TJCE - 0201355-28.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133336462
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133336462
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133336462
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133336462
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27/01/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133336462
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27/01/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133336462
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27/01/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129471289
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129471289
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14/01/2025 00:57
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129471289
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201355-28.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA CANDIDA DE JESUS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Defiro a assistência judiciária, em conformidade com os arts. 98 e seguintes do CPC.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, por vislumbrar a presença de seus requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC dessa comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica, no prazo de quinze dias.
Cite-se.
Intime(m).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129471289
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112767657
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201355-28.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA CANDIDA DE JESUS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321 do referido diploma legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos documentos legíveis, comprovar data do saque, apresentar extrato referente ao período reclamado com a data da informação de data e horário que foi extraído do banco e indicar como teve conhecimento que os valores recebidos estão incorretos, além de qual a metodologia empregada para vindicar a diferença do valor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Sem prejuízo, comuniquem-se às partes que o presente processo atualmente tramita no Pje e não mais no SAJ. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112767657
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05/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112767657
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04/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:53
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/10/2024 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2024 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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