TJCE - 3000043-52.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 159196695
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 159196695
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 159196695
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 159196695
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000043-52.2024.8.06.0178 AUTOR: MARIA ARAUJO DE SOUSA MOURA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito - 
                                            
08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159196695
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08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159196695
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01/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152219669
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22/05/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152219669
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000043-52.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA ARAUJO DE SOUSA MOURA Promovido(a): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de ter sofrido cobranças indevidas por parte da ré, sendo que a referida divida estava paga.
A parte requerida apresentou contestação, refutando os fatos narrados na inicial e juntando documentos comprobatórios de que não houve inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tampouco realização de cobranças indevidas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O cerne da controvérsia reside na alegada cobrança indevida e na suposta inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fatos que o autor sustenta terem lhe causado abalo moral indenizável.
Contudo, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o autor não juntou qualquer documento que comprove a efetiva cobrança indevida - como faturas, mensagens, correspondências ou gravações -, tampouco comprovou eventual negativação de seu nome.
Por sua vez, a parte requerida anexou certidão negativa de débitos em nome do autor (id.140829669), bem como documentação interna que indica não haver qualquer lançamento em aberto, tampouco qualquer medida de cobrança ativa ou de negativação.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples alegação de cobrança indevida não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, sendo indispensável a demonstração inequívoca do ilícito e da repercussão extrapatrimonial.
Confira-se: "A simples alegação de cobrança indevida, sem prova de negativação ou de abalo de crédito, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais." (TJSP - Apelação Cível 101XXXX-18.2022.8.26.0001, Rel.
Des.
Paulo Alcides, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2023) "A ausência de demonstração de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de efetiva cobrança que ultrapasse os limites do mero aborrecimento afasta o dever de indenizar." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.123456-7/001, Rel.
Des.
Antônio Bispo, 13ª Câmara Cível, j. 20/10/2022) Dessa forma, ausente prova do ato ilícito e do dano moral, não há que se falar em reparação civil.
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários, por ora, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, caso aplicável.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152219669
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19/05/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136994614
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136994614
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000043-52.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA ARAUJO DE SOUSA MOURA Promovido(a): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Data da Audiência: 20/03/2025 11:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA para o dia 20 de março de 2025, às 11h00. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/22fe29 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Rogelma Cunha Oliveira Morais Diretora de Secretaria - 
                                            
24/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136994614
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24/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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07/02/2025 17:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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21/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 106157449
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07/11/2024 00:00
Publicado Citação em 07/11/2024. Documento: 80499340
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 80499340
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000043-52.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA ARAUJO DE SOUSA MOURA Promovido(a): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Requer a parte autora, liminarmente, a tutela antecipada, com a finalidade a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e demais órgãos de proteção ao crédito, ilidindo qualquer negativação que venha se referir a supostos débitos contraídos. Considerando que o princípio do contraditório é espinha dorsal do processo, e levando em consideração que o novel diploma processual intensificou tal postulado (arts. 7°, 9° e 10), para a concessão de medida provisória liminarmente (inaudita altera parte), faz-se necessário que a probabilidade do direito postulado seja forte e que seja considerável o perigo de dano ao requerente, de modo a justificar a postergação da oitiva da parte adversa.
Caso tais requisitos não estejam caracterizados de maneira robusta, cabe ao magistrado dar oportunidade de manifestação à parte adversa, ocasião em que, à luz dos argumentos a seguir expostos, terá melhores condições de aquilatar a real probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, verifico ser essa a hipótese aplicável, pois a probabilidade do direito do requerente, a princípio, não está caracterizada de maneira inequívoca.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada inaudita altera pars, no presente momento, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada, ao passo que designo audiência UNA, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 106157449
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 80499340
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 80499340
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05/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106157449
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05/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80499340
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05/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80499340
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04/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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09/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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08/07/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
05/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:09
Conclusos para decisão
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28/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:09
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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28/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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