TJCE - 0201559-58.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115314529
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0201559-58.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA ROSELI DO NASCIMENTO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA ROSELI DO NASCIMENTO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o(a) autor(a) que nunca realizou empréstimo com a parte requerida.
Ao Id. 110040491, há despacho que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a) juntasse declaração firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; b) juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; c) informasse número de telefone para fins de intimação pessoal; d) comparecesse, pessoalmente, à Secretaria da 1ª Vara Cível de Canindé, para ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como, apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vínculo e; e) juntasse declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das ações postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, indicando o número do processo, a parte e o contrato (informar número e tipo do contrato). Verifica-se que o(a) promovente, em petição de Id. 112050454, requereu a prorrogação do prazo para emenda da inicial.
Decido.
A parte requerente não cumpriu a determinação judicial, nem sequer de forma parcial, se limitando a requerer a concessão de novo prazo para juntar a documentação exigida.
Ocorre que o pedido de prorrogação de prazo, para ser acolhido, deve estar fundamentado em razões plausíveis e devidamente comprovadas, de modo a demonstrar a real necessidade da dilação.
No caso dos autos, contudo, a parte requerente limitou-se a formular o pedido, sem indicar ou comprovar qualquer fato superveniente ou motivo excepcional que inviabilizasse o cumprimento do prazo previamente estipulado. Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, por ausência de justificativa idônea. Registre-se que a parte autora possuía plena ciência que, além da juntada dos documentos exigidos, deveria "d) comparecer, pessoalmente, à Secretaria da 1ª Vara Cível de Canindé, para ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como, apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vínculo", pois fora devidamente intimada, por meio de seu(ua) advogado(a).
Consigne-se, por fim, que o cumprimento da determinação se revela imprescindível ao prosseguimento do feito, ante a possível ocorrência de excesso de litigância nesta Comarca, em que advogados ajuizaram várias ações com polos passivos e ativos idênticos, reiterando demandas questionando a nulidade de contratos bancários ou cobrança indevida de tarifas bancárias, em petições padronizadas, sendo necessário, portanto, que a parte cumpra o disposto na Recomendação Nº 01/2019 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
O art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurado que a parte autora não cumpriu nenhuma das diligências determinadas pelo Juízo.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva no sistema e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115314529
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05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115314529
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05/11/2024 10:47
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 21:05
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 05:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:04
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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