TJCE - 0052827-24.2021.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:23
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:08
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115322683
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0052827-24.2021.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOANA ALVES DE SOUZA Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a própria parte exequente, devidamente intimada, não indicou a existência de bens suficientes pertencentes à parte devedora para pagamento do débito exequido. Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115322683
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06/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322683
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06/11/2024 09:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/08/2024 14:38
Juntada de ordem de bloqueio
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28/06/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:22
Juntada de despacho
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08/06/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/06/2022 07:32
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 02:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 15:13
Juntada de Petição de recurso
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27/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:06
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 03:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
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20/11/2021 18:42
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 14:40
Mov. [5] - Mudança de classe
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17/11/2021 13:23
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00183641-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2021 08:39
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29/10/2021 19:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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