TJCE - 3000881-87.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137310488
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137310488
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137310488
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137310488
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000881-87.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: LARISSA NARA DE MIRANDA LIMA Requerido: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No curso da ação, as partes, objetivando pôr fim ao litígio, entabularam acordo extrajudicial, pleiteando a devida homologação (petitório de Id.130253402).
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
DECIDO.
Recebo a inicial por estar adequada.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: ''Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...]'' Logo, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, não há óbice para homologação por sentença do acordo entabulado pelas partes no curso da presente demanda para que produza seus jurídicos efeitos.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado pelas partes em Id.130253402, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95).
P.R.I.
Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
27/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137310488
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27/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137310488
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27/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 17:07
Homologada a Transação
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13/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA NARA DE MIRANDA LIMA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000881-87.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: LARISSA NARA DE MIRANDA LIMA Requerido: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, art. 321 do CPC, trazendo aos autos a passagem aérea contendo os dados da requerente, correspondente ao dia dos fatos narrados na exordial, bem como a nota fiscal da mala - ou documento equivalente - que demonstre o seu valor total e o comprovante de recebimento do valor da indenização administrativa por danos causados pela irregularidade na bagagem, indicando expressamente valor de 1 USD arguido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115234411
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05/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115234411
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04/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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30/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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