TJCE - 3005698-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153017237
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153017237
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005698-38.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: DENILSON FERNANDES DE AGUIAR e outros Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENILSON FERNANDES DE AGUIAR e JAQUELINE GOMES DE NEGREIROS em face de ato atribuído ao(à)s autoridades coatoras, a Reitora da Universidade Estadual Vale do Acaraú e o Presidente da Comissão Executiva de Processo Seletivo - CEPS, ambos vinculados à Universidade Estadual Vale do Acaraú. Alegam os impetrantes, em breve síntese, que prestaram o Concurso Público de Provas e de Títulos para provimento ao cargo de Professor Efetivo de classe Auxiliar, Assistente e Adjunto regido pelo Edital nº 09/2022 e organizado pela Comissão Executiva de Processos Seletivos (CEPS) da UVA, salientando que ao cargo que prestaram o certame (Pedagogia em São Benedito/CE) foram ofertadas 04 (quatro) vagas, sendo 03 (três) para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para candidatos negros. Indicam que, após a divulgação do resultado final em 15 de julho de 2024, a Impetrante Jaqueline foi classificada e aprovada em 4º lugar geral, ao passo que o impetrante Denilson angariou o 5º lugar geral, nos termos da documentação que juntam aos autos, salientando que a primeira convocação e nomeação ocorreu em 25/07/2024. Prosseguem discorrendo que o candidato convocando e ocupante do 1º lugar geral, Leonardo José Freire Cabo Martins, apresentou pedido de desistência, ao passo que o candidato titular do 1º lugar da modalidade cotas, Renato Silva do Vale, não possuía a titulação de mestrado concluído exigida para a ocupação do cargo, passando a discorrer, assim, que solicitaram informações na via administrativa, bem como o remanejamento da vaga da modalidade cotas para ampla concorrência, por entenderem que passaram a ocupar as próximas colocações, ocasião em que deveriam ser convocados e nomeados, tendo em vista que são colocados posteriores ao quarto e quinto lugar, na lista de classificação, ficando imediatamente dentro das vagas estabelecidas no edital. Aduzem, porém, que até o momento não houve nova convocação por parte da Administração Pública, se insurgindo contra tal conduta e sustentando que possuem o direito líquido e certo à imediata nomeação por ocuparem as posteriores colocações de classificação, logo ficando imediatamente dentro das vagas estabelecidas no edital, razão pela qual ingressam com a presente ação. Em sede de tutela de urgência, requereram que as impetradas fossem compelidas a convocar e a nomear os impetrantes em virtude da existência de vagas ociosas e não preenchidas pelos candidatos da primeira convocação, sob pena de multa. Juntaram documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, a declaração de hipossuficiência, os documentos de identificação pessoal, os comprovantes de endereço, o Edital nº 09/2022 no DOE, o resultado final do certame no DOE, cópias dos e-mails e dos requerimentos solicitando informações na via administrativa, tudo aos IDs 112762802-112762814. Determinada emenda à inicial, este juízo solicitou a comprovação documental da preterição alegada nas diretrizes fixadas pelo STF, além da adequação da modalidade do mandado de segurança de coletivo para individual. Emenda à inicial apresentada ao ID127204576 em que os impetrantes salientaram que a prova documentação colacionada na exordial é suficiente para comprovar que ainda não ocorreu a convocação e nomeação pleiteada, posto que os requerimentos da via administrativa ainda não foram respondidos, ao passo que indicaram fato novo ocorrido em 26/11/2024, qual seja a prorrogação das Seleções Públicas Simplificadas para Professor Temporário, reiterando, assim, o pedido de tutela de urgência em virtude de preterição. Decisão de id. 130417119 indeferindo a tutela pleiteada e determinando a notificação das autoridades coatora para prestação de informações. Informações prestadas no id. 132959172, afirmam que após a finalização dos atos administrativos para tornar sem efeito nomeações anteriores, será possível convocar os candidatos subsequentes da lista de classificação do certame. Manifestação do Ministério Público opinando pela denegação da segurança (id. 151839391). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, em que pese a tese deduzida pelos impetrantes de que possuem o direito líquido e certo à convocação e nomeação, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegada, visto que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso. Com efeito, é entendimento sedimentado na jurisprudência que a aprovação em concurso público além do número de vagas estabelecido no edital não garante, por si só, o direito à nomeação, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de vaga e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837311, no qual foi também reconhecida a repercussão geral, senão vejamos: Embargos de declaração em mandado de segurança.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Candidato aprovado para formação de cadastro reserva.
Mera expectativa de direito à nomeação.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31732 ED, Relator (a): Min.
DIASTOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICODJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIOVIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DOCERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados emconcurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837.311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Em relação à preterição em decorrência da contratação de temporários, mister salientar que o certame no qual os impetrantes foram aprovados como classificáveis foi para cargo público efetivo, enquanto eventuais contratações de temporários são para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em preterição, pois não restou demonstrado o surgimento de novas vagas para o cargo efetivo em comento. Acerca da temática, mister salientar o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EVENTUAL PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE A CARGO PÚBLICO DE MERENDEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 784/STF.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que denegou a segurança em sede de mandamus impetrado em face de ato ilegal e abusivo do Prefeito do Município de Iguatu, com o fito de obter a nomeação para o cargo de Merendeira. 2.
O e.
Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Ainda sobre o tema, o STF, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em 9/12/2015, flexibilizou esse entendimento nos seguintes termos "Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.¿ 3.
Na espécie, a impetrante se submeteu ao concurso público para o cargo de Merendeira, Edital nº 001/2021, promovido pelo Município de Iguatu/CE, sendo aprovada na 12ª colocação, de 7 (sete) vagas disponíveis do referido edital para aquele cargo, restando figurado na 12ª colocação dos classificáveis, havendo a previsão de 19 (dezenove) vagas para o cadastro de reserva. 4.
Do exame acurado dos autos, constata-se que não há comprovação que a autora foi preterida, quanto ao surgimento das novas vagas, em que se deu a convocação de outros candidatos, durante a validade do certame.
De fato, compulsando os documentos acostados pela autoridade coatora, vislumbra-se que o Município cumpriu com os termos de acordo proferido em sede de Ação Civil Pública (Proc. nº 0280021-23.2021.8.06.0091), na medida em que convocou 326 (trezentos e vinte e seis) aprovados entre vários cargos a serem providos.
O certame, este mesmo que a impetrante participou, foi homologado em junho de 2022, com prazo de validade e 02 (dois) anos (vide fls. 509/510), tendo o Município de Iguatu nomeado todos os aprovados dentro das vagas, bem como alguns classificados e classificáveis, inexistindo, até o momento, comprovação de que houve preterição entre os aprovados no certame e os contratos temporários. 5.
Destarte, a impetrante não logrou comprovar a ilegalidade nas contratações temporárias e nem a aduzida preterição na convocação de aprovados.
Desta forma ausente a demonstração de violação à direito líquido e certo, mister se faz a ratificação do decisum proferido em sede de primeiro grau, no sentido de denegar a segurança pleiteada.7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhados no voto do e.
Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 02019117320228060091 Iguatu, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO É UMA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
O objeto da presente ação versa acerca da eventual existência de direito líquido e certo da parte impetrante à nomeação no cargo para o qual foi aprovado, mediante concurso público, fora do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, ao fundamento da existência de contratação de agentes temporários e existência de vacância. 2.
No caso dos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de vaga e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837311, no qual foi também reconhecida a repercussão geral. 3.
Pedido de nomeação em razão de preterição e contratação pela Administração Pública de médicos auditores temporários.
Contudo, restou ausente pelo impetrante a necessária demonstração de que a contratação temporária indicada não se destinava a suprir vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo.
Ademais, sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação de temporários nos quadros estatais, por si só, é insuficiente para caracterizar preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Precedentes STJ. 4.
Por fim, há de se ressaltar que, ainda que este fosse o caso de candidato aprovado dentro do número de vagas do certame ou que tivesse comprovado o seu direito líquido e certo para nomeação por preterição ou arbitrariedade do Poder Público, estames diante de Concurso Público que encontra-se vigente, tendo em vista que o seu prazo de validade ainda não se esgotou. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0057984-20.2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2023) Nas informações prestadas no id. 132959165, a impetrada indica que terá de tramitar e finalizar os atos administrativos de nomeações anteriores, assim, será possível convocar os candidatos subsequentes da lista de classificação do certame.
Verifico no id. 112762808, a aprovação dos requeridos em 4º e 5º lugar no certame. Todavia, a concessão da ordem em sede de mandado de segurança exige demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.
No caso concreto, tal direito somente se configuraria mediante a efetiva comprovação da preterição arbitrária e destituída de motivação legítima, bem como da conclusão dos procedimentos administrativos necessários a tornar sem efeito as nomeações consideradas indevidas, para existir a vacância dos cargos. Dessa forma, ausente a consumação da preterição alegada e considerando que a impetrada já adotou as providências cabíveis para a regularização da situação, não se pode reconhecer no momento a existência de omissão ou a ocorrência de lesão a direito líquido e certo dos impetrantes, o que impede o acolhimento do pleito mandamental.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança do pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, encerrando o prazo com o decurso do tempo estabelecido para recurso após a publicação desta sentença no diário oficial. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153017237
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08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:32
Decorrido prazo de WELLINGTON AGUIAR PONTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:39
Decorrido prazo de Izabelle em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130800002
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19/12/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130800002
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19/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005698-38.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: DENILSON FERNANDES DE AGUIAR e outros Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Comprovar documentalmente a preterição alegada, considerando as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema 683 ter determinado que só terá direito à nomeação, pela via judicial, o candidato que comprovar o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou, então, se não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso; II) Adequar a modalidade do Mandado de Segurança para o Mandado de Segurança Individual, posto que a pluralidade de autores, por si só, não configura as hipóteses do Mandado de Segurança Coletivo disciplinado no art. 21 e seguintes da Lei 12.016/09.
Com o retorno, sejam os autos conclusos para a análise da tutela de urgência pleiteada.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115379515
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05/11/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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