TJCE - 0019713-29.2015.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0019713-29.2015.8.06.0151 Parte Promovente: ESPEDITO FREIRE NETO Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESPEDITO FREIRE NETO em face de MUNICIPIO DE QUIXADA.
Em ID 137945108 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação do acórdão (ID nº 115392731/115392739), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido.
Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente.
Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado.
Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC.
Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.".
Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2.
Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3.
Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023.
Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15.
INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.
Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3.
Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022.
Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC.
Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação.
No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente feito.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 129660291, atualizados até novembro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 5.060,56 (cinco mil e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo: (i) R$ 4.518,36 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, e (ii) o valor de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (se houver honorários em fase de execução somar a esse montante), em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0019713-29.2015.8.06.0151 Parte Promovente: ESPEDITO FREIRE NETO Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA DESPACHO Vistos, etc.
Certificado o trânsito em julgado.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O pedido foi apresentado com a memória de cálculos conforme art. 534, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante prevê o artigo 535, caput, do CPC.
Caso apresentada impugnação e esta for fundamentada no excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). À Secretaria de Vara para evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso ainda não tenha sido providenciada.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0019713-29.2015.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO FREIRE NETO REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) -
07/10/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/10/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 15:59
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Varas)
-
07/10/2022 15:56
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 15:56
Transitado em Julgado
-
07/10/2022 15:56
Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/10/2022 15:53
Decorrido prazo
-
07/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 13:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/08/2022 02:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:35
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
20/07/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
19/07/2022 10:57
Juntada de Acórdão
-
18/07/2022 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/07/2022 13:30
Julgado
-
08/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:50
Inclusão em Pauta
-
07/07/2022 12:48
Para Julgamento
-
06/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/07/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/04/2022 09:19
Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
12/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/06/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:34
Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
05/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:05
Juntada de Petição
-
18/05/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/05/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 20:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
23/04/2021 07:57
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
22/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/12/2017 18:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 18:00
Distribuído por sorteio
-
07/12/2017 12:18
Enviado Autos Para Estudo da Prevenção
-
24/11/2017 11:50
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:45
Juntada de Petição
-
24/11/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2017 10:53
Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
-
04/10/2017 09:51
Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
-
03/10/2017 17:58
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051371-52.2021.8.06.0154
Cassimira Bezerra de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 22:43
Processo nº 3005421-40.2024.8.06.0064
Andre Udo Herbert Kaltebra
Azienda Consultoria Contabil, Financeira...
Advogado: Fernando Luiz de Sousa Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:32
Processo nº 3006295-23.2024.8.06.0000
Tim S A
Estado do Ceara
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:16
Processo nº 3002570-95.2024.8.06.0171
Maria Pereira Martins
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Bezerra Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:35
Processo nº 0202932-35.2024.8.06.0117
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Leandro Araujo Gomes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 13:20