TJCE - 3001838-61.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARTA VERONICA BATISTA ALBUQUERQUE em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 140608545
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140608545
-
17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140608545
-
17/03/2025 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA VERONICA BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *11.***.*70-87 (AUTOR).
-
17/03/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARTA VERONICA BATISTA ALBUQUERQUE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARTA VERONICA BATISTA ALBUQUERQUE em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/11/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. Documento: 120298879
-
11/11/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 120298879
-
09/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 120298879
-
09/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115356133
-
06/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001838-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARTA VERONICA BATISTA ALBUQUERQUE PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por MARTA VERONICA BATISTA ALBUQUERQUE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida ré a realizar o pagamento de forma imediata no valor de R$ 9.140,00 (nove mil e cento e quarenta reais) referente aos valores perdidos e decorrente, na sua argumentação, de golpe praticado contra a Autora e que entende ter ocorrido por desídia da Promovida, conforme exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes e os depósitos realizados, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Note-se que houve juntada apenas de documentos que, neste momento, não são capazes de demonstrar, a verossimilhança das alegações da Autora.
Neste sentido, verifica-se que apesar de indicar que houve efetiva contestação junto ao banco Promovido, apresentando tão somente uma possível carta escrita e que supostamente foi entregue como meio de contestação ao banco. Neste sentido, verificando as provas anexas a exordial, nota-se que sequer houve juntada de protocolo e/ou atendimento, ou impugnação administrativa neste sentido, corroborando com o entendimento da ausência de demonstração da verossimilhança autoral, já que deixou de apresentar documentos mínimos de combate a uma possível fraude neste tipo de situação.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Além disso, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115356133
-
05/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115356133
-
05/11/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001952-69.2024.8.06.0101
Maria Irismar da Silva
Inss
Advogado: Ingrid Ponte Quariguasi de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 12:03
Processo nº 3001842-98.2024.8.06.0221
Felipe Porto Plutarcho
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Brayan Lima Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 18:27
Processo nº 0013781-91.2014.8.06.0055
Ana Vladia Parente Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2014 00:00
Processo nº 0013781-91.2014.8.06.0055
Banco Bradesco S.A.
Ana Vladia Parente Ribeiro
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:30
Processo nº 0201572-57.2024.8.06.0055
Valmir Domingos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 10:14