TJCE - 0050457-49.2021.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:07
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EULY KELY PEREIRA DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VITORIANO DE PAULO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO DIEGO RODRIGUES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026634
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026634
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0050457-49.2021.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: FRANCISCA VITORIANO DE PAULO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0050457-49.2021.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A APELADO: FRANCISCA VITORIANO DE PAULO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONFIRMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, e, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os fólios processuais, observo que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto à existência de fraude na contratação do empréstimo, ao atestar que a assinatura impugnada não partiu do punho caligráfico indicado como sendo da contratante. Ressalte-se, por oportuno, que a expert cumpriu fielmente seu encargo, cujo parecer possui informações claras e objetivas sobre a técnica e o método aplicado no resultado obtido, bem como as respostas aos quesitos foram firmes e correntes, não remanescendo qualquer dúvida ou omissão, corroborando aos demais elementos de prova constantes nos autos que comprovam a invalidade do pacto negocial. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira e o nexo de causalidade em relação aos descontos indevidos, está evidenciada a ocorrência do fortuito interno atrelado ao risco da atividade bancária, devendo ser mantida a condenação relativa à restituição das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da promovente. 4. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após referida data. No caso em análise, pelo que consta do histórico de empréstimos, os descontos iniciaram em fevereiro de 2021, sem informações nos autos de quando cessaram.
Com efeito, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, os valores descontados antes de 30 de março de 2021, enquanto o indébito efetivado após 30 de março de 2021 deve ser restituído em dobro. 5. No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que sua caracterização decorre de lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. No caso, verifica-se que houve descontos ínfimos, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) mensais, conforme o histórico de empréstimo acostado aos autos. Nesse cenário, entendo que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 7.
Portanto, reitero que não ficou demonstrado qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte autora, impondo-se afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito Harbélia Sancho Teixeira Muniz, da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisca Vitoriano de Paulo, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 629434210; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Nas razões recursais, a instituição financeira aduz (ID 17182598), de forma preliminar, que há defeito de representação processual da parte contrária e conexão deste feito com outras ações judiciais.
Em seguida, advoga que não cometeu ato ilícito, uma vez que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado regularmente com a parte autora, sendo efetuado o depósito do crédito em seu favor, e, por essa razão, defende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Preparo recolhido (ID 17182599 e ID 17182600).
Contrarrazões (ID 17182602). É o relatório.
VOTO I- Admissibilidade Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
II - Da capacidade postulatória Conforme relatado, a parte apelante defendeu que existe defeito de representação processual da parte autora, ora recorrida, sob o argumento genérico de que a procuração outorgada ao causídico estaria desatualizada. Em análise dos fólios, verifica-se que, com a inicial, a parte autora juntou procuração ad judicia, datada em 1º de março de 2021, concedendo poderes gerais e especiais ao advogado constituído nos autos, sem estabelecer prazo de vigência (ID 17182492).
Com efeito, não há que falar em vício de representação, sobretudo porque "a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002 (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023). Ainda que estivesse desatualizada, não me parece razoável considerar nulos os atos processuais praticados pela parte contrária, sendo plenamente viável a ratificação tácita operada pelo mandato, visto que, "embora o artigo 104 do CPC nada diga sobre a ratificação tácita, aplica-se na hipótese, a regra geral do mandato, prevista no art. 662, parágrafo único, do CC, segundo o qual a ratificação é expressa ou tácita, retroagindo à data do ato" (STJ - AgInt no REsp: 1783171 SP 2018/0316734-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). [Grifou-se]. Assim, rejeito a preliminar. III- Da arguição de conexão A parte recorrente aduz que existe conexão do presente processo com outras demandas judiciais (autos de n° 0050459-19.2021.8.06.0166 e 0050460-04.2021.8.06.0166).
Entretanto, adianto que tal argumento não prospera. O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo as ações serem reunidas para decisão conjunta, salvo de um deles já houver sido sentenciado. Dentre os objetivos da reunião dos processos conexos encontra-se a necessidade de evitar decisões conflitantes, garantindo que, quando há possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias, os casos sejam julgados simultaneamente pelo mesmo juízo. No caso, ainda que os processos indicados pela instituição financeira tratem de questões semelhantes, e que seria possível cogitar a conexão, a reunião das ações para julgamento conjunto não constitui medida obrigatória quando um dos processos já foi sentenciado, de modo que não há cabimento na arguição de conexão aventada. Logo, não há razão para acolher a preliminar de conexão.
IV - Da invalidade do contrato de empréstimo consignado No mérito, o cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, e, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumido(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Ao compulsar os fólios processuais, discute-se a validade de um empréstimo consignado (nº 629434210) incluído no benefício previdenciário da parte autora em 8 de outubro de 2020, no valor de R$ 2.102,71 (dois mil, cento e dois reais e setenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), conforme histórico de empréstimos anexado aos autos (ID 17182496) Em contraposição aos argumentos contidos na petição inicial, a instituição financeira anexou o instrumento contratual e os documentos pessoais da parte autora (ID 17182514) Em seguida, a demandante apresentou réplica (ID 17182524), afirmando desconhecer a assinatura presente no contrato juntado pela instituição financeira.
O d. magistrado a quo determinou a realização da prova pericial, sendo apresentado o laudo técnico nos autos (ID 17182580), confirmando a falsificação da assinatura apresentada na cédula de crédito bancário.
Com base nisso, a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto à existência de fraude na contratação do empréstimo, ao atestar que a assinatura impugnada não partiu do punho caligráfico indicado como sendo da contratante. Ressalte-se, por oportuno, que a expert cumpriu fielmente seu encargo, cujo parecer possui informações claras e objetivas sobre a técnica e o método aplicado no resultado obtido, bem como as respostas aos quesitos foram firmes e correntes, não remanescendo qualquer dúvida ou omissão, corroborando aos demais elementos de prova constantes nos autos que comprovam a invalidade do pacto negocial.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira e o nexo de causalidade em relação aos descontos indevidos, está evidenciada a ocorrência do fortuito interno atrelado ao risco da atividade bancária, devendo ser mantida a condenação relativa à restituição das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da promovente.
V- Da restituição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após referida data.
No caso em análise, pelo que consta do histórico de empréstimos, os descontos iniciaram em fevereiro de 2021, sem informações nos autos de quando cessaram.
Com efeito, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, os valores descontados antes de 30 de março de 2021, enquanto o indébito efetivado após 30 de março de 2021 deve ser restituído em dobro.
VI - Da indenização por danos morais No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que sua caracterização decorre de lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se].
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
MANUTENÇÃO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO.
PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO APENAS DO BANCO.
MANUTENÇÃO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2.
Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela autora, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo ¿punho escritor do Periciando¿, ora parte apelada. 3.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Logo, porque a instituição financeira não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. 4.
Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2021 e o fim em outubro de 2023, conforme documentos colacionados às fls. 13 e 167, a devolução dos valores descontados após 30 de março de 2021 deverá ocorrer em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5.
Ademais, deve ser mantida a compensação acerca dos valores disponibilizados em favor da consumidora com os que lhe serão devidos, conforme a TED de fl. 86, tal como já havia determinado o d.
Juízo a quo no dispositivo da sentença, pois não houve recurso da parte autora a respeito desse capítulo, sendo vedada a reformatio in pejus. 6.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante, cuja reserva de margem consignável era no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela consumidora. 7.
Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050239-30.2021.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifou-se].
APELAÇÕES CÍVEIS.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO E O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0009886-30.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024)). [Grifou-se].
Colho também da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [Grifou-se].
No caso, verifica-se que houve descontos ínfimos, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) mensais, conforme o histórico de empréstimo acostado aos autos (ID 17182496).
Nesse cenário, entendo que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora.
Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
Portanto, reitero que não ficou demonstrado qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte autora, impondo-se afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
07/04/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026634
-
07/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 19:09
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688917
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688917
-
12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688917
-
05/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 08:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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