TJCE - 3001219-75.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:42
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001219-75.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES Endereço: Rua Coronel Rangel, 310, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: EDVANIA RODRIGUES VERAS Endereço: R Rua Forquilha, comunidade da rocha, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: 1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar endereço para localização da parte executada, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 21:59
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
25/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 22:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/04/2021 21:00
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:18
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000227-80.2022.8.06.0112
Gilvan Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 11:11
Processo nº 3001559-14.2022.8.06.0167
Ana Lourdes Monte
Motovel Motos Veiculos LTDA - ME
Advogado: Francisco Lucas Monte Celestino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 17:49
Processo nº 3000557-48.2022.8.06.0154
Adailton Lima de Sousa
Guerra &Amp; Guerra Eletro LTDA - ME
Advogado: Raisa Macario Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 12:45
Processo nº 3001214-65.2016.8.06.0003
Lana Mara Correa Miranda Bezerra - EPP
Lonatech Comercio &Amp; Servicos de Toldos L...
Advogado: Felipe Silveira Gurgel do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 10:02
Processo nº 3001629-31.2022.8.06.0167
Fabiana Rodrigues Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 15:15