já são suficientes à formação do juízo de convicção, julgo o feito no estado em que se encontra.
Neste sentido o entendimento do E.STJ: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91).
As preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão saneadora ao ID n° 107911079, assim, passo à análise do mérito.
Com efeito, é improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora se insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo reputado indevido, pleiteia ainda a condenação do réu à repetição do indébito dos valores exigidos e indenização por danos morais.
Aplicam-se ao caso as disposições atinentes à legislação consumerista, ante o enquadramento do requerente na definição trazida pelo artigo 2º, da Lei n° 8.078/90, ao passo que, do mesmo modo, encaixa-se a requerida, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, como fornecedora, porquanto se organiza empresarialmente a fim de ofertar crédito aos seus clientes.
Pela análise das provas acostadas, verifica-se que o Banco acionado se desincumbiu do ônus da prova, instruindo os autos com cópia do contrato de empréstimo discutido, postura que pruma em sentido oposto ao ventilado na pretensão inicial.
Denota-se do instrumento contratual (ID n° 107908860) a assinatura regular da parte autora e especificações quanto a operação financeira pactuada, ao exemplo: valor líquido liberado; periodicidade das prestações; taxa efetiva de juros; número de prestações; vencimento da 1ª parcela etc.
Verifica-se, ainda, que a instituição financeira requerida esclareceu, em sede de contestação, que o pacto em questão trata-se de um crédito direto ao consumidor em carnê com juros, possuindo apenas 02 parcelas pagas, de 10 parcelas contratadas, no valor de R$ 56,73 (cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme tela sistêmica acostada às págs. 3/4 do ID n° 107908854.
Nesse cenário, com a juntada do contrato nos autos, a parte autora questionou a veracidade da assinatura, sendo designado pelo juízo perícia grafotécnica, onde, após análise dos documentos pelo perito judicial responsável pela perícia grafotécnica, foi constatada a autenticidade da assinatura do autor no contrato em questão (ID n° 107911119), corroborando os argumentos apresentados pelo banco requerido.
O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e não há nenhum elemento que o invalide.
A perícia é conclusiva e suficiente para comprovar que a assinatura lançada no documento acostado aos autos é proveniente do punho da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do banco demandado, isto é, demonstram que foi o autor quem solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual.
Conclui-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade na inscrição da dívida nos programas de proteção ao crédito, uma vez que o contrato foi submetido a uma perícia que confirmou sua autenticidade.
Desta feita, são incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização.
Contrato assinado apresentado pelo banco.
Realização de perícia que confirmou a autenticidade do documento.
Demonstração de regular utilização de serviços e saques na conta.
Sentença de improcedência mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
Controvertem as partes a validade de negócio jurídico.
A parte autora alega, na inicial, que não contratou empréstimo com parcelas que estariam sendo descontadas de seu benefício.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento da relação de consumo não implica impossibilidade para o demandado fornecedor de provar que possui razão na demanda.
Após alegação de inexistência do negócio jurídico e de sua falsidade, o contrato foi submetido à perícia que confirmou a sua autenticidade.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CPC, art. 373.
CDC, art. 4º, III.
Precedentes citados: TJ-CE, AC nº 00505540420218060084, Rel.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, J. 23/11/2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para desprover o recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050620-29.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). (grifamos).
Por fim, necessário refletir que o caso demanda condenação do requerente por litigância de má-fé, uma vez que, constatada a veracidade da assinatura e a regularidade do contrato, tem-se que a parte consumidora, na melhor da hipóteses, não observou o dever de diligência, anexo à boa-fé processual, que recomenda análise detida dos fatos que virão a ser judicializados, a fim de não movimentar a máquina pública desnecessariamente, nem incidir em hipótese de enriquecimento indevido, circunstância que possivelmente teria ocorrido se a instituição demandada houvesse negligenciado seu ônus probatório.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, em multa de 3% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, verba esta que não está abrangida pela gratuidade de justiça.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito, conforme solicitado ao ID n° 107911646. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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