TJCE - 0201032-87.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 09:53
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115230085
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0201032-87.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUZA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: Vistos hoje.
Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração alegando supostos vícios de contradição e omissão incidentes sobre a sentença de id. 105751540 alegando, em síntese, a inobservância da documentação que comprova a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e o suposto equívoco quanto à fixação dos juros de mora sobre a quantia alusiva aos danos morais. Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões. É o breve relatório. Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, isto é, dentro do prazo de cinco dias contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não visualizo razão para modificar a decisão embargada, já que nela não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida mediante aclaratório. Isso porque, diferentemente do apontado no embargos, a sentença fora suficientemente clara e precisa ao analisar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto ao fato da instituição financeira não se desincumbir, satisfatoriamente, de seu ônus probatório, inexistindo, portanto, os vícios apontados.
Além disso, observa-se que o decisum fora expresso em relação aos consectários que devem incidir sobre os valores fixados a título de condenação em danos morais e materiais. Em verdade, há evidente inconformismo da embargante em relação à sentença que lhe fora adversa, buscando a sua rediscussão em meio inadequado como é o caso dos embargos. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos para, contudo, improvê-los por não haver os vícios apontados, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se, ainda, a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça Alencarino. Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115230085
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06/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115230085
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06/11/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:04
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 105751540
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27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105751540
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26/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105751540
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26/09/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:29
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 21:32
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 12:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2024 19:59
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 00:34
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/08/2024 00:33
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/08/2024 09:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 05:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01820705-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 14:56
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19/08/2024 13:56
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/08/2024 13:14
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/08/2024 13:14
Mov. [16] - Documento
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18/08/2024 10:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01820617-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2024 10:10
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16/08/2024 22:08
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:34
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 20:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/08/2024 17:52
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/08/2024 17:50
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/08/2024 17:49
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 10:24
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:59
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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06/06/2024 17:35
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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29/04/2024 06:48
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:58
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 05:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01808972-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 13:15
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15/04/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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15/04/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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