TJCE - 0201503-77.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170340523 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170340523 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201503-77.2024.8.06.0070 Requerente: ITELVINA GOMES DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Itelvina Gomes da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da Associação dos Aposentados do Brasil - AAB, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos morais e materiais.
 
 A parte autora sustenta que foi surpreendida ao constatar descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAB - 0800 000 3892", sem que tenha celebrado contrato válido que autorizasse tais operações.
 
 Na decisão de ID. 161737396, o juízo, considerando que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, decretou sua revelia e determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem sobre eventual interesse na produção de provas, advertindo que, em caso de inércia, o feito seria julgado no estado em que se encontra.
 
 Ocorre que, devidamente intimadas da decisão de ID. 161737396, as partes permaneceram silentes, conforme certidão de ID. 167178276, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constante dos autos.
 
 Além disso, verificada a revelia da requerida, que, regularmente citada (ID. 153467885), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento da defesa.
 
 Dito isto, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia central diz respeito à existência de vínculo jurídico entre as partes, capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
 
 A análise jurídica da demanda impõe a revisão do entendimento exposto na decisão inicial, uma vez que o caso não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a requerida é uma associação privada, sem fins lucrativos, que não se enquadra perfeitamente ao conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a relação jurídica estabelecida entre as partes segue as normas do Código Civil, especialmente os dispositivos que regulamentam as associações (arts. 53 a 61 do Código Civil): RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PRIVADO.
 
 INGRESSO EM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
 
 APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO CIVIL.
 
 DESCONTOS AUTORIZADOS.
 
 AUSENTE DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1- Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré, ao pagamento do dobro dos valores alegadamente descontados indevidamente, bem como indenização por dano moral. 2- Aplica-se ao caso as regras contidas no Código Civil, artigos 53 a 61, referentes às associações.
 
 Isso porque a lide versa sobre relação civil, associação privada, e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3- No caso concreto, inobstante os argumentos do autor, a autorização dos descontos, em favor da parte ré, está comprovada (fl. 107).
 
 O próprio autor, quando do acordo entabulado extrajudicialmente, reconheceu o vínculo associativo (fl. 121).4- Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na adesão e nos descontos efetuados pela ré.
 
 As alegações do autor não se sustentam, pelo fato de que os descontos ocorreram de forma regular, com autorização do autor.
 
 Logo, não há falar em direito à devolução em dobro.5- Por tudo isso, os pedidos de repetição de indébito, em dobro e de indenização por danos morais, não merecem ser acolhidos.6- Mesmo que fosse reconhecido o desconto indevido de valores, não se constata qualquer violação aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto a situação não implicou em abalo emocional, capaz de afetar a normalidade de sua vida.RECURSO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-88 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CDC - INAPLICABILIDADE - ENTIDADE SINDICAL DE REPRESENTAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PROVA DE FATO NEGATIVO.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes não se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré se trata de uma entidade sindical de representação de aposentados e pensionistas, que não se confunde com as instituições inseridas no mercado de consumo.
 
 O art. 373, § 2º, do CPC, admite a possibilidade de o juiz promover a inversão do ônus da prova, não apenas nos casos previstos em lei, mas sempre que, diante das peculiaridades do caso concreto verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000222352866001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Ainda que não seja aplicável o CDC, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova recomenda que o promovido demonstre a existência de vínculo associativo, porquanto constitui elemento impeditivo do direito da parte autora.
 
 Assim, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar a regularidade dos descontos.
 
 Não havendo comprovação de vínculo jurídico válido e considerando que a parte promovida não apresentou instrumento assinado pela autora que justificasse as cobranças, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica.
 
 O dano moral está caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, e causa abalo moral presumido (in re ipsa).
 
 A jurisprudência e o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil reconhecem que não é necessário comprovar sofrimento físico ou psicológico para configurar o dano moral, bastando a violação dos direitos da personalidade.
 
 Para a fixação da indenização, levo em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo o caráter pedagógico da condenação.
 
 Dessa forma, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 No tocante aos danos materiais, considerando a inexistência de vínculo associativo e a irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que não estão presentes as hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem as previstas nos arts. 939 e 940 do Código Civil.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes que contextualize a cobrança sob a sigla "CONTRIBUICAO AAB - 0800 000 3892"; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, aqui entendido com o primeiro dos descontos indevidos, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária do IPCA; c) Condenar a parte promovida à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da ação, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os índices já apresentados, desde a data de cada desconto.
 
 Fica a parte promovida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Expedientes necessários. P.
 
 R.
 
 I.
 
 C. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR
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                                            29/08/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170340523 
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                                            27/08/2025 11:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/07/2025 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 04:47 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 04:47 Decorrido prazo de THAYLA MARIA ALMEIDA PINHO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161737396 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161737396 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201503-77.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ITELVINA GOMES DA SILVA Polo passivo: REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Considerando que a parte requerida, embora devidamente citada, não se manifestou nos autos, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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                                            27/06/2025 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161737396 
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                                            25/06/2025 12:36 Decretada a revelia 
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                                            12/06/2025 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 17:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/03/2025 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 13:39 Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/03/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 10:43 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS. 
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                                            17/11/2024 20:06 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            17/11/2024 02:48 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            16/11/2024 23:42 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS. 
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                                            15/11/2024 02:05 Decorrido prazo de THAYLA MARIA ALMEIDA PINHO em 14/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 10:32 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 10:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115328695 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201503-77.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITELVINA GOMES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando ainda a migração dos autos ao PJe e a ausência de comunicação das partes, registre-se o ato processual de intimação da parte Autora e citação da parte Requerida acerca do conteúdo do Ato Ordinatório de ID 110719431, que designou Audiência de Conciliação para o dia 03/12/2024 às 10:00h, a ser realizada na modalidade videoconferência por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 CRATEÚS/CE, 5 de novembro de 2024.
 
 PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115328695 
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                                            05/11/2024 17:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/11/2024 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115328695 
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                                            05/11/2024 10:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/10/2024 23:51 Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            24/09/2024 13:16 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/09/2024 10:14 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente 
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                                            12/09/2024 13:03 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/07/2024 14:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/07/2024 14:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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