TJCE - 3001842-98.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Alvará.
-
20/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
11/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 155534722
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155534722
-
02/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155534722
-
02/06/2025 22:05
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
06/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE PORTO PLUTARCHO em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140610670
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140610670
-
17/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140610670
-
17/03/2025 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 03:15
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024. Documento: 128203291
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128203291
-
04/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128203291
-
04/12/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126067225
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126067225
-
22/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001842-98.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FELIPE PORTO PLUTARCHO PROMOVIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por FELIPE PORTO PLUTARCHO, em desfavor de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, indicando, em suma, que foi abordado pela Promovida para aquisição de um curso e que, mesmo não tendo concluído a aquisição, tampouco realizado qualquer pagamento, vem sendo cobrando de valores que entende como devida.
Ademais, afirma que ao tentar cancelar o contrato indevido, já que firmado sem autorização, houve imposição de multa, que também considera ilegal e abusiva.
Desta forma, por entender que a atitude da Promovida foi ilícita, requer, em sede de liminar, que a Promovida se abstenha de cobrar os valores referentes ao contrato, assim como se abstenha de negativá-lo ou que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha inscrito, conforme exordial. A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial verifica-se que na narrativa do Autor consta que o mesmo realizou duas ligações telefônicas, além de uma videochamada, contudo, para fundamentar seu pleito judicial, apresenta tão somente "prints" de conversa de aplicativo de mensagem em que, sequer, contesta a cobrança das multas.
Imperioso destacar que nos documentos de ID nº 112772108, há apenas o pedido de cancelamento, contudo, ausente as contestações no mesmo sentido exposto na inicial.
Neste sentido, apesar de indicar que solicitou o encerramento, não houve, até o momento, demonstração de qualquer contato administrativo de impugnação, ou seja, não há requerimento/contestação sobre a contratação duvidosa, tampouco quanto a referida imposição de multa, deixando, pois, o Autor de apresentar nos autos elementos que demonstrem, de fato, possível e injustificada imputação de débito, já que, sequer, houve impugnação administrativa, gerando incerteza sobre o teor da ligação e do acertado na videochamada. Portanto, com base nos elementos apresentados nos autos, já que por um lado a narrativa inicial indica a ocorrência de diversos fatos e, por outro, ausência de prova do que se alega, entendo não restar, de forma incontroversa, a probabilidade do direito autora, tampouco a verossimilhança de suas alegações, restando prejudicada o deferimento da medida requerida, neste momento.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da media, pois não há elementos suficientes para tanto.
Aguarde-se a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, com a devida formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/11/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126067225
-
21/11/2024 06:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115367877
-
06/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001842-98.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FELIPE PORTO PLUTARCHO PROMOVIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por FELIPE PORTO PLUTARCHO em desfavor de FACULDADE BOOK PLAY LTD.
Antes de realizar a apreciação do referido pedido, necessário fixar a competência territorial deste juízo, já que a parte autora, apesar de alegar que reside em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), juntou apenas documento em nome de terceiro (ID nº 112772124).
Desta forma, determino a intimação do Autor, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115367877
-
05/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367877
-
05/11/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
02/11/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201593-82.2024.8.06.0071
Antonio Pereira do Vale
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 13:15
Processo nº 0201559-58.2024.8.06.0055
Maria Roseli do Nascimento Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 09:41
Processo nº 3017181-78.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Elisabete Nascimento da Costa
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 17:25
Processo nº 3017181-78.2024.8.06.0001
Elisabete Nascimento da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 19:08
Processo nº 3001952-69.2024.8.06.0101
Maria Irismar da Silva
Inss
Advogado: Ingrid Ponte Quariguasi de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 12:03