TJCE - 3033339-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:56
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140745947
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140745947
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21/03/2025 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140745947
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18/03/2025 21:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 19:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115303409
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06/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033339-14.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO 1.
Porque sem objeto (art. 54, Lei n. 9.099/95), indefiro o pedido de gratuidade. 2.
Conforme ainda a Lei n. 9.099, devendo a demanda ser resolvida, na prestação da jurisdição cível sob o rito dos juizados especiais, por sentença líquida (art. 38, par. único, c/c art. 52, I), motivo para a inexistência de etapa de liquidação de débito, promova a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) quantificar os valores perseguidos a título de abono de permanência, devidamente atualizados, desde a data em que, segundo a inicial, deveriam ter sido pagos, acostando aos autos a memória do cálculo correspondente; e b) retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico visado na demanda.
Intime-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115303409
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05/11/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115303409
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05/11/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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